DOE 21/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de cooperação;
 
XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades.
 
Parágrafo único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º 
desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração 
adequada ao capital investido pela Adece.
 
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - 
Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá:
 
I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos 
públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos 
da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de 
Administração; 
 
II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da 
administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com 
entidades privadas;
 
III – receber doações e subvenções;
 
IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à 
implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, 
de unidades de mineração, de produção energética de matrizes 
renováveis, de comércio e de serviços;
 
V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, 
imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor 
produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos 
envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação 
aplicável;
 
VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, 
para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou 
para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo 
operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei nº10.257, de 10 
de julho de 2001; 
 
VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das 
prestações dos seus serviços;
 
VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos 
cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho 
de Administração.
 
Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará 
S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de 
Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um 
Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto 
Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado 
o disposto neste artigo.
 
§ 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) 
e o número máximo de 11 (onze) membros.
 
§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados 
para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre 
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser 
atendidos os requisitos previstos na Lei nº6.404, de 15 de dezembro 
de 1976.
 
§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, 
é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as 
diretorias:
 
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal 
está sujeita;
 
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas 
mencionadas no inciso I;
 
III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como 
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou 
serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece 
em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
 
IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de 
interesse com o Estado ou com a própria Adece;
 
V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de 
inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º 
da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990.
 
§ 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor 
ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em 
comissão da administração pública estadual direta ou indireta.
 
§ 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os 
administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes 
dos empregados e dos minoritários.
 
§ 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa 
estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o 
plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, 
as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de 
participação nos resultados
 
§ 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e 
anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária 
e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, 
código de conduta, a Lei Federal nº12.846, de 1.º de agosto de 2013, 
e demais temas relacionados às atividades da Adece.
 
§ 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou 
equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo 
assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) 
Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto 
múltiplo previsto na Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976.
 
............................................................
 
Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado 
do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da 
documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados 
por empresa de auditoria independente. 
 
......................................................................
 
Art. 15. Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do 
Estado do Ceará S.A. – Adece:
 
I – recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais 
tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das 
empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, 
e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, 
o disposto na legislação aplicável à espécie; 
 
II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
 
III – produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso 
de imóveis e equipamentos;
 
IV – encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% 
(dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, 
em função da análise de programas e projetos das áreas previstas 
no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com 
o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará; 
 
V – rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com 
recursos próprios;
 
VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento 
como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;
 
VII – outras receitas.” (NR)
 
Art. 4.º Os empregos de provimento em comissão e os empregos 
públicos da Adece serão criados e aprovados por resolução do 
Conselho de Administração.
 
Parágrafo único.  Os empregos de provimento em comissão Adece I e 
Adece II serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração 
da Adece; e os Adece III, Adece IV e Adece V, nomeados e 
exonerados pelo Diretor Presidente da Agência.
 
Art. 5.º O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias 
Empresas do Estado do Ceará – FCE, criado pela Lei Complementar 
nº5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares 
nº16, de 14 de dezembro de 1999; nº33, de 2 de abril de 2003; e 
nº53, de 10 de junho de 2005, fica vinculado administrativamente 
à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, 
cabendo a sua operacionalização pela Adece.
 
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para 
a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, 
objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem 
como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio 
da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de 
novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos 
casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, 
e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.
 
Art. 7.º O subitem 4.7, do item 4, do art. 6.º, e o inciso VII do art. 49 
da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a ter a seguinte 
redação;
 
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte 
estrutura organizacional básica:
...............................................
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
.................................
4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e 
Trabalho:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e 
Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de 
Exportação do Ceará – ZPECEARÁ
...................................
Art.49.   .........................................
....................................
 
VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como 
finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento 
e fomento nos setores da indústria, do comércio, de serviços, do 
turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e 
inovação no Estado do Ceará.” (NR)
Art. 8.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis 
e imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, 
contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços 
existentes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – 
Codece para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece.
Art. 9.º A Adece, por seu Conselho de Administração, estabelecerá 
limites anuais para suas despesas de custeio, guardando uniformidade com o 
que praticado pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o 
inciso VIII do art. 49 da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.362, 21 de dezembro de 2020.
ALTERA A LEI Nº12.023, DE 20 DE 
NOVEMBRO DE 1992, E A LEI Nº17.277, 
DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei nº12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar 
com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos:
 
“Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições 
financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº283  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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