DOE 21/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o relatório 
geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, 
Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não apresentação dos rela-
tórios semestrais implicará na imediata suspensão da portaria autorizadora. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
27 de novembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
PORTARIA Nº0580/2020- GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no 
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 
09280649/2020/VIPROC, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea 
“a”, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto 
nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 
10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 
0435/2017-GAB, de 05 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 
de maio de 2017, RESOLVE PRORROGAR O AFASTAMENTO do(a) 
servidor(a) RAQUEL ARAUJO MONTEIRO BRANDAO, que ocupa o 
cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível K, 
matrícula(s) nº 48048218, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará, para participar do curso DOUTORADO EM EDUCAÇÃO, ministrado 
pelo(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, pelo período de 09 
de Março de 2021 a 31 de Dezembro de 2021, sem ônus para o Estado, tendo 
em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem 
por conta da dotação orçamentária do Poder Público Estadual, porém sem 
prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando 
o(a) mencionado(a) servidor(a) obrigado a assinar termo de compromisso e 
responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria 
da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como 
de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que 
constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não 
apresentação dos relatórios semestrais implicará na imediata suspensão da 
portaria autorizadora. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0581/2020- GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no 
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 
09100322/2020/VIPROC, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea 
“a”, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto 
nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 
10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 
0435/2017-GAB, de 05 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 
de maio de 2017, RESOLVE PRORROGAR O AFASTAMENTO do(a) 
servidor(a) MICHELE BRUNA DE SOUSA SILVA GAL, que ocupa o 
cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível F, 
matrícula(s) nº 30440617, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará, para participar do curso MESTRADO ACADEMICO EM LINGUIS-
TICA APLICADA, ministrado pelo(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO 
CEARA - UECE, pelo período de 19 de Dezembro de 2020 a 30 de Junho de 
2021, sem ônus para o Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pelo(a) 
servidor(a), para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária 
do Poder Público Estadual, porém sem prejuízo de seus vencimentos e das 
vantagens fixas de caráter pessoal, ficando o(a) mencionado(a) servidor(a) 
obrigado a assinar termo de compromisso e responsabilidade e remeter à 
Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os relatórios 
semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o relatório 
geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, 
Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não apresentação dos rela-
tórios semestrais implicará na imediata suspensão da portaria autorizadora. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
27 de novembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0583/2020- GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no 
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 
09293783/2020/VIPROC, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea 
“a”, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto 
nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 
10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 
0435/2017-GAB, de 05 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 
de maio de 2017, RESOLVE PRORROGAR O AFASTAMENTO do(a) 
servidor(a) LOURENA KLEBIA ALVES GOMES, que ocupa o cargo de 
Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível A, matrícula(s) 
nº 30181212, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para 
participar do curso MESTRADO EM LINGUISTICA, ministrado pelo(a) 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, pelo período de 27 de 
Fevereiro de 2021 a 17 de Setembro de 2021, sem ônus para o Estado, tendo 
em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem 
por conta da dotação orçamentária do Poder Público Estadual, porém sem 
prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando 
o(a) mencionado(a) servidor(a) obrigado a assinar termo de compromisso e 
responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria 
da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como 
de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que 
constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não 
apresentação dos relatórios semestrais implicará na imediata suspensão da 
portaria autorizadora. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza,  27 de novembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0586/2020- GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no 
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 
09027170/2020/VIPROC, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea 
“a”, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto 
nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 
10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 
0435/2017-GAB, de 05 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 
de maio de 2017, RESOLVE PRORROGAR O AFASTAMENTO do(a) 
servidor(a) ROSEKEYLA DE ARAUJO COSTA, que ocupa o cargo de 
Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível F, matrícula(s) 
nº 30192710, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para 
participar do curso MESTRADO ACADEMICO EM LINGUISTICA APLI-
CADA, ministrado pelo(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA 
- UECE, pelo período de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Março de 2021, sem 
ônus para o Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), 
para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária do Poder 
Público Estadual, porém sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens 
fixas de caráter pessoal, ficando o(a) mencionado(a) servidor(a) obrigado a 
assinar termo de compromisso e responsabilidade e remeter à Coordenadoria 
de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os relatórios semestrais das 
atividades executadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião 
do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou 
Tese, devidamente aprovados. A não apresentação dos relatórios semestrais 
implicará na imediata suspensão da portaria autorizadora. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro 
de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0590/2020 – GAB.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA 
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
ESTADUAL DE ENSINO.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais, estabelece diretrizes para a implantação 
e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra 
a criança e o adolescente nas escolas da rede pública estadual de ensino. 
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é 
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente 
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, 
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, 
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
Lei nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou 
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-
tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao 
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências 
legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, estabelece em seu 
art. 245, a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se 
o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável 
por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola 
ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que 
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de 
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, 
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas 
(Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, 
de 2018, preconiza no art. 12, X, que os estabelecimentos de ensino terão a 
incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas 
escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO 
que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação 
Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre 
o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e 
organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de 
Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6. que os 
casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação 
compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao 
conselho tutelar; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica/2019, 
celebrado entre a Secretaria da Educação do Ceará e o Ministério Público do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº283  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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