DOMFO 18/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 42 
 
 
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RESOLUÇÃO Nº 1.669, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Institui 
o 
regulamento 
das      
honrarias da Câmara Municipal 
de Fortaleza. 
 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições expressas no artigo 
36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,     
PROMULGA: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1º - Esta Resolução institui o regulamento 
das honrarias da Câmara Municipal de Fortaleza. Parágrafo 
único. As espécies de honraria e os seus respectivos limites de 
concessão são: I — o Título de Cidadão Honorário de Fortale-
za, cujo limite é de 4 (quatro) para cada Vereador por legislatu-
ra; II — a Medalha Boticário Ferreira, cujo limite é de 1 (uma) 
para cada Vereador por legislatura; III — as demais Medalhas, 
cujo limite é de 4 (quatro) para cada Vereador por legislatura, 
entre as abaixo indicadas: a) Medalha Paulo Freire; b) Medalha 
Dr. Periguary de Medeiros; c) Medalha Antônio Girão Barroso; 
d) Medalha Ambientalista Chico Mendes; e) Medalha Protetora 
Diol; f) Medalha Dom Hélder Câmara; g) Medalha Maria da 
Penha; h) Medalha Alanis Maria; i) Medalha do Mérito Humani-
tário Zumbi dos Palmares; j) Medalha Lauro Maia; l) Medalha 
do Mérito Desportivo Municipal Ayrton Senna; m) Medalha 
Edson Queiroz; n) Medalha do Mérito Jurídico Municipal José 
de Albuquerque Rocha; o) Medalha do Mérito da Segurança 
Pública; p) Medalha do Mérito Legislativo José Barros de Alen-
car; q) Medalha do Mérito do Servidor Público Municipal; r) 
Medalha Dr. Silas Munguba. Art. 2º - As honrarias serão conce-
didas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, crença, 
idade ou quaisquer outras formas de discriminação, àqueles 
que se tenham destacado em suas atividades e prestado rele-
vantes serviços à comunidade fortalezense, observando-se as 
peculiaridades de cada homenagem objeto desta Resolução. 
Art. 3º Cada espécie de honraria será concedida apenas uma 
vez a cada homenageado, mesmo que em Legislatura diversa. 
 
CAPÍTULO II 
DAS ESPÉCIES DE HONRARIAS 
 
SEÇÃO I 
DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE FORTALEZA 
 
 
Art. 4º - A concessão do Título de Cidadão Hono-
rário de Fortaleza é honraria concedida a pessoas que reco-
nhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao povo de 
Fortaleza ou que se tenham destacado no Município pela atua-
ção exemplar da vida pública e particular. 
 
SEÇÃO II 
DA MEDALHA BOTICÁRIO FERREIRA 
 
 
Art. 5º - A Medalha Boticário Ferreira é destinada 
a galardoar o mérito cívico do cidadão que, em Fortaleza, se 
distinga pela notoriedade do seu saber, pelos relevantes servi-
ços à coletividade e pela dedicação à causa municipalista. 
 
SEÇÃO III 
DAS DEMAIS MEDALHAS 
SUBSEÇÃO I 
DA MEDALHA PAULO FREIRE 
 
 
Art. 6º - A Medalha Paulo Freire é a honraria 
destinada a agraciar pessoa física ou jurídica que se tenha 
destacado por relevantes ações e serviços prestados em favor 
da educação no município de Fortaleza. 
 
SUBSEÇÃO II 
DA MEDALHA DR. PERIGUARY DE MEDEIROS 
 
 
Art. 7º - A Medalha Dr. Periguary de Medeiros é a 
honraria destinada a agraciar pessoa física ou jurídica que se 
tenha destacado por relevantes ações e serviços prestados na 
área da saúde, independentemente da especialidade, no muni-
cípio de Fortaleza. 
 
SUBSEÇÃO III 
DA MEDALHA ANTÔNIO GIRÃO BARROSO 
 
 
Art. 8º - A Medalha Antônio Girão Barroso é a 
honraria destinada a agraciar pessoa física ou jurídica que se 
tenha destacado por relevantes ações e serviços prestados em 
qualquer área da comunicação social, independentemente do 
veículo (rádio, TV, revistas, jornais, internet), no município de 
Fortaleza. 
 
SUBSEÇÃO IV 
DA MEDALHA AMBIENTALISTA CHICO MENDES 
 
 
Art. 9º - A Medalha Ambientalista Chico Mendes é 
a honraria destinada a agraciar pessoa física ou jurídica que se 
tenha destacado por relevantes ações e serviços prestados nas 
áreas de proteção e educação ambiental no município de For-
taleza. 
 
SUBSEÇÃO V 
DA MEDALHA PROTETORA DIOL 
 
 
Art. 10 - A Medalha Protetora Diol é a honraria 
destinada a agraciar pessoa física ou jurídica que se tenha 
destacado por relevantes ações e serviços prestados em defe-
sa da causa animal no Município de Fortaleza. 
 
SUBSEÇÃO VI 
DA MEDALHA DOM HÉLDER CÂMARA 
 
 
Art. 11 - A Medalha Dom Hélder Câmara é a 
honraria destinada a agraciar pessoa física ou jurídica que se 
tenha destacado por relevantes ações e serviços prestados aos 
movimentos filantrópicos e humanitários, desempenhando 
importante papel na defesa dos Direitos Humanos no município 
de Fortaleza. 
 
SUBSEÇÃO VII 
DA MEDALHA MARIA DA PENHA 
 
Art. 12. A Medalha Maria da Penha é a honraria destinada a 
agraciar pessoa física ou jurídica que se tenha destacado por 
relevantes ações e serviços prestados no combate à violência 
contra a mulher. 
SUBSEÇÃO VIII 
DA MEDALHA ALANIS MARIA 

                            

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