DOE 21/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 21 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº283 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.359, 21 de dezembro de 2020.
AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE
R E C U R S O S A O I N S T I T U T O D O
CEARÁ – HISTÓRICO, GEOGRÁFICO
E ANTROPOLÓGICO E À ACADEMIA
CEARENSE DE LETRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Observada a legislação estadual e federal pertinente, fica o
Poder Executivo, por meio da Secretaria da Cultura – Secult e, mediante a
celebração de parceria, autorizado a transferir ao Instituto do Ceará (Histó-
rico, Geográfico e Antropológico) e à Academia Cearense de Letras recursos
a serem destinados à execução de ações voltadas ao cumprimento de suas
finalidades estatutárias.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.360, 21 de dezembro de 2020.
ALTERA A LEI Nº10.367, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica redenominado para Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará – CONDEC o Conselho Estadual de Desen-
volvimento Industrial – CEDIN, previsto na Lei nº10.367, de 7 de dezembro
de 1979.
Art. 2.º Os §§ 4.º e 5.º do art. 2.º da Lei nº10.367, de 7 de dezembro
de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
– FDI, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ................................................
..................................................
§ 4.º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento
Industrial – FDI considerará de fundamental interesse para o
desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas
ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros
industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local,
devendo ser respeitados os critérios técnicos.
§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores
deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção
e disponibilização de informações relativas às operações do FDI,
contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração
de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico,
no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil
acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº101, de 4
de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal.” (NR)
Art. 3.º O §§ 5.º e 6.º do art. 5.º, o § 1.º do art. 8.º, e o art. 9.º da Lei
nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvi-
mento Industrial do Ceará – FDI, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5.º…................................................
…..................................................
§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas
hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste
artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho
de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC),
desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou
incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de
força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou
documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa
esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou
incentivo.
§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo,
deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas
a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por
cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada
3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte
poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício
do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por
cento).
…..................................................
Art. 8.º ….....................................................
…...................................................
§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de
procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até
6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo
de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:
I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro
indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços
prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;
II – até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado
ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT,
instituído pela Lei Complementar nº50, de 30 dezembro de 2004;
III – até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência
de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei
nº13.960, de 4 de setembro de 2007;
IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que
poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia
útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Estado do Ceará –CONDEC:
I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de
prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado
do Ceará;
II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e
internacionais e seus reflexos na economia estadual;
III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes
ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder
Executivo;
IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação,
ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e
ensino profissionalizantes;
V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do
Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio,
turismo e agronegócios empresariais;
VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração,
prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários
do Estado;
VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários
do Estado; VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros
incentivos;
IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas
à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as
desigualdades.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.361, 21 de dezembro de 2020.
AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
D O E S T A D O D O C E A R Á S.A. –
C O D E C E P E L A A G Ê N C I A D E
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
CEARÁ S.A. – ADECE, ALTERA AS LEIS
Nº13.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007, E
Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a incorporação da Companhia de Desenvolvi-
mento do Estado do Ceará S.A – CODECE pela Agência de Desenvolvimento
do Estado do Ceará S.A – Adece, que lhe sucederá em todos os direitos e as
obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver
as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura
administrativa as modificações que se fizerem necessárias, observando os
termos da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.º Fica mantida a denominação da Agência de Desenvolvimento
do Estado do Ceará S.A. – Adece, nos termos em que se deu sua constituição
com base na Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, permanecendo vincu-
lada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, com
sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e duração por prazo
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