Fortaleza, 22 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.860, de 21 de dezembro de 2020. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N°12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E REGULAMENTADO POR MEIO DO DECRETO FEDERAL Nº7.830, S E U S R E S P E C T I V O S C O M I T Ê INTERINSTITUCIONAL E COMISSÃO TÉCNICA GESTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art.88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, o Programa de Regularização Ambiental - PRA e cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR; CONSIDERANDO os objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará contidos nos no Art. 3º, incisos VI, VIII e IX da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, com as complementações do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014; CONSIDERANDO a obrigação de os Estados instituirem seus próprios Programas de Regularização Ambiental – PRAs nas suas estruturas administrativas até a data de 31 de dezembro de 2020, conforme Art. 59, §7º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com nova redação dada por meio da Lei Federal Nº 13.887, de 17 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade da elaboração do Plano de comunicação para o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância da cooperação entre órgãos e entes públicos das diversas esferas administrativas para a consecução do pacto federativo conforme parágrafo único do Art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista a responsabilidade compartilhada no que tange à gestão dos recursos florestais e da regularização dos imóveis rurais; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace, nos termos do Art. 59, §1º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às áreas de Reserva Legal, Uso Restrito e Área de Preservação Permanente, no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. São instrumentos do Prace: I – Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – Projeto de Recomposição de Área Degradada e/ou Alterada – Prada; III – Termo de Compromisso; e IV – Cotas de Reserva Ambiental – CRA. Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por: I – Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, conforme inciso I, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. II – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme inciso II, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. III – Regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber, conforme inciso XV, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. IV – Programa de Regularização Ambiental – PRA: Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal nª 12.651, de 25 de maio de 2012. V – Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace, nos termos do Art. 59, §1º da Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às áreas de Reserva Legal, Uso Restrito e Área de Preservação Permanente, no âmbito do Estado do Ceará. VI – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consoante disposto no inciso II, Art. 3º do Código Florestal. VII – Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina, conforme inciso XIII, Art. 3º do Código Florestal. VIII – Apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular, conforme inciso XV, Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). IX – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água, conforme inciso XVII, Art. 3º do Código Florestal. X – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente, conforme inciso XVI, Art. 3º do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. XI – Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano, conforme inciso XIX, Art. 3º do Código Florestal. XII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa conforme inciso III, Art. 3º do Código Florestal. XIII – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio conforme inciso IV, Art. 3º do Código Florestal. XIV – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XI, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. XV – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, conforme inciso VI, Art. 3º do Código Florestal. XVI – Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração, conforme inciso IV e XI, do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012. XVII – Área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2° do Decreto Federal N. 7.830, de 17 de outubro de 2012, conforme inciso VI, Art. 2º da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014. XVIII – Imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como: a) pequena propriedade ou posse rural: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 25 maio de 2012; b) média propriedade ou posse rural: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais; c) grande propriedade ou posse rural: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais. XIX – Imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva Legal, para atendimento dos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; XX – Imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do instrumento de compensação da Reserva Legal, em atenção aos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); XXI – Área declarada: constitui a área obtida a partir dos documentos de posse ou escrituras declarados durante a inscrição do imóvel rural módulo de cadastro. XXII – Área vetorizada: constitui área definida na poligonal do imóvel rural inserida no decorrer de sua inscrição no módulo de cadastro no SICAR. XXIII – Utilidade pública: serviço ou obra pública ou do interesseFechar