DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 22 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.860, de 21 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ,
INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL
N°12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
E REGULAMENTADO POR MEIO
DO DECRETO FEDERAL Nº7.830,
S E U S R E S P E C T I V O S C O M I T Ê
INTERINSTITUCIONAL E COMISSÃO
TÉCNICA GESTORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art.88, da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação
nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle
da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, o Programa de Regularização Ambiental - PRA e cria o Cadastro
Ambiental Rural - CAR; CONSIDERANDO os objetivos específicos da
Política Florestal do Estado do Ceará contidos nos no Art. 3º, incisos VI, VIII e
IX da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995; CONSIDERANDO
o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe
sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter
geral aos Programas de Regularização Ambiental, com as complementações
do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014; CONSIDERANDO a
obrigação de os Estados instituirem seus próprios Programas de Regularização
Ambiental – PRAs nas suas estruturas administrativas até a data de 31 de
dezembro de 2020, conforme Art. 59, §7º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, com nova redação dada por meio da Lei Federal Nº 13.887, de 17 de
outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade da elaboração do Plano
de comunicação para o Programa de Regularização Ambiental no Estado
do Ceará; CONSIDERANDO a importância da cooperação entre órgãos
e entes públicos das diversas esferas administrativas para a consecução do
pacto federativo conforme parágrafo único do Art. 23 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista a responsabilidade
compartilhada no que tange à gestão dos recursos florestais e da regularização
dos imóveis rurais; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Regularização
Ambiental do Estado do Ceará – Prace, nos termos do Art. 59, §1º da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com objetivo de promover a
regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos
às áreas de Reserva Legal, Uso Restrito e Área de Preservação Permanente,
no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. São instrumentos do Prace:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Projeto de Recomposição de Área Degradada e/ou Alterada
– Prada;
III – Termo de Compromisso; e
IV – Cotas de Reserva Ambiental – CRA.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I – Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico
de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais
dos imóveis rurais, conforme inciso I, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830,
de 17 de outubro de 2012.
II – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico
de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento, conforme inciso II, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830,
de 17 de outubro de 2012.
III – Regularização ambiental: atividades desenvolvidas e
implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação
ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recomposição de Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à
compensação de Reserva Legal, quando couber, conforme inciso XV, do Art.
2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
IV – Programa de Regularização Ambiental – PRA: Serão instituídos,
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de
Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações
ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com
o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao
cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal nª 12.651, de 25
de maio de 2012.
V – Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará –
Prace, nos termos do Art. 59, §1º da Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, com objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis
rurais com passivos ambientais relativos às áreas de Reserva Legal, Uso
Restrito e Área de Preservação Permanente, no âmbito do Estado do Ceará.
VI – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas, consoante disposto no inciso II, Art. 3º do Código
Florestal.
VII – Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos
baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou
arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural
conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos
limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa
brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina, conforme inciso
XIII, Art. 3º do Código Florestal.
VIII – Apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões
entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que
apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), desprovidas de vegetação vascular, conforme inciso XV, Art. 3º da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
IX – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d’água, conforme inciso XVII, Art. 3º do
Código Florestal.
X – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo
que intermitente, conforme inciso XVI, Art. 3º do Código Florestal, Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012.
XI – Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do
curso d’água durante o ano, conforme inciso XIX, Art. 3º do Código Florestal.
XII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar
o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover
a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da flora nativa conforme inciso III, Art. 3º do Código Florestal.
XIII – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime
de pousio conforme inciso IV, Art. 3º do Código Florestal.
XIV – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos,
para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física
do solo, conforme inciso XI, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17
de outubro de 2012.
XV – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa
e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades
agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração
e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana,
conforme inciso VI, Art. 3º do Código Florestal.
XVI – Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa
em estágio primário ou secundário avançado de regeneração, conforme inciso
IV e XI, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012.
XVII – Área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que
tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2° do Decreto Federal N.
7.830, de 17 de outubro de 2012, conforme inciso VI, Art. 2º da Instrução
Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.
XVIII – Imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer
que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme
disposto no inciso I do art. 4° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse rural: com área de até 4 (quatro)
módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art.
3° da Lei Federal nº 12.651, de 25 maio de 2012;
b) média propriedade ou posse rural: com área superior a 4 (quatro)
até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse rural: com área superior a 15 (quinze)
módulos fiscais.
XIX – Imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de
vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para
fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado
no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação
de Reserva Legal, para atendimento dos métodos de compensação de Reserva
Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal
n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX – Imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a
ser regularizado com a utilização do instrumento de compensação da Reserva
Legal, em atenção aos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos
no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25
de maio de 2012 (Código Florestal);
XXI – Área declarada: constitui a área obtida a partir dos documentos
de posse ou escrituras declarados durante a inscrição do imóvel rural módulo
de cadastro.
XXII – Área vetorizada: constitui área definida na poligonal do imóvel
rural inserida no decorrer de sua inscrição no módulo de cadastro no SICAR.
XXIII – Utilidade pública: serviço ou obra pública ou do interesse
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