DOE 21/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Estado do Ceará para implantação de Comissões de Proteção e Prevenção às 
Violências contra Crianças e Adolescentes nas Escolas; CONSIDERANDO 
que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, recentemente alterada pela Lei 
nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede 
pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção 
e prevenção à violência contra a criança e o adolescente. RESOLVE:
Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente 
nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução 
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: “Para os efeitos 
desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de 
violência são as definidas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 
de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 
6º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019”.
Art. 2º: São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da 
cultura de paz ;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas 
de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com 
as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos 
os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em 
consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia 
de Direitos.
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos:
I - A comissão de proteção e prevenção à violência contra a criança 
e o adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
a) o Diretor Escolar;
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão:
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares 
mediante processo eletivo;
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha;
c) O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando 
o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Crede/Sefor;
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e 
processo formativo organizado pela Seduc, em parceria com os demais entes 
do Sistema de Garantia de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, 
prevenção à violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura 
de paz, com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão.
 Art. 4º: São atribuições das comissões:
I - Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às 
diversas expressões de violência identificadas pela escola;
II - Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de 
sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à proteção, 
prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente 
e da cultura de paz;
III - Notificar, prioritariamente ao Conselho Tutelar respectivo, os 
casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, 
nos termos da legislação vigente;
IV- Assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima 
ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na lei 
13.431/2017;
V - Registrar no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) os 
casos de violência contra crianças e adolescentes, as medidas adotadas, os 
encaminhamentos e notificações realizados junto às autoridades competentes, 
conforme protocolo único de registro, sistematização e notificação criado 
pela SEDUC;
VI - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e 
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem expor 
nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam violações de 
direitos das crianças e adolescentes detectados pelo estabelecimento de ensino;
VII - Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua 
atuação no âmbito da Comissão.
Paragrafo Único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I 
deste artigo devem contemplar o disposto na Lei nº 9.970/2000, que institui o 
dia 18 de maio como Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual 
de Crianças e Adolescentes; Lei n° 14.178/2008, que institui a Semana Estadual 
de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; Lei 
13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática 
(Bullying) em todo território nacional; Lei n° 16.044/2016, que institui a 
Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino; Lei nº 16.481/2017, 
que cria a semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade 
sexual e de gênero no Estado do Ceará; Lei n° 16.482/2017, que institui a 
Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado 
do Ceará; Lei n° 16.483/2017, que institui a Semana de Conscientização e 
Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e Universidades 
Estaduais do Ceará; Lei nº13.798/2019, que instituiu a Semana Nacional de 
Prevenção da Gravidez na Adolescência; Lei nº17.333/2020, que dispõe sobre 
a divulgação da Lei do Feminicídio em todos os estabelecimentos públicos 
de ensino do Estado do Ceará e demais diplomas normativos relacionados 
aos objetivos das comissões.
Art. 5º: São atribuições da Seduc, das Crede e da Sefor:
I - A Seduc instituirá Comissão Central, sob a incumbência da 
Coordenadoria de Gestão Pedagógica do Ensino Médio, por meio da Célula 
de Mediação Escolar e Cultura de Paz, responsável pelo acompanhamento 
das Comissões Regionais e monitoramento das notificações no SIGE, em 
âmbito estadual;
II - Caberá às Crede/Sefor, mediante instituição de Comissão 
Regional, acompanhar as comissões escolares e monitorar os casos notificados 
e registrados no SIGE.
Art. 6º: Das disposições finais:
I - As orientações e informações a respeito do processo de implantação 
das comissões se dará no âmbito da coordenadoria de Gestão Pedagógica 
do Ensino Médio – COGEM / Célula de Mediação Escolar e Cultura de 
Paz – CEMEP;
II - Os casos omissos dessas Diretrizes serão dirimidos pela Comissão 
Central.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 30 de novembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
PORTARIA Nº0614/2020-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe conferem 
os incisos I e III, do Art. 93, da Constituição Estadual do Ceará de 1989, 
e alterações, com fundamento do disposto no Art.8º da Lei 12.509/95, Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei 119/2012 e suas alterações e 
Decretos Regulamentares, IN 03/2017 – TCE, resolve instaurar a Tomada 
de Contas Especial, do Termo de Responsabilidade Nº 170/2018, cujo objeto 
é o compromisso de assumir o transporte dos alunos do Ensino Fundamental, 
Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação 
Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), 
durante o período letivo de 2018, celebrado entre a SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO e o MUNICÍPIO DE TAUÁ, em razão da desaprovação da 
prestação de contas apresentada, em que designa o servidor LUIS ALBERTO 
PARENTE - matrícula 979334-01-02, como tomador de contas, ficando 
logo autorizado a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas 
funções normais, devendo os Setores e Órgãos vinculados a esta autoridade 
prestarem colaboração necessária que lhes for requerida. Fica concedido 
um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos 
de relatório. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 10 de dezembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
PORTARIA Nº0615/2020-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe conferem 
os incisos I e III, do Art. 93, da Constituição Estadual do Ceará de 1989, 
e alterações, com fundamento do disposto no Art.8º, da Lei 12.509/95, Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei 119/2012 e suas alterações e 
Decretos Regulamentares, IN 03/2017 – TCE, resolve instaurar a Tomada 
de Contas Especial, do Termo de Responsabilidade Nº 170/2017, cujo objeto 
é o compromisso de assumir o transporte dos alunos do Ensino Fundamental, 
Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação 
Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), 
durante o período letivo de 2017, celebrado entre a SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO e o MUNICÍPIO DE TAUÁ em razão da desaprovação da 
prestação de contas apresentada, em que designa o servidor Luis Alberto 
Parente - matrícula 979334-01-02, como tomador de contas, ficando logo 
autorizado a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções 
normais, devendo os Setores e Órgãos vinculados a esta autoridade prestarem 
colaboração necessária que lhes for requerida. Fica concedido um prazo de 
até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos de relatório. Esta 
Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 10 de dezembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
PORTARIA Nº0617/2020 – GAB.
INSTITUI E NOMEIA A COMISSÃO 
TÉCNICA PARA ANÁLISE E EMISSÃO 
D E P A R E C E R D A S P R O P O S T A S 
APRESENTADAS NA CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA NACIONAL Nº20200001, 
CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO 
DE INSTITUIÇÃO OU EMPRESA 
ESPECIALIZADA EM AVALIAÇÃO 
EDUCACIONAL EM LARGA ESCALA 
PARA A REALIZAÇÃO DO SISTEMA 
PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO CEARÁ 
(SPAECE), EDIÇÕES DE 2021 A 2024.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no 
uso de suas atribuições legais e diante da necessidade de se dar continuidade 
ao procedimento licitatório referente à Concorrência Pública Nacional nº 
20200001/SEDUC/CCC, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE 
INSTITUIÇÃO OU EMPRESA ESPECIALIZADA EM AVALIAÇÃO 
EDUCACIONAL EM LARGA ESCALA PARA A REALIZAÇÃO DO 
SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
DO CEARÁ (SPAECE), EDIÇÕES DE 2021 A 2024, conforme especificado 
no ANEXO A – PROJETO BÁSICO, parte integrante do Edital, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir e nomear Comissão Técnica para análise e emissão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº283  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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