DOE 19/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado
de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei
Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que
não conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais espe-
cíficas e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com
exceção dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo
havendo resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá
se familiarizando.
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma
avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando
que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente
aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais.
O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem
fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não
seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus
professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distancia-
mento social indicado.
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras
como língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência
auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras,
pois essas impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos,
recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de
efetiva comunicação.
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários
para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos
de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de
educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais
e alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras
para seus alunos no ambiente escolar.
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartá-
veis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA
que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não
profissional”
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%-C3%A1s-
caras.pdfbf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_).
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que
estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutili-
záveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descar-
táveis deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal.
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único.
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:
8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em
logradouros públicos, ou nos recipientes de coleta urbana;
8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas
por um saco específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos
não recicláveis;
8.11.3. O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a
recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores.
8.11.4. Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com
água e sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%.
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de
limpeza necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens
plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais
de higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores
e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários
(como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio
nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente
higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto
ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar
de materiais contaminantes.
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qual-
quer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos,
nariz e boca.
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponi-
bilizadas para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de
grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -,
dado a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos
devido às suas condições.
9. Saúde de Alunos e Profissionais
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter
a imunidade pessoal.
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de
COVID-19 durante o período de monitoramento, serão considerados como
casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de
saúde mais próximo, para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá
ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agra-
vamento de sintomas.
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação
laboratorial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento
de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra
caso.
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos
testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonitora-
mento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato.
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre
os casos índice.
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve
ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso
confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de
início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar
contato próximo a pessoa que:
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de
15 minutos, com um caso confirmado;
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com
um caso confirmado;
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de
COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme
preconizado, ou com EPIs danificados;
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormi-
tórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado.
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene
básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses,
espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida,
zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as
mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais
e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus.
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais
e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se
sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão
ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá
oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição
(por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação
permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para
isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resul-
tado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os
alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço,
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre,
dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de
atendimento médico.
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais
que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso
alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional
ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do
restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para
o restante dos alunos e profissionais.
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição
de ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma
autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como
realizar testagem.
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exte-
rior ou outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se
em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição
de saúde.
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham
tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível,
a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com
a infecção pelo novo Coronavírus.
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta
de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a
vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização
de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por
uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento
para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma
em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e
profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada
para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais.
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibili-
dade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem
receber apoio.
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado
pelos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia
crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e
outras, e aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de
sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimen-
tação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual.
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual
ou auditiva e de ambientes desorganizados. Orienta-se discutir com aos
pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com
profissionais da instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e
instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que acompanha
as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou
a continuidade das aulas à distância.
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indis-
pensável para a comunicação efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes
devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência.
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde
agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências diferentes, devem
receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas
sanitárias citadas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº282 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2020
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