DOE 13/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            iminente de degradação dos recursos hídricos;
IV - colaboração explícita com a ação fiscalizadora;
V – apresentação espontânea junto ao Órgão Gestor para regularização do 
uso dos recursos hídricos quando o infrator não possuir outorga;
VI - atendimento a todas as recomendações e exigências, nos prazos fixados 
pelo Órgão Gestor no Termo de Compromisso;
VII - reconstituição dos recursos hídricos degradados ou sua recomposição 
na forma exigida pelo Termo de Compromisso;
VIII - não ter sido autuado por infração nos últimos 05 (cinco) anos ante-
riores ao fato.
Art. 16. São circunstâncias que agravam a penalidade ter o usuário cometido 
a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II – coagir outrem para a execução material da infração;
III – expor a perigo, de maneira grave, à saúde pública ou ao meio ambiente, 
em especial aos recursos hídricos;
IV - concorrer para danos à propriedade alheia;
V - atingir áreas de unidades de conservação, áreas de preservação permanente, 
zonas costeiras, sistemas estuarinos ou outras áreas sujeitas, por ato do Poder 
Público, a regime especial de uso;
VI - atingir áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VII - em época de racionamento do uso da água ou em condições sazonais 
adversas ao seu uso;
VIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
IX - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
X - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas 
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XI - sem proceder à reparação integral dos danos causados;
XII - facilitada por servidor público no exercício de suas funções;
XIII - mediante fraude documental;
XIV – por reincidência.
Seção II
Da Reincidência
Art. 17. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão 
aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a 
cada uma delas, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 18. Para os efeitos deste Decreto, considera-se reincidente todo infrator 
que cometer mais de uma vez as infrações tipificadas no art. 11.
§ 1º Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a 
anterior, houver decorrido o prazo de 03 (três) anos.
§ 2º Em caso de reincidência de cometimento da mesma infração, aplica-se 
a multa em dobro.
§ 3º Em caso de cometimento de infração diversa, aplica-se a multa acrescida 
de 50% (cinquenta por cento) ao seu valor.
Seção III
Das Multas
Art. 19. A pena de multa será aplicada nas situações previstas na Lei Estadual 
nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e neste Decreto.
Parágrafo único - As penas de multa devem variar em função da gravidade 
da infração cometida, das circunstâncias atenuantes ou agravantes e dos 
antecedentes do infrator.
Art. 20. As multas devem ser recolhidas mediante Documento de Arrecadação 
Estadual – DAE, dentro do prazo estabelecido em auto de infração, sob pena 
de inscrição na Dívida Ativa do Estado e respectiva execução judicial, resguar-
dado o direito à ampla defesa e contraditório em processo administrativo.
Art. 21. Após o recolhimento da multa no prazo determinado, o autuado 
deverá encaminhar uma via do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, 
devidamente autenticada e sem rasuras, ao Órgão Gestor, para encerramento 
do procedimento administrativo.
Art. 22. As multas aplicadas pela Órgão Gestor, serão recolhidas em favor do 
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH, instrumento da Política 
Estadual dos Recursos Hídricos criado através da lei nº 14.844, de 28 de 
dezembro de 2010, ressalvado o disposto no art. 50 deste Decreto.
Art. 23. Na aplicação de multa simples ou diária serão observados os seguintes 
limites:
I - infrações leves, de 100 a 1.000 UFIRCE;
II - infrações graves, de 1.001 a 5.000 UFIRCE;
III - infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 UFIRCE;
§ 1º Sempre que a infração cometida resultar prejuízo ao serviço público 
de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou 
prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será 
inferior à metade do valor máximo cominado.
§ 2º Na lavratura do Auto de infração, o valor da multa estabelecido em 
UFIRCE será convertido em moeda corrente, no próprio auto, sujeito às 
disposições constantes no parágrafo único do art. 48 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Célula de Fiscalização
Art. 24. Compete à Célula de Fiscalização do Órgão Gestor:
I - fiscalizar o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do 
Estado, mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregulari-
dades e infrações e a eventual determinação de retificação, pelos usuários, 
de atividades, obras e serviços;
II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos 
e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme 
estabelecido nos planos de recursos hídricos, marcos regulatórios e em 
outorgas concedidas;
III - fiscalizar o atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das 
barragens, dispostos na Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010 – Política 
Nacional de Segurança de Barragem, sob jurisdição do Órgão Gestor;
IV - fiscalizar os serviços públicos estaduais de adução de água e os contratos 
de concessão de serviços públicos de irrigação;
V - recepcionar denúncias e realizar ações de fiscalização em caráter de 
urgência, mantendo regime de sobreaviso;
VI - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização de uso dos 
recursos hídricos, incluindo a aplicação de penalidades.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 25. As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, 
com os meios e recursos a eles inerentes, observadas as disposições legais.
Art. 26. O agente fiscalizador emitirá um Relatório de Vistoria que será 
utilizado para dar início ao procedimento de fiscalização, estabelecendo 
prazo para a correção das irregularidades, ressalvado o disposto no art. 27, 
I, deste Decreto.
§ 1º O prazo para correção das irregularidades será de até 30 (trinta) dias, 
podendo a fiscalização, comprovada a impossibilidade de solução das irre-
gularidades neste prazo,  prorrogá-lo por igual período.
§ 2º Na instauração do Processo Administrativo, o Relatório de Vistoria 
deverá estar acompanhado de um Relatório Técnico com fotos, descrição do 
empreendimento, bem como do manancial e com coordenadas geográficas 
do ponto de captação.
Art. 27. O Relatório de Vistoria resultará em Auto de Infração quando:
I – verificar-se, no ato da vistoria, a gravidade da infração ocorrida;
II – não forem corrigidas as irregularidades constantes do Relatório de Vistoria 
no prazo estabelecido;
Art. 28. O Auto de Infração resultará em Termo de Compromisso, quando 
a infração constatada for considerada pelo agente fiscal, em ato motivado, 
que a sanção aplicada à infração cometida é passível de conversão, fixando 
prazo para correção das irregularidades em referido termo.
§ 1º Constatada pelo agente fiscal a viabilidade da celebração do Termo de 
Compromisso, o autuado será notificado para comparecer ao Órgão Gestor, no 
prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para sua assinatura.
§ 2º O não comparecimento para a assinatura ou o não cumprimento das 
determinações expostas no Termo de Compromisso, resultará na imediata 
desconsideração do ajuste firmado e consequente execução das sanções 
previstas no Auto de Infração.
§ 3º  A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito 
de recorrer administrativamente.
§ 4º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo adminis-
trativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar se as obrigações 
assumidas estão sendo cumpridas.
§ 5º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a 
exigibilidade da multa aplicada.
§ 6o O descumprimento do termo de compromisso implica na imediata 
inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do 
auto de infração em seu valor integral.
Art. 29. Sendo verificada a necessidade de paralisação das irregularidades, 
o agente fiscal, tomando por base o Auto de Infração, aplicará a sanção de 
Embargo Administrativo ou Definitivo, lavrando o competente Termo de 
Embargo.
Parágrafo único. Durante o processo administrativo, uma vez demonstrado 
pelo autuado que as irregularidades foram sanadas, a autoridade julgadora 
procederá à extinção do Embargo Administrativo.
Art. 30. O processo administrativo fiscalizatório findará nas seguintes situ-
ações:
I - cumprimento das penalidades;
II - reconhecimento da infração pelo autuado, inclusive com o pagamento da 
multa e realização das obrigações assumidas;
III – reconhecimento das alegações de defesa do autuado;
IV - procedência do recurso do autuado.
Art. 31. Havendo recusa ao recebimento de qualquer um dos instrumentos 
constantes no Art. 7° do presente Decreto, à exceção do Termo de Compro-
misso, o usuário  será cientificado de que os efeitos do respectivo instru-
mento não serão prejudicados, devendo o Agente Fiscalizador fazer relato 
no documento da recusa.
Parágrafo único. Na ausência do infrator ou representante legal ou no caso de 
recusa do recebimento de qualquer instrumento de fiscalização, com exceção 
do Termo de Compromisso, a fiscalização poderá solicitar que duas testemu-
nhas presentes ao ato aponham suas assinaturas no referido documento, ou 
a SRH poderá, ainda, remetê-los posteriormente por via postal, com Aviso 
de Recebimento – A.R.
Seção III
Da Instrução e Julgamento do Auto de Infração
Art. 32. O autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
Art. 33. A defesa poderá ser protocolizada na unidade administrativa do Órgão 
Gestor, que a encaminhará imediatamente à unidade julgadora responsável 
ou enviada, via postal, valendo neste caso, como data de protocolo, a data 
da postagem.
Art. 34. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e funda-
mentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que 
o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende 
produzir a seu favor, devidamente justificadas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº212  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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