DOE 19/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas,
orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto a
as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua
liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de maneira
virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais de qualquer
credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de atividades
religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem
ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos deverão
orientar aos seus frequentadores que não poderão participar das atividades
caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integridade
do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando
máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que todas as pessoas, ao
adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara e que todos os membros
estejam utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem no
interior do estabelecimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam reali-
zadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois)
metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou
fora do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo
(com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de
máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A organização religiosa deverá dispo-
nibilizar colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as
filas, dentro e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade
de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada
e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais
seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de
uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de
participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, estes deverão
ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras de bancos, devendo
estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e
obedecendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância. Se
o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo
a distância segura. A disposição dos usuários entre as fileiras também deve
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o
afastamento entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com idade e
comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria
de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem as celebra-
ções por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros
recursos. Alternativamente, membros do grupo de risco poderão agendar
previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual presen-
cial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco nas
celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá
ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento
mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes
devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O celebrante
e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente,
utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para
oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois
da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados práticas de
aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento,
como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da
paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de até 6
(seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados adequadamente.
O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem
ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo
da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados
para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brin-
quedotecas e similares devem permanecer fechados, salvo nos municípios
indicados em decreto estadual que libere as atividades de parques infantis e
desde que em cumprimento com os termos do protocolo setorial 21.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento
proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de
forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as
pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a
coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento
religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido,
visivelmente, nas regras fixadas no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações
presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos
estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso
das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade
adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, instruin-
do-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura,
mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na
entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles
que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma
recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase
2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento
ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo
de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequenta-
dores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das
mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas
e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para
respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secre-
taria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para
higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas
ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização
e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas total-
mente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o
cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manu-
tenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a
renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros
de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em
todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas
de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações
de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã,
tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higie-
nização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza
das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas,
como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos
equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão
dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos
membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferen-
cialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos,
e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista,
rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água
benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus
recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado
em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e
cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre
as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de
prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais
em academias, clubes e estabelecimentos similares
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria
esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas
ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática
de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais,
abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo
os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do
espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e
neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profis-
sional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de
Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada
a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes
a qualquer instante, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que
libere a prática de modalidades coletivas.
1.4. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância mínima de
5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período
de exercício.
1.5. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento
de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo
de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e
sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática
esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que
as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente
privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº282 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2020
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