DOE 13/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da
autoridade competente.
Art. 35. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento
de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 36. A defesa não será conhecida quando apresentada por quem não seja legitimado.
Art. 37. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil da data do seu recebimento, em dias corridos, sendo prorrogável até o primeiro dia útil, se o
vencimento ocorrer em sábados, domingos ou feriados.
Art. 38. O Secretário dos Recursos Hídricos será autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa ao Auto de Infração.
Art. 39. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 40. O Secretário dos Recursos Hídricos, ao julgar o Auto de Infração, considerando a defesa apresentada, poderá converter a sanção aplicada em proposta
para assinatura de Termo de Compromisso pelo autuado, determinando prazo para a sua realização.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no art. 28 deste Decreto para homologação e execução do Termo de Compromisso firmado nos termos
do presente artigo.
Art. 41. Julgado regular o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza
de sua ciência para pagar a multa no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Art. 42. O autuado terá direito a desconto de 20% sobre o valor da multa aplicada, caso efetue o pagamento até a data de vencimento estabelecida em Auto
de Infração.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 43. O autuado poderá interpor recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento da decisão do julgamento do Auto de Infração,
devendo constar suas alegativas e documentos que contradigam a decisão.
Parágrafo único – O recurso poderá ser interposto junto ao Órgão Gestor ou encaminhado por via postal, valendo neste caso, como data de protocolo, a data
da postagem.
Art. 44. O Conselho dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – CONERH, é o órgão competente para processar e julgar o recurso administrativo decorrente
de infrações pelo uso irregular dos recursos hídricos.
Art. 45. O recurso interposto na forma prevista não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade de multa.
Parágrafo único. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido
do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
Art. 46. O CONERH terá como órgão técnico auxiliar aos julgamentos dos recursos a sua Câmara Técnica de Fiscalização.
Art. 47. Ao final do procedimento administrativo, sendo o recurso do autuado considerado procedente, este poderá requerer a restituição da multa recolhida
junto ao Órgão Gestor.
Art. 48. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONERH, o interessado será notificado.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da apli-
cação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
CAPÍTULO IX
DAS DENÚNCIAS
Art. 49. As denúncias poderão ser encaminhadas ao Órgão Gestor ou à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, sede ou escritórios
regionais, pessoalmente ou por meio de comunicação telefônica ou eletrônica, podendo o denunciante se identificar ou não.
§ 1º A denúncia será encaminhada ao setor de fiscalização, por intermédio de processo.
§ 2º O setor de fiscalização receberá a denúncia e encaminhará a um Agente Fiscal que procederá a vistoria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O pagamento das multas deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
– SEFAZ, até que seja regulamentado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH.
Art. 51. O Manual de Procedimentos da Fiscalização dos Recursos Hídricos, publicação do Órgão Gestor, deverá ser utilizado, em consonância com o presente
Decreto, para consulta por parte dos usuários, bem como pelos Agentes Fiscais para orientação de suas atividades.
Art. 52. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO I – RELATÓRIO DE VISTORIA
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS - SRH
COORDENADORIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - CGERH
RELATÓRIO DE VISTORIA Nº _________
1. INFORMAÇÕES DO VISTORIADO
Nome/Razão Social:____________________________________________________________________________________________________________
Nome de Fantasia: _____________________________________________________________________________________________________________
Endereço: Rua/Av. ___________________________________________________________________ Nº_______________________________________
Bairro: _______________________________________________ Município:______________________________________________________________
CPF/CNPJ: _____________________________ CGF: _______________________ RG: _____________________________________________________
Responsável: ________________________________________________________ RG: _____________________________________________________
CPF: ________________________________ Atividade Principal: _______________________________________________________________________
Outorga Nº:_____________ Data da Emissão:_____________ Licença Nº:_____________ Data da Emissão:______________________________________
Licenciamento Ambiental Nº: ____________________________________ Órgão Licenciador: _______________________________________________
Endereço p/ correspondências: Rua/Av. ____________________________________________________________________
Nº______________ Complemento: __________________________ Bairro: _______________________________________ CEP: ______________________
Município:_________________________________________________________________
2. DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS
Aos_____ ( ) dias do mês de _________________ de 20____, às_______ horas, em vistoria técnica realizada, constatei(amos)
a(s) seguinte(s) irregularidade(s): _____________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________
enquadrada(s) no art. ______, inciso(s) ___________ da Lei nº 14.844, de 28/12/10 e ainda nas disposições contidas no art. _________________ do(s)
Decreto(s) nºs _____________. Gravidade da(s) Infração(ões): ___________________
____________________ , _____ de ________________ de 20___.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018
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