DOE 19/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três)
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar,
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80%
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento
do disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis,
pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para
unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não,
deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do
respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze)
pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis,
conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o
horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento
da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também
ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de
ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade
de pessoas naquele momento no local.
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento,
em shopping ou comércio de rua,
4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais
e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no
Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade,
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
4.5 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de
dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
PARTE II
MEDIDAS GERAIS SANITÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA
COVID-19 APLICÁVEIS NO QUE NÃO CONTRARIAR AS MEDIDAS
ESPECIAIS PREVISTAS NA PARTE I, DESTE ANEXO.
PROTOCOLO GERAL
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas
pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho
do Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado
afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do
portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, tercei-
rizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e tercei-
rizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o
rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação
dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contami-
nação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos
seus familiares em suas respectivas residências.
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação
no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a
empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações
estabelecidas pelo Protocolo Geral.
1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de
segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem
as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições
específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da
elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compro-
misso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.
1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de
EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.
1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público,
cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com
o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de
mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar
picos de aglomerações no transporte público.
2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção
no transporte residência-trabalho-residência.
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.
Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos
e/ou outros sanitizante).
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)
a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas ativi-
dades, para prevenção à disseminação da COVID-19.
3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em confor-
midade com seus protocolos geral, setorial e institucional.
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível
escassez de suprimentos.
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade
e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho
e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos
em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas
deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados
por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação
de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento
de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos
de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando
pertinente.
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isola-
mento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à reto-
mada das atividades.
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de
risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial
de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. Estes profissionais afastados
deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão
manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.
4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcio-
nários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a
ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside
ou tem contato frequente.
4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsá-
veis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento
devem ser tomadas o quanto antes.
4.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diag-
nóstico para seus colaboradores, seguindo a periodicidade e cobertura reco-
mendadas pela Secretaria de Saúde do Estado. As Micro e Pequenas Empresas
estão desobrigadas deste item.
4.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença
do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial
por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para
COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados
que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza,
dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar
ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.
4.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a
situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcio-
nário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.
4.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a
COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve
atividade e passagem do colaborador.
4.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proxi-
midade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer
motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha
ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14
dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.
4.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº282 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2020
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