DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 § 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. § 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias. § 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades. § 4º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. § 5º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. § 6º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 3º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.858, de 19 de dezembro de 2020 e do Decreto nº 33.859, de 19 de dezembro de 2020. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 20 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra PREFEITO DE FORTALEZA Philipe Theophilo Nottingham SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO José Leite Jucá Filho PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.879, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2020. “Anexo Único a que se refere o Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020. MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO PERÍODO DE FIM DO ANO. ... 2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS. … 2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) pessoas, independente da dimensão total da unidade locada; 2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo. … ” SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0091/2020 - SEGOV - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial do Município de Fortaleza no dia 20 de dezembro de 2020. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 20 de dezembro de 2020. Samuel Antonio Silva Dias SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO. *** *** ***Fechar