DOE 13/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de novembro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº212 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.861, de 01 de novembro de 2018.
REGULAMENTA O ARTIGO 14 DA
LEI Nº14.844, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2010, NA PARTE REFERENTE À
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS, DISCIPLINANDO O SISTEMA
DE FISCALIZAÇÃO DO USO DOS
RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Art. 14 da Lei n°
14.844, de 28 de dezembro de 2010, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1°. O presente Decreto tem por objeto regulamentar a fiscalização do uso
dos recursos hídricos dominiais do Estado e disciplinar o Sistema de Fiscali-
zação, previstos no artigo 14 da Lei n° 14.844, de 28 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2°. A Política Estadual dos Recursos Hídricos atenderá aos seguintes
princípios:
I - o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem de
uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social
e ao desenvolvimento sustentável;
II - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado
e participativo, sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos,
considerando-se as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
III – o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento
urbano e agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de
importância vital no processo de desenvolvimento sustentável;
V - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental para a raciona-
lização de seu uso e conservação;
VI - a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e competitivo, terá na
outorga de direito de uso e de execução de obras e/ou serviços de interferência
hídrica, um dos instrumentos essenciais para o seu gerenciamento;
VII - a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de
forma organizada, mediante a institucionalização de um Sistema Integrado
de Gestão dos Recursos Hídricos;
VIII - o uso prioritário dos recursos hídricos, em situação de escassez, é o
consumo humano e a dessedentação animal;
IX- os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluição e a degra-
dação;
X- a educação ambiental é fundamental para racionalização, utilização e
conservação dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Compete ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos,
fiscalizar, com poder de polícia administrativa, os usos dos recursos hídricos
nos corpos de água de domínio do Estado do Ceará.
Art. 4°. A fiscalização do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos
Hídricos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do
Estado do Ceará, ou sob a administração do Estado, com base nos objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 14.844, de 28 de dezembro
de 2010, e de acordo com este Decreto.
Art. 5°. No exercício da atividade fiscalizatória, o órgão executor primará pela
orientação aos usuários dos recursos hídricos, a fim de prevenir o descum-
primento da legislação pertinente.
Parágrafo único - A primazia pela orientação aos usuários não impede ou
condiciona a imediata aplicação de sanções administrativas quando caracte-
rizada a ocorrência de infração.
Art. 6°. A fiscalização do uso dos recursos hídricos será exercida pelo acom-
panhamento e controle do Órgão Gestor, mediante apuração de infrações,
a aplicação de sanções administrativas e a determinação de retificação das
atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de domínio
do Estado do Ceará e adotará a Bacia Hidrográfica como unidade de plane-
jamento e atuação.
Art. 7°. São instrumentos da fiscalização, disciplinados por este Decreto:
I – Relatório de Vistoria
II – Auto de Infração;
III – Termo de Compromisso;
IV - Termo de Embargo Administrativo;
V - Termo de Embargo Definitivo.
Parágrafo único. Os formulários dos intrumentos estabelecidos neste artigo
constam nos anexos deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS TÉCNICOS BÁSICOS
Art. 8°. A fiscalização dos recursos hídricos é um instrumento de geren-
ciamento no que diz respeito a assegurar o cumprimento da legislação em
qualquer empreendimento que consuma água, superficial ou subterrânea,
na realização de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou
qualidade, sem prejuízo de outros aspectos legais.
Art. 9°. Para fins deste Decreto considera-se:
I - Relatório de Vistoria - Instrumento de fiscalização a ser lavrado pelo
Agente Fiscal que fornece informações sobre a situação de empreendimentos;
II - Auto de Infração – Instrumento de efeito punitivo e educativo, que aponta
as infrações verificadas e as respectivas penalidades, fixando prazo para
correção das irregularidades;
III - Termo de Compromisso – Instrumento aplicado pela autoridade fiscal
quando constatado, em ato motivado, que a sanção aplicada à infração come-
tida pelo usuário é passível de conversão, fixando prazo para correção das
irregularidades em referido termo.
IV – Termo de Embargo Administrativo - Instrumento de efeito punitivo e
educativo, por prazo determinado, objetivando a execução de serviços e de
obras para o cumprimento da legislação dos recursos hídricos, do licencia-
mento ambiental, devendo ser lavrado quando constatado perigo iminente à
saúde pública ou infração continuada;
V - Termo de Embargo Definitivo - Instrumento de efeito punitivo, com
revogação da outorga, quando existente, importando na demolição da obra,
se necessária, na reparação de leitos e margens e/ou tamponamento dos poços
abertos ou em implantação.
VI - Agente Fiscal - É o profissional do Órgão Gestor, encarregado para
exercer de modo sistemático a verificação do cumprimento das disposi-
ções legais, em todos os seus aspectos, estabelecidas pela administração dos
recursos hídricos.
VII - Fiscalização - É a atividade de fiscalização propriamente dita, de acom-
panhamento efetivo e sistemático do cumprimento da lei, Decretos, normas
e disposições sobre os recursos hídricos.
VIII - Recursos Hídricos – São as águas superficiais ou subterrâneas dispo-
níveis para qualquer tipo de uso de região ou bacia.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. O procedimento de fiscalização atenderá aos seguintes princípios:
I - a água constitui direito de todos para as primeiras necessidades da vida;
II - o uso da água tem função social preeminente, com prioridade para o
abastecimento humano e dessedentação de animais;
III - é dever de toda pessoa física ou jurídica zelar pela preservação dos
recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e de quantidade;
IV - será dada prioridade ao aproveitamento social e econômico para o uso
da água, inclusive como instrumento de combate à disparidade regional e à
pobreza nas regiões sujeitas a secas periódicas;
V - o planejamento e a gestão dos recursos hídricos tomarão como base a
Bacia Hidrográfica e deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo;
VI – os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos serão parceiros na fiscalização dos recursos hídricos, encaminhando
ao órgão de gerenciamento ou ao Órgão Gestor, denúncias de irregularidades.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE
RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Das Infrações
Art. 11. Constatadas infrações às normas de uso dos recursos hídricos e de
execução de obra ou serviços de interferência hídrica, estabelecidas no art.
60 da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, estará o infrator sujeito
às penalidades e medidas administrativas indicadas no presente Decreto,
conforme a seguinte classificação:
I – Infrações de natureza leve:
a) Iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento sem a compe-
tente outorga de execução de obra ou serviço de interferência hídrica;
b) Substituir ou remover o instrumento de medição bem como fazer modifi-
cações nas instalações sem informar ao Órgão Gestor;
c) Não colocação do hidrômetro e tubo guia em poços;
d) Não manter em estado de conservação e funcionamento os bens e as
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