DOMFO 17/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 71 
 
 
ção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, e, os 
mecanismos que asseguram tais direitos, dando assim visibili-
dade ao CMDPI; XV - Elaborar e apresentar proposta de cria-
ção de formas de divulgação e comunicação do CMDPI; XVI - 
Realizar o planejamento de suas atividades; XVII - Manter 
articulação com as demais comissões do CMDPI, a fim de 
realizar ações integradas. XVIII - Mobilizar os diversos segmen-
tos da sociedade no planejamento, execução e controle das 
ações. Fortaleza, 06 de outubro de 2020. COLEGIADO DO 
CMDPI FORTALEZA. Paiva José Juca de Mesquita - PRESI-
DENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA. 
 
PODER LEGISLATIVO 
“MATÉRIAS PUBLICADAS POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE  
 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA” 
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 018,  
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Promove ajustes na Lei Orgâ-
nica do Município, de modo a 
preservar a harmonia dos seus 
dispositivos com a Constituição 
Federal, a Constituição Esta-
dual e o Regimento Interno. 
 
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, no uso de sua atribuição expressa no artigo 
26, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. PRO-
MULGA: Art. 1º - O caput e o parágrafo único do art. 20 da Lei 
Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes 
redações: “Art. 20. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 
1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente-
mente do número de Vereadores presentes, sob a presidência 
do Vereador mais idoso dentre os de maior número de legisla-
turas presente, os Vereadores prestarão compromisso e toma-
rão posse. Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse 
na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e 
aceito pela Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver 
renunciado tacitamente.” Art. 2º - O caput e o § 1º do art. 21 da 
Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes 
redações: “Art. 21. A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á 
anualmente, em sessões legislativas ordinárias, divididas em 
dois períodos legislativos, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º - As reuniões de início e 
fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia 
de sábado, domingo ou feriado.” Art. 3º - O caput do art. 22 da 
Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação: “Art. 22. As sessões da Câmara Municipal de Fortale-
za serão sempre públicas.” Art. 4º - O caput do art. 24 da Lei 
Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-
se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requeri-
mento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de 
interesse público relevante.” Art. 5º - Fica alterado o caput do 
art. 25 da Lei Orgânica do Município, e ficam acrescidos o 
parágrafo único do art. 25, o art. 25-A e o art. 25-B, com as 
seguintes redações: “Art. 25. Na primeira sessão legislativa de 
cada legislatura, imediatamente após a posse dos Vereadores, 
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior 
número de legislaturas presente, realizar-se-á a eleição da 
Mesa Diretora para o primeiro biênio.” “Parágrafo Único. Os 
membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o 
caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do 
resultado.” “Art. 25-A. Na primeira sessão ordinária do mês de 
dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, 
realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio. 
§ 1º - Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que 
trata o caput tomarão posse no dia 1º de janeiro da sessão 
legislativa subsequente. § 2º - A segunda sessão legislativa não 
será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata o 
caput. Art. 25-B. O mandato dos membros da Mesa Diretora 
será de dois anos, permitida a reeleição para os mesmos car-
gos, independentemente de legislatura.” Art. 6º - O inciso V do 
art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação: “Art. 26. .......................................................... 
........................................ V — propor ação direta de inconstitu-
cionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da 
Constituição Estadual;” Art. 7º - O caput e o parágrafo único do 
art. 27 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a 
seguinte redação: “Art. 27. São de iniciativa privativa da Mesa 
Diretora as proposições que disponham sobre: .......................... 
...................................................................................................... 
Parágrafo único. Nas proposições de iniciativa privativa da 
Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumentem a 
despesa prevista.” Art. 8º - O caput e o inciso III do art. 28 e o 
caput do art. 30 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar 
com as seguintes redações: “Art. 28. A Câmara terá comissões 
permanentes e temporárias. ........................................................ 
................................... III — convocar Secretários Municipais ou 
responsáveis pela administração direita e indireta para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;” 
“Art. 30. A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas 
comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta de seus respectivos membros, convocar Se-
cretários Municipais ou responsáveis pela administração direita 
e indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre as-
sunto previamente determinado, ficando sujeita às sanções 
penais e administrativas cabíveis a ausência sem justificação 
adequada.” Art. 9º - Os incisos VI e XIV do art. 32, o caput e o 
parágrafo único do art. 76 e o inciso XXXVIII do art. 83 da Lei 
Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes 
redações: “Art. 32. ...................................................................... 
................................. VI — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito 
a ausentarem-se do Município, quando a ausência exceder a 
15 (quinze) dias; .......................................................................... 
....................................... XIV —  conceder, mediante Projeto de 
Decreto Legislativo, apoiado com a assinatura de 2/3 (dois 
terços) dos seus membros, o Título de Cidadão Honorário, no 
máximo de 4 (quatro) por Vereador, em cada legislatura, para 
homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestado 
relevantes serviços ao povo de Fortaleza ou que se tenham 
destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública 
e particular.” “Art. 76.  O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no 
exercício do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo Úni-
co.   No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal 
de Fortaleza, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão dispensados 
da obrigação constante no caput, desde que comprovem ter 
dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal.” 
“Art. 83. ........................................................................................  
XXXVIII —  solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara 
Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a 
15 (quinze) dias.” Art. 10. O caput do art. 71 da Lei Orgânica do 
Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. O 
Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências do terri-
tório municipal superiores a sete dias, do País por qualquer 
tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de 
vacância.” Art. 11. Fica acrescido o art. 38-A na Lei Orgânica 
do Município, com a seguinte redação: “Art. 38-A. Os Vereado-
res não poderão: I — desde a expedição do diploma: a) firmar 
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, au-
tarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer 
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da 
alínea anterior; II — desde a posse: a) ser proprietários, contro-
ladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exer-
cer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso 

                            

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