DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de dezembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.860, de 21 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO 
AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS 
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, 
INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 
N°12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 
E REGULAMENTADO POR MEIO 
DO DECRETO FEDERAL Nº7.830, 
S E U S  R E S P E C T I V O S  C O M I T Ê 
INTERINSTITUCIONAL E COMISSÃO 
TÉCNICA GESTORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art.88, da Constituição 
Estadual;  CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de 
maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação 
nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a 
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle 
da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios 
florestais, o Programa de Regularização Ambiental - PRA e cria o Cadastro 
Ambiental Rural - CAR;  CONSIDERANDO os objetivos específicos da 
Política Florestal do Estado do Ceará contidos nos no Art. 3º, incisos VI, VIII e 
IX da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995;  CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe 
sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter 
geral aos Programas de Regularização Ambiental, com as complementações 
do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014;  CONSIDERANDO a 
obrigação de os Estados instituirem seus próprios Programas de Regularização 
Ambiental – PRAs nas suas estruturas administrativas até a data de 31 de 
dezembro de 2020, conforme Art. 59, §7º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 
2012, com nova redação dada por meio da Lei Federal Nº 13.887, de 17 de 
outubro de 2019;  CONSIDERANDO a necessidade da elaboração do Plano 
de comunicação para o Programa de Regularização Ambiental no Estado 
do Ceará;  CONSIDERANDO a importância da cooperação entre órgãos 
e entes públicos das diversas esferas administrativas para a consecução do 
pacto federativo conforme parágrafo único do Art. 23 da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista a responsabilidade 
compartilhada no que tange à gestão dos recursos florestais e da regularização 
dos imóveis rurais;  DECRETA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Regularização 
Ambiental do Estado do Ceará – Prace, nos termos do Art. 59, §1º da Lei 
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com objetivo de promover a 
regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos 
às áreas de Reserva Legal, Uso Restrito e Área de Preservação Permanente, 
no âmbito do Estado do Ceará. 
Parágrafo único. São instrumentos do Prace: 
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Projeto de Recomposição de Área Degradada e/ou Alterada 
– Prada;
III – Termo de Compromisso; e
IV – Cotas de Reserva Ambiental – CRA. 
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por: 
I – Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico 
de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais 
dos imóveis rurais, conforme inciso I, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, 
de 17 de outubro de 2012.
II – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico 
de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do 
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório 
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações 
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para 
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao 
desmatamento, conforme inciso II, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, 
de 17 de outubro de 2012.
III – Regularização ambiental: atividades desenvolvidas e 
implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação 
ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recomposição de Áreas de 
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à 
compensação de Reserva Legal, quando couber, conforme inciso XV, do Art. 
2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
IV – Programa de Regularização Ambiental – PRA: Serão instituídos, 
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de 
Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações 
ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com 
o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao 
cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal nª 12.651, de 25 
de maio de 2012.
V – Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – 
Prace, nos termos do Art. 59, §1º da Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012, com objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis 
rurais com passivos ambientais relativos às áreas de Reserva Legal, Uso 
Restrito e Área de Preservação Permanente, no âmbito do Estado do Ceará.
VI – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta 
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos 
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar 
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das 
populações humanas, consoante disposto no inciso II, Art. 3º do Código 
Florestal.
VII – Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos 
baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou 
arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural 
conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos 
limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa 
brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina, conforme inciso 
XIII, Art. 3º do Código Florestal.
VIII – Apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões 
entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que 
apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 
(mil), desprovidas de vegetação vascular, conforme inciso XV, Art. 3º da Lei 
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
IX – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta 
perenidade e dá início a um curso d’água, conforme inciso XVII, Art. 3º do 
Código Florestal.
X – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo 
que intermitente, conforme inciso XVI, Art. 3º do Código Florestal, Lei nº 
12.651, de 25 de maio de 2012.
XI – Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do 
curso d’água durante o ano, conforme inciso XIX, Art. 3º do Código Florestal.
XII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade 
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar 
o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, 
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover 
a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna 
silvestre e da flora nativa conforme inciso III, Art. 3º do Código Florestal.
XIII – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação 
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou 
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime 
de pousio conforme inciso IV, Art. 3º do Código Florestal.
XIV – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou 
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, 
para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física 
do solo, conforme inciso XI, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 
de outubro de 2012.
XV – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa 
e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades 
agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração 
e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, 
conforme inciso VI, Art. 3º do Código Florestal.
XVI – Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa 
em estágio primário ou secundário avançado de regeneração, conforme inciso 
IV e XI, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012.
XVII – Área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que 
tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2° do Decreto Federal N. 
7.830, de 17 de outubro de 2012, conforme inciso VI, Art. 2º da Instrução 
Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.
XVIII – Imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer 
que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração 
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme 
disposto no inciso I do art. 4° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de 
1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse rural: com área de até 4 (quatro) 
módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 
3° da Lei Federal nº 12.651, de 25 maio de 2012;
b) média propriedade ou posse rural: com área superior a 4 (quatro) 
até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse rural: com área superior a 15 (quinze) 
módulos fiscais.
XIX – Imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de 
vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para 
fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado 
no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de 
regularização fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação 
de Reserva Legal, para atendimento dos métodos de compensação de Reserva 
Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal 
n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX – Imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a 
ser regularizado com a utilização do instrumento de compensação da Reserva 
Legal, em atenção aos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos 
no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 
de maio de 2012 (Código Florestal);
XXI – Área declarada: constitui a área obtida a partir dos documentos 
de posse ou escrituras declarados durante a inscrição do imóvel rural módulo 
de cadastro.
XXII – Área vetorizada: constitui área definida na poligonal do imóvel 
rural inserida no decorrer de sua inscrição no módulo de cadastro no SICAR.
XXIII – Utilidade pública: serviço ou obra pública ou do interesse 

                            

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