Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO da Administração, destinado à promoção de infraestrutura, consoante Art. 29, IX da Lei nº 8.987/95 c/c Art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; XXIV – Central do Proprietário/Possuidor: é o canal de comunicação entre o órgão estadual responsável pelo CAR e o proprietário ou possuidor ou o representante legal declarado no preenchimento do cadastro, vinculada ao SICAR, instituído por meio do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; XXV – Entidade ou Técnico Parceiros: entidade, instituição ou órgão público ou privado que preste apoio técnico e operacional por meio dos seus recursos humanos e de logística, através de acordos de cooperação técnica; XXVI – Condomínio em imóvel rural: a composição de duas ou mais propriedades rurais contíguas que sejam de titularidade de pessoa jurídica constituída, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor, consoante dispõe o Art. 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; XXVII – Regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural: área contígua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais, caracterizados como Assentamentos de Reforma Agrária organizados em lotes, imóveis adquiridos por recursos oriundos de linhas de crédito fundiário, áreas gerenciadas pelo DNOCS, vilas agrícolas e perímetros irrigados, compostos de dois ou mais imóveis rurais contíguos, mediante a constituição de pessoa jurídica, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor, consoante dispõe o Art. 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como os imóveis de áreas tituladas de povos originários e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território; XXVIII – Atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis; XXIX – Ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações; XXX – Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade; XXXI – Incra: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autárquica da administração indireta no âmbito do poder executivo federal, criada por meio do Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970; XXXII – DNOCS: Departamento Nacional de Obras Contra a Seca e loteamentos em zona rural, entidade autárquica da administração indireta no âmbito do poder executivo federal, criado por meio da Lei Federal nº 4.229, de 01 de junho de 1963; XXXIII – Sisnama: Sistema Nacional de Meio Ambiente, instituído por meio da Lei Federa nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; XXXIV – MMA: Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração direita do poder executivo federal, cujas competências estão previstas na Lei Federal n Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e estrutura regimental regulamentada pelo Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007; XXXV – Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criado por meio da Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental, executar as ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; XXXVI – CNUC: Cadastro Nacional de Unidade de Conservação, organizado pelo Ministério do Meio Ambiente e previsto no Art. 50 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; XXXVII – RPPN: Reserva Natural do Patrimônio Natural, unidade de conservação constituinte do grupo das unidades de conservação de uso sustentável, definida no Art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e se trata de área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica; XXXVIII – Semace: Superintendência Estadual de Meio Ambiente, autarquia integrante da administração indireta no âmbito do poder executivo do Estado do Ceará, criada por meio da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987; XXXIX – Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada; XL – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEE: instrumento de política ambiental que orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão; XLI – Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará - Prace, com natureza jurídica de título executivo extrajudicial, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal, conforme previsto no artigo 59, §§ 3º, 4º e 5º e artigo 60, ambos da Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. XLII – Compromitente: é aquele que firma o compromisso pelo dano causado para ajustar sua conduta de modo a submetê-la às exigências legais; XLIII – Compromissário: é o ente ou órgão público legitimado que toma o compromisso, não se obriga a conduta alguma, exceto, como decorrência implícita, a não agir judicialmente contra o compromitente em relação àquilo que foi objeto do ajuste, se cumprido, ou a executá-lo judicial como um título extrajudicial dentro do objeto pactuado e as cominações (multas) porventura inseridas; XLIV – Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, conforme previsto no Art. 2º, I da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011; XLV - Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar