DOE 21/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
indeterminado.
Art. 3º Os arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.º, 9.° e 15, da Lei n.° 13.960, de 4 de 
setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. 
– Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política 
do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção 
energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do 
turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e 
de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará. 
 
Art. 4.º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará 
S.A. – Adece:
 
I – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico 
do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e 
divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial 
socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando 
o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e 
ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando 
à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e 
entre regiões cearenses;
 
II – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros 
eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando 
o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais 
a agência venha a atuar;
 
III – participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, 
turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização 
de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos 
decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando 
estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; 
 
IV – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das 
prestações dos seus serviços;
 
V – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores 
econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por 
meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, 
consultoria e assessoramento técnico;
 
VI – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos 
com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo 
de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos 
próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada 
a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem 
como às áreas onde residem; 
 
VII – participar de fundos de capital de risco que invistam, 
preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação 
no Estado do Ceará;
 
VIII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por 
integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor 
produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza 
econômica, tributária e social;
 
IX – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou 
contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras 
formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações 
no âmbito do mercado de capitais;
 
X – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial 
econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;
 
XI – estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto 
à população jovem do Ceará;
 
XII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador na 
formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação 
dos micro e pequenos negócios no Estado;
 
XIII – estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo 
e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura 
de inovação no Estado;
 
XIV – promover a interação entre micro e pequenas empresas, em 
especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas 
de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;
 
XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;
 
XVI – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em 
empresas emergentes;
 
XVII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, 
debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de 
sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio 
de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes 
do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, 
cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, 
desde que se trate de operação compatível com o objeto social; 
 
XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, 
industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de 
agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, 
para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte; 
 
XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza 
industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, 
de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura 
familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, 
observada a competência institucional da Adece;
 
XX – fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento 
(P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, 
Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de 
Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente; 
 
XXI – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº283  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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