DOMFO 18/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 39
serviço. § 3° - Será registrado nas atas emitidas pela Ouvidoria
que “É atribuição do usuário manter seus dados de contatos
sempre atualizados para fins de futuras notificações, sob pena
de publicação das movimentações procedimentais em Diário
Oficial”. § 4° - Caso a Ouvidoria entenda pela incompetência da
ACFOR para o conhecimento da reclamação, esta dará ciência
ao reclamante, prestando ao usuário as informações necessá-
rias, observando os limites de sua competência e legislação
pertinente, de como prosseguir com a sua demanda. Art. 3º -
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que demonstrar legítimo
interesse poderá formular consulta a respeito da prestação de
serviços públicos submetidos ao controle da ACFOR. § 1° - O
reclamante poderá ser representado por procuração, com com-
provação de representatividade a ser apresentada no ato inicial
de reclamação, sob pena de imediato arquivamento da recla-
mação. Art. 4º - Estabelecida a competência da ACFOR para o
conhecimento da demanda apresentada, a respectiva presta-
dora do serviço será notificada, mediante ofício, para apresen-
tar informações sobre o conteúdo da reclamação do usuário no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de cientifica-
ção da concessionária. § 1° - O “ofício” de que trata o caput
deste artigo poderá se dar mediante comunicação eletrônica,
bem como nas demais formas de notificações previstas ao
longo da presente Resolução. § 2° - As comunicações eletrôni-
cas poderão ocorrer em favor dos interessados, de forma igua-
litária, mediante e-mail, plataforma de mensagens instantâneas
ou quaisquer outras tecnologias que permitam as comunica-
ções procedimentais. § 3° - O fracasso nas tentativas de co-
municação processual, incidirá na publicação do expediente
em Diário Oficial do Município, que repercutirá no início da
contagem do prazo para manifestação, recursal ou quaisquer
outros atos processuais, desta feita em dobro. § 4° - Para fins
de contagem de prazo, em abstrato, exclui-se o dia da cientifi-
cação e se inclui o do vencimento. § 5° - Na ausência de previ-
são de prazo previamente estabelecido, reputar-se-á o prazo
de 05 (cinco) dias úteis. Art. 5º - Findo o prazo, inexistindo
solução para a reclamação do usuário, a Ouvidoria designará
audiência de conciliação entre as partes interessadas. § 1° –
Em caso de ausência injustificada do reclamante à audiência
de conciliação, a reclamação será imediatamente arquivada. §
2° - A Concessionária será representada por pessoa preposta,
mediante prévia comprovação de representatividade e obriga-
toriamente por representante de sua ouvidoria. § 3° - Em caso
de ausência injustificada por parte da Concessionária, reputar-
se-á como conduta omissa e desidiosa, podendo acarretar, de
plano, as sanções impostas no Art. 14º da presente resolução.
Para tanto, será instaurado o processo administrativo perante a
Diretoria Competente para uma análise técnica dos fatos nar-
rados na reclamação, que poderão demandar parecer jurídico à
Procuradoria Jurídica. Art. 6º - Restando inviável uma composi-
ção amigável em sede de conciliação, será imediatamente
instaurado o processo administrativo, ficando desde logo, tanto
a prestadora de serviços públicos, como os usuários reclaman-
tes, notificados para apresentar as provas que pretendem pro-
duzir no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. § 1° - Incum-
be a Diretoria competente realizar a instrução processual, de-
terminando e fazendo a colheita de provas, realizando diligen-
cias, inspeções e demais atos necessários, quando ao final,
apresentará decisão sobre a reclamação formulada. Art. 7º -
Caso a Diretoria competente entenda ser necessária à presta-
ção de informações ou a apresentação de provas pelos inte-
ressados, ou terceiros, serão expedidas notificações para esse
fim, mencionando-se a data, prazo, forma e outras condições
de atendimento. § 1° - Reputando-se necessário, a Diretoria
competente, em ato próprio ou à requerimento das partes,
poderá instaurar “consulta” aos outros órgãos ou entidades do
Município, a fim de realizar uma análise melhor adequada da
reclamação. § 2° - A consulta de que trata o parágrafo anterior
deste artigo, não ostenta natureza vinculativa, reputando-se
apenas, mais uma ferramenta de análise do feito. § 3° - O pro-
cesso restará sobrestado pelo tempo que durar a consulta,
devendo os interessados, tão logo o processo seja reativado,
serem notificados para se manifestar no prazo de 03 (três) dias
úteis. Art. 8º – Findadas as diligências cabíveis ao caso, o
Diretor apresentará sua decisão sobre o processo para delibe-
ração final da Superintendência. Art. 9º - Das decisões da Dire-
toria caberá recurso administra-tivo à Superintendência, po-
dendo ser atribuído efeito suspen-sivo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. § 1° - Para concessão do efeito suspensivo, deverá
a parte recorrente demonstrar perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação. § 2° - Da decisão que negar efeito suspensi-
vo, caberá emenda específica ao recurso administrativo dire-
cionado à Superinten-dência, que deverá ser julgado por oca-
sião do seu recebimento naquela instância. § 3° - Por ocasião
do efeito suspensivo, caso deferido, a exigibilidade da(s) even-
tual(is) cobrança(s) de fatura, objetos da reclamação, também
será(ão) suspensa(s), seguindo-se as eventuais cobranças
pretéritas e/ou vindouras regularmente. Art. 10º - O recurso
administrativo não será conhecido quando interposto: I - Fora
do prazo; II - Perante órgão incompetente; III - Por quem não
seja legitimado; IV - Contra ato normativo, de caráter geral e
abstrato, editado pela Autarquia; V - Contra atos de mero ex-
pediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de
informes e pareceres; VI - Depois de exaurida a esfera adminis-
trativa; VII - Na ausência de interesse de agir; VIII - No caso de
perda de objeto do pedido. § 1° - Na hipótese do inciso II, será
indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso, uma única vez. § 2° - O não
conhecimento do recurso administrativo não impede a Autar-
quia de rever de ofício, o ato reconhecidamente ilegal, desde
que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 11º - Da inter-
posição do recurso administrativo será notificada a parte con-
trária, que poderá oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quin-
ze) dias úteis. Art. 12º - Havendo pedido de cópia por parte de
quaisquer dos interessados, não sendo esse atendido por
qualquer motivo, suspendem-se os prazos procedimentais,
voltando esses, a fluir a partir da data de reativação do proces-
so. Art. 13º - A unidade organizacional que estiver de posse do
processo, quando do pedido de cópia a que se refere o artigo
anterior, deverá atestar nos próprios autos, por meio de despa-
cho, a suspensão do prazo, bem como o reinício de sua conta-
gem a partir da disponibilização dos autos. Art. 14º - Todos os
processos administrativos uma vez definitivamente julgados,
antes do respectivo arqui¬vamento, serão encaminhados ao
setor competente para que, se for o caso, emita o Termo de
Notificação ou Auto de Infração, com o enquadramento da
sanção na forma prevista da Resolução nº 05/2007. Art. 15º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.
16º - Ficam revogadas as disposições em contrário. SEDE DA
AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTRO-
LE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIEN-
TAL – ACFOR, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2020.
Homero Cals Silva – SUPERINTENDENTE. Cícero Cordeiro
Furtuna - DIRETOR ESPECIAL DE SANEAMENTO.
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO
DE FORTALEZA
PORTARIA Nº 396/2020 – URBFOR - O SUPE-
RINTENDENTE DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISA-
GISMO DE FORTALEZA – URBFOR, no uso de suas atribui-
ções legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº
P252105/2020, de 17/09/2020. CONSIDERANDO o direito à
Licença Especial inscrito no art. 12 do Decreto nº 7.810, de
05/08/1988 (DOM de 05/09/1988). CONSIDERANDO o dispos-
to no art. 13 do mesmo diploma legal quanto à concessão do
gozo da Licença Especial. CONSIDERANDO que a servidora
faz jus a 02 (dois) períodos de 06 (seis) meses de Licença
Especial, por contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço
público. CONSIDERANDO que a servidora já gozou o período
de 08 (oito) meses de Licença Especial. RESOLVE conceder
Licença Especial à servidora MARIA LILA MARREIRO DOS
SANTOS, titular da matrícula nº 5.526, ocupante do cargo/
função de GARI, durante o período de 01/10/2020 a
28/01/2020 (quatro meses), referente ao 2°(segundo) período
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