de cooperação; XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Parágrafo único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela Adece. Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá: I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração; II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas; III – receber doações e subvenções; IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços; V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001; VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração. Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo. § 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros. § 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias: I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita; II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I; III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece; V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990. § 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta. § 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários. § 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados § 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal nº12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece. § 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976. ............................................................ Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente. ...................................................................... Art. 15. Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece: I – recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação aplicável à espécie; II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos; III – produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos; IV – encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará; V – rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios; VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital; VII – outras receitas.” (NR) Art. 4.º Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Adece serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração. Parágrafo único. Os empregos de provimento em comissão Adece I e Adece II serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração da Adece; e os Adece III, Adece IV e Adece V, nomeados e exonerados pelo Diretor Presidente da Agência. Art. 5.º O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, criado pela Lei Complementar nº5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nº16, de 14 de dezembro de 1999; nº33, de 2 de abril de 2003; e nº53, de 10 de junho de 2005, fica vinculado administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, cabendo a sua operacionalização pela Adece. Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará. Art. 7.º O subitem 4.7, do item 4, do art. 6.º, e o inciso VII do art. 49 da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a ter a seguinte redação; “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: ............................................... 4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: ................................. 4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho: 4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece; 4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A; 4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ ................................... Art.49. ......................................... .................................... VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.” (NR) Art. 8.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Codece para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece. Art. 9.º A Adece, por seu Conselho de Administração, estabelecerá limites anuais para suas despesas de custeio, guardando uniformidade com o que praticado pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o inciso VIII do art. 49 da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.362, 21 de dezembro de 2020. ALTERA A LEI Nº12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, E A LEI Nº17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei nº12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos: “Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº283 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar