categoria dos profissionais empregados de asseio e conservação; IX - VALOR GLOBAL: Em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 (CE 000048/2020), fica acrescido ao contrato o montante de R$ 7.115,78 (sete mil, cento e quinze reais e setenta e oito centavos), referente ao período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2022, passando o valor total do contrato para R$ 742.263,79 (setecentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).; X - DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo Aditivo é a partir da data da sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo; XII - DATA: 17/12/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO REPRESENTANTE DA CONTRATANTE RAIMUNDO EDSON DE SOUSA SILVA REPRESEN- TANTE DA CONTRATADA. Juliana Morais Souza COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA - ASJUR AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DA ATA DA 24ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2020 PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES PCTR/CTR/0437/2019: SEBRAE. Termo de Parceria – Projeto Rota das Emoções. Decisão pela aprovação da Resolução nº 282/2020. PCTR/PRT/0361/2019: Maria Fran- cineide Queiroz Pinheiro. Recurso administrativo – Auto de infração nº 106540. Decisão pelo não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula nº 24. PCTR/NJI/0038/2020: Cotrece. Recurso administrativo – Autos de Infração nºs 134478 e 120150. Decisão pelo não conhecimento do recurso, mantendo os autos de infração. PCTR/NJI/0043/2020: Cotrece. Recurso administrativo – Autos de Infração nºs 120139, 118030 e 112877. Decisão pelo não conhecimento do recurso, mantendo os autos de infração. PCTR/ NJI/0108/2020: Cooptrater. Recurso administrativo – Autos de Infração nºs 97325 e outros. Decisão por negar provimento ao recurso, mantendo os autos de infração. PVIR/CTR/1193/2020: Arce. Prorrogação e estabelecimento de calendário de renovação de registro das transportadoras prestadoras de transporte por fretamento. Decisão pela aprovação da Resolução nº 283/2020. PCTR/PRT/0365/2019: Maria Francineide Queiroz Pinheiro. Recurso admi- nistrativo – Auto de Infração nº 91758. Decisão pelo não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula nº 24. PCTR/PRT/0366/2019: Maria Francineide Queiroz Pinheiro. Recurso administrativo – Autos de Infração nºs 123313, 123314, 123315, 123316, 123317 e 123318. Decisão pelo não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula nº 24. PCTR/PRT/0367/2019: Maria Fran- cineide Queiroz Pinheiro. Recurso administrativo – Autos de Infração nºs 141439 e 141440. Decisão pelo não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula nº 24. PCTR/CDR/0182/2019: Emanoel Gladeistônio Gomes Nobre. Recurso administrativo – Auto de Infração nº 59986. Decisão pelo não conhecimento do recurso. PCTR/CDR/0203/2019: Viação Princesa dos Inhamuns LTDA. Recurso administrativo – Auto de Infração nº 2083. Decisão pelo provimento do recurso, anulando o auto de infração. PCTR/ CDR/0237/2019: M.S. Viagens e Turismo LTDA. Recurso administrativo – Auto de Infração nº 106397. Decisão pelo provimento do recurso, anulando o auto de infração. PCTR/NJI/0036/2020: Cotrece. Recurso administrativo – Autos de Infração nºs 126121 e outros. Decisão pelo improvimento do recurso, mantendo os autos de infração. PCTR/NJI/0037/2020: Cooptrater. Recurso administrativo – Autos de Infração nºs 121084 e outros. Decisão pelo impro- vimento do recurso, mantendo os autos de infração. PCTR/NJI/0109/2020: Viação Princesa dos Inhamuns LTDA. Recurso administrativo – Auto de Infração nº 143539. Decisão pelo improvimento do recurso, mantendo o auto de infração. PROCESSOS: OUVIDORIA PVIR/OUV/0002/2020: Carlos Alberto R. Santos. Cobrança indevida. Decisão pela improcedência da recla- mação, acatando as sugestões da Coordenadoria de Saneamento Básico e Procuradoria Jurídica. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ENERGIA PCEE/ CEE/0006/2020: EnguiaGen CE LTDA. Assunto: Ação de Fiscalização – Usinas Termelétricas UTE’S (Aracati, Baturité, Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro e Pecém) - Auto de Infração nº 0001/2020-ARCE-SFG. Decisão pelo parcial provimento, no sentido de manter a lavratura do Auto de Infração, porém com a redução da penalidade de multa, conforme legislação pertinente e cálculos a cargo da Coordenadoria de Energia. PROCESSOS REGULATÓ- RIOS: SANEAMENTO BÁSICO PCSB/CSB/0068/2020: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0016/2020 - SAA de Miraíma/CE. Decisão pelo conhe- cimento do recurso, mantendo o auto de infração. PCSB/CSB/0072/2020: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/020/2020 - SAA e SES de Campos Sales/ CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, mantendo o auto de infração. PCSB/CSB/0062/2020: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0010/2020 – SAA do Município de Lavras da Mangabeira e localidades de Amaniutuba, Mangabeira e Quitaiús/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, mantendo o auto de infração. PCSB/CSB/0063/2020: Cagece. Auto de Infração - AI/ CSB/011/2020 – SAA do Município de Lavras da Mangabeira e localidades de Amaniutuba, Mangabeira e Quitaiús/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, mantendo o auto de infração. OUTROS ASSUNTOS: O processo de nº PCEE/OUV/0002/2019 foi retirado de pauta. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020. Josiany Melo Negreiros ASSESSORA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº282, de 16 dezembro de 2020. R E G U L A M E N T A A P R E S T A Ç Ã O DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, PARA TURISMO DE AVENTURA (OFF-ROAD), EM CIRCUITO ABERTO, QUE FAÇAM PARTE DE UM ROTEIRO INTERESTADUAL. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2020; e, CONSIDERANDO que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art.46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que compete à ARCE solucionar as questões omissas relacionadas ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 161 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO a existência de uma demanda específica, relacionada ao transporte de turismo de aventura (off-road), realizados por veículos 4x4, que tenha origem ou destino em outro Estado mas realizam trechos intermunicipais, não se enquadrando em nenhuma das modalidades regulamentares de transporte por fretamento, e a necessidade de sua regulamentação, para conferir segurança jurídica e conforto aos transportadores e passageiros; RESOLVE: Art. 1º Esta resolução estabelece condições para prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará para realização de turismo de aventura (off-road) em circuito aberto, realizados exclusivamente por veículo utilitário misto – VUM,em rota turística que, em sua integralidade, seja interestadual. Parágrafo único. O transporte de que trata esta Resolução qualifica-se como de fretamento, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, relativas ao fretamento eventual. Art. 2º As entidades credenciadoras interessadas deverão solicitar à ARCE a aprovaçãode projeto de roteiro turístico de aventura, para transporte de passageiros em circuito aberto, cuja origem ou destino ocorra fora do Estado, com indicação dos pontos inicial e final e itinerário. § 1º Poderão figurar como entidade credenciadora órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como serviços sociais autônomos devidamente regulamentados em lei. § 2º Compete à Coordenadoria de Transportes a análise das solicitações e a decisão quanto à aprovação do roteiro turístico. Art. 3º Para o cadastramento dos operadores para a realização do projeto, as entidades credenciadoras de que trata o art. 2º condicionarão as empresas e cooperativas, nomínimo, a: I– estar regularmente constituídas e com Cadastro atualizado, atuando no segmento de turismo de aventura; II– ter veículos com tração nas quatro rodas (4x4) em boas condições de uso, de acordo com a legislação de trânsito vigente; III– dispor no veículo os seguintes equipamentos obrigatórios: a) caixa de ferramentas básicas para dar manutenção ou conserto no veículo; b) kit básico de primeiros socorros; c) cabo para reboque; d) medidor de pressão dos pneus e compressor de ar portatil; e) cabo elétrico para socorro de baterias (chupeta); f) equipamento de comunicação à distância (rádio comunicação ou celular); g) mapas que abrange o roteiro a ser percorrido. IV – ter seguro de responsabilidade civil de todos os passageiros; V - capacitar os condutores dos veículos em curso de direção defensiva e primeiros socorros, aferido por entidade apta e autorizada para tal; VI – estabelecer calendário com datas definidas para realização, pelo menos 2 vezes ao ano, de inspeção dos veículos em oficinas credenciadas pelo Inmetro, para garantia documprimento dos critérios relacionados com conservação, equipamentos e funcionamento. Parágrafo único. A constatação pela ARCE do descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar o cancelamento do projeto, garantidos à entidade credenciadora os direitos ao contraditório e a ampla defesa. Art. 4º À entidade credenciadora compete cadastrar, em sistema informatizado próprio da ARCE, os dados relativos às empresas e veículos utilizados no roteiro turístico, sob penade caracterização da infração tipificada no art. 70, IV, z, da Lei nº 13.094, de 12 de janeirode 2001. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2020. Hélio Winston Barreto Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR Fernando Alfredo Rabello Franco CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR *** *** *** RESOLUÇÃO Nº283, de 16 de dezembro de 2020. P R O R R O G A A V A L I D A D E D O S C E R T I F I C A D O S D E R E G I S T R O CADASTRAL DAS TRANSPORTADORAS P R E S T A D O R A S D E S E R V I Ç O DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO, ESTABELECE CALENDÁRIO DE RENOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ -ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 25 de junho de 2020; e, CONSIDERANDO que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art.46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o período de transição entre atribuições e gestão do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a vigência do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março 18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº283 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar