DOE 21/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base
de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários,
utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que
o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que
assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas,
observado o disposto na Lei Nacional nº13.709, de 2018.” (NR)
Art. 2.º O caput do art. 7.º da Lei nº17.277, de 10 de setembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam
dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa
punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o
Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as
especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no
art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei nº12.670, de 30 de dezembro
de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente
até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº229, 21 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO
NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº15.951, DE
14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018,
E ALTERA A LEI Nº12.786, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei
nº15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº187,
de 21 de dezembro de 2018, e Lei Complementar nº212, de 27 de dezembro
de 2019, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2022.
Art. 2.º O art. 24 da Lei nº15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação
das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades,
para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram
desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte
Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos
procedimentos licitatórios”. (NR)
Art. 3.º No caso de áreas assistidas por serviço regular licitado de
transporte que fiquem, por qualquer motivo, desatendidas desse serviço,
fica o Poder Executivo, até que concluído novo certame licitatório e objeti-
vando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, autorizado
a ampliar, precariamente e por prazo definido em aditivo, prorrogável, o
serviço já prestado por empresa(s) de transporte operante(s) no Serviço de
Transporte Rodoviário Inter¬municipal de Passageiros do Estado, devendo
recair a escolha sobre operador(es) que, especialmente sob os aspectos da
eficiência e economicidade, se relevem mais adequados para prestação do
serviço temporário.
Art. 4.º A Lei nº12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 7 (sete) Conselheiros
indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após
submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre
brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com
reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos
e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos
em áreas de Regulação.
............................................
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos, inad-
mitida a recondução.” (NR)
Art. 5.º A alteração conferida pelo art. 4.º desta Lei ao art. 17 da
Lei nº12.786, de 30 de dezembro de 1997, não se aplica aos Conselheiros
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará
– ARCE que, na data de publicação desta Lei, estejam no exercício dos
respectivos cargos, os quais continuarão, quanto à duração e ao regime de
prorrogação dos mandatos, regidos pelo art. 17, na redação originária atribuída
pela Lei nº15.465, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6.º Ficam extintos, no quadro geral de cargos de provimento
em comissão do Poder Executivo, 12 (doze) cargos de simbologia DNS – 3
e 1 (um) cargo de simbologia DAS – 1.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.854, de 18 de dezembro de 2020.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA,
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS
IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES,
LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS
CEARENSES DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, SÃO LUÍS DO CURU E
PENTECOSTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui-
ções que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
e com fundamento no art. 5º, alíneas “d” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas
posteriores alterações e CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade
à Política de Recursos Hídricos existente no Ceará; CONSIDERANDO a
significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água,
para atender as demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável
da região dos Municípios de São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu e
Pentecostes/CE; CONSIDERANDO, ainda, que a implantação da Barragem
Melancia propiciará melhoria na qualidade de vida da população. DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapro-
priação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes
na área total de 10.000 ha, situados nos Municípios cearenses de São Gonçalo
do Amarante, São Luís do Curu e Pentecostes, conforme estabelecido no
Anexo Único deste Decreto e na poligonal, cujas coordenadas em projeção
UTM, tendo como Datum SIRGAS 2000 – ZONA 24S e estão descritas a
seguir:
PONTOS
ESTE
NORTE
P1
473000
9596000
P2
483000
9596000
P3
483000
9586000
P4
473000
9586000
Art. 2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se
à construção da Barragem Melancia, situada nos Municípios de São Gonçalo
do Amarante, São Luís do Curu e Pentecostes/CE.
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da
Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patri-
mônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à
desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº
58, de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do
Tesouro do Estado.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº283 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020
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