DOE 19/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do 
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou 
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado 
de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no 
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei 
Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que 
não conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais espe- 
cíficas e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com 
exceção dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo 
havendo resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá 
se familiarizando.
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma 
avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando 
que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente 
aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. 
O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem 
fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não 
seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus 
professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distancia-
mento social indicado.
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras 
como língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência 
auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras, 
pois essas impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos, 
recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de 
efetiva comunicação.
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários 
para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos 
de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de 
educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais 
e alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras 
para seus alunos no ambiente escolar.
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartá-
veis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA 
que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não 
profissional”
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%-C3%A1s-
caras.pdfbf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_).
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que 
estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutili-
záveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descar-
táveis deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal.
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único.
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:
8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em 
logradouros públicos, ou nos recipientes de coleta urbana;
8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas 
por um saco específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos 
não recicláveis;
8.11.3. O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a 
recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores.
8.11.4. Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com 
água e sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%.
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de 
limpeza necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens 
plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais 
de higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores 
e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários 
(como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio 
nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente 
higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto 
ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar 
de materiais contaminantes.
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qual- 
quer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, 
nariz e boca.
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponi-
bilizadas para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de 
grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -, 
dado a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos 
devido às suas condições.
9. Saúde de Alunos e Profissionais
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter 
a imunidade pessoal.
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de 
COVID-19 durante o período de monitoramento, serão considerados como 
casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de 
saúde mais próximo, para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá 
ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve 
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agra- 
vamento de sintomas.
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação 
laboratorial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento 
de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra 
caso.
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos 
testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonitora-
mento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato.
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre 
os casos índice.
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve 
ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso 
confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de 
início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar 
contato próximo a pessoa que:
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 
15 minutos, com um caso confirmado;
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com 
um caso confirmado;
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de 
COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme 
preconizado, ou com EPIs danificados;
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormi- 
tórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado.
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene 
básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses, 
espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida, 
zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as 
mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais 
e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus.
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais 
e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se 
sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão 
ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá 
oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição 
(por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação 
permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para 
isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resul-
tado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os 
alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, 
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, 
dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de 
atendimento médico.
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais 
que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso 
alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional 
ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do 
restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para 
o restante dos alunos e profissionais.
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição 
de ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com 
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma 
autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como 
realizar testagem.
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exte-
rior ou outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se 
em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição 
de saúde.
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham 
tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível, 
a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com 
a infecção pelo novo Coronavírus.
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta 
de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a 
vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização 
de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por 
uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento 
para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma 
em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e 
profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada 
para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais.
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibili-
dade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem 
receber apoio.
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado 
pelos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia 
crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e 
outras, e aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de 
sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimen- 
tação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual.
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual 
ou auditiva e de ambientes desorganizados. Orienta-se discutir com aos 
pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com 
profissionais da instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e 
instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que acompanha 
as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou 
a continuidade das aulas à distância.
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indis-
pensável para a comunicação efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes 
devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência.
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde 
agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências diferentes, devem 
receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas 
sanitárias citadas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº282  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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