DOE 13/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
instalações vinculadas à outorga de uso ou à outorga de execução de obras;
e) Deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida 
prorrogação ou revalidação;
II – Infrações de natureza grave:
a) Utilizar recursos hídricos de domínio, ou sob a administração do Estado 
do Ceará, sem a respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos, 
ressalvados os usos isentos de outorga;
b) Utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados 
com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
c) Comprometer ou causar prejuízos aos equipamentos e sistemas de distri-
buição do Órgão Gestor;
d) Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a 
devida autorização;
e) Deixar de pagar pelo consumo da água quando devido;
f) Alienar a água a terceiros;
g) Impedir a ação fiscalizadora;
h) Impedir acesso à equipe de medição do Órgão Gestor, ao hidrômetro ou a 
outro equipamento de medição do consumo da água bruta;
i) Substituir ou remover o instrumento de medição bem como fazer modifi-
cações nas instalações sem informar ao Órgão Gestor;
j)Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores 
diferentes dos medidos;
k) Infringir outras normas estabelecidas nos regulamentos administrativos 
complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos 
órgãos ou entidades competentes, inclusive pelo Conselho Estadual dos 
Recursos Hídricos do Ceará.
III – Infrações de natureza gravíssima:
a) Lançar resíduos sólidos, agrotóxicos e efluentes líquidos proibidos nos 
corpos d’água superficiais e subterrâneos;
b) Captar água de fonte hídrica declarada interditada, independente de prévia 
advertência;
c) Deixar de remover as obras ou extinguir os serviços de captação e uso 
interditados;
d) Realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para 
extração mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos 
competentes.
Seção II
Das Penalidades
Art. 12. Compete ao Órgão Gestor a aplicação das penalidades a seguir 
enumeradas:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção 
da irregularidade, nos termos do auto de infração;
II - multa simples;
III – multa diária;
IV - embargo administrativo, por prazo determinado, objetivando a execução 
de serviços e de obras para o cumprimento das condições da outorga ou do 
licenciamento ambiental;
V - embargo definitivo, com revogação da outorga, importando na demolição 
da obra, se necessário, ou na reparação de leitos e margens e/ou obturação 
dos poços abertos ou em implantação.
§ 1º enquanto perdurar a sanção aplicada decorrente da infração administrativa 
sobre uso dos recursos hídricos, o autuado fica impossibilitado de requerer 
outorga de direito de uso ou a sua renovação.
§ 2º Na hipótese de qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de 
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de animais, destruição de bens e/
ou prejuízos de qualquer natureza causado a terceiros, em razão da infração 
cometida, a multa a ser aplicada deverá ser compatível aos danos causados.
§ 3º Nos casos da aplicação das penalidades indicadas nos incisos III a V 
deste artigo, o respectivo infrator responderá, cumulativamente, pela multa 
que lhe tenha sido aplicada, bem como pelas despesas que a Administração 
tiver sido obrigada a realizar para tornar efetivas as medidas previstas nos 
citados incisos, sem prejuízo de responder, ainda, pela indenização dos danos 
a que se der causa.
§ 4º Às penalidades citadas caberá recurso à autoridade administrativa compe-
tente, nos termos do regulamento deste Decreto.
§ 5º O Órgão Gestor instituirá equipes compostas por profissionais capacitados 
para exercer a fiscalização dos recursos hídricos, identificação de infrações, 
autuação e enquadramento das penalidades cabíveis elencadas neste Decreto.
Art. 13. Para a aplicação das penalidades de multa simples ou diária, deverão 
deverão ser considerados os limites estabelecidos no art. 23 deste Decreto, 
considerando a proporcionalidade da gravidade da infração.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS E
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Art. 14. Responderá pelas infrações administrativas de recursos hídricos 
quem, por qualquer modo, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 15. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - arrependimento do usuário, manifestado pela espontânea reparação do dano 
ou pela mitigação significativa da degradação causada aos recursos hídricos;
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, do perigo 
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº212  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

Fechar