maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários, utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas, observado o disposto na Lei Nacional nº13.709, de 2018.” (NR) Art. 2.º O caput do art. 7.º da Lei nº17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei nº12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº229, 21 de dezembro de 2020. DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E ALTERA A LEI Nº12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº187, de 21 de dezembro de 2018, e Lei Complementar nº212, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2022. Art. 2.º O art. 24 da Lei nº15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR) Art. 3.º No caso de áreas assistidas por serviço regular licitado de transporte que fiquem, por qualquer motivo, desatendidas desse serviço, fica o Poder Executivo, até que concluído novo certame licitatório e objeti- vando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, autorizado a ampliar, precariamente e por prazo definido em aditivo, prorrogável, o serviço já prestado por empresa(s) de transporte operante(s) no Serviço de Transporte Rodoviário Inter¬municipal de Passageiros do Estado, devendo recair a escolha sobre operador(es) que, especialmente sob os aspectos da eficiência e economicidade, se relevem mais adequados para prestação do serviço temporário. Art. 4.º A Lei nº12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 7 (sete) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação. ............................................ Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos, inad- mitida a recondução.” (NR) Art. 5.º A alteração conferida pelo art. 4.º desta Lei ao art. 17 da Lei nº12.786, de 30 de dezembro de 1997, não se aplica aos Conselheiros da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que, na data de publicação desta Lei, estejam no exercício dos respectivos cargos, os quais continuarão, quanto à duração e ao regime de prorrogação dos mandatos, regidos pelo art. 17, na redação originária atribuída pela Lei nº15.465, de 22 de novembro de 2013. Art. 6.º Ficam extintos, no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 12 (doze) cargos de simbologia DNS – 3 e 1 (um) cargo de simbologia DAS – 1. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.854, de 18 de dezembro de 2020. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, SÃO LUÍS DO CURU E PENTECOSTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui- ções que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas “d” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade à Política de Recursos Hídricos existente no Ceará; CONSIDERANDO a significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, para atender as demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da região dos Municípios de São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu e Pentecostes/CE; CONSIDERANDO, ainda, que a implantação da Barragem Melancia propiciará melhoria na qualidade de vida da população. DECRETA: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapro- priação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 10.000 ha, situados nos Municípios cearenses de São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu e Pentecostes, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto e na poligonal, cujas coordenadas em projeção UTM, tendo como Datum SIRGAS 2000 – ZONA 24S e estão descritas a seguir: PONTOS ESTE NORTE P1 473000 9596000 P2 483000 9596000 P3 483000 9586000 P4 473000 9586000 Art. 2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à construção da Barragem Melancia, situada nos Municípios de São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu e Pentecostes/CE. Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patri- mônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações. Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado. Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO *** *** *** 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº283 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar