DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos 
ambientais, econômicos, sociais ou culturais, conforme previsto no Art. 2º, 
II da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011;
XLVI - Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais 
dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas 
onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, conforme 
previsto no Art. 2º, III da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro 
de 2011;
XLVII - Sistemas Agroflorestais – SAF: sistemas de uso e ocupação 
do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com 
plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, e forrageiras, em 
uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, 
com diversidade de espécies nativas e interações entre estes componentes, 
conforme previsto no Art. 2º, IV da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de 
fevereiro de 2011;
XLVIII – COEMA: Conselho Estadual do Meio Ambiente, vinculado 
diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, 
com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de 
política de proteção ambiental, instituído por meio da Lei Estadual nº 11.411, 
de 28 de dezembro de 1987.
XLIX – Regeneração natural: conjunto de processos pelos quais 
plantas se estabelecem em área a ser restaurada ou em restauração, sem que 
tenham sido introduzidas deliberadamente por ação humana.
L – Regeneração natural assistida: conjunto de intervenções 
planejadas que visa potencializar a regeneração natural da vegetação em 
uma determinada área em processo de restauração, tais como introdução de 
elementos atrativos da fauna dispersora de sementes, controle de espécies 
exóticas competidoras e criação de microssítios favoráveis ao estabelecimento 
de espécies nativas.
LI – Recomposição: intervenção humana planejada e intencional em 
APPs e Reservas Legais degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou 
acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições 
ambientais que garantam a proteção do solo, a existência de biodiversidade 
e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando for o caso, a 
implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies 
exóticas com nativas.
LII – Compensação: A compensação da Reserva Legal é um 
mecanismo para regularizar a Reserva Legal adquirindo áreas equivalentes 
em outro imóvel rural ou Cota de Reserva Ambiental, em vez de destinar 
áreas de uso produtivo para regeneração natural ou recomposição. 
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Art. 3° Poderá aderir ao Prace o proprietário ou possuidor, cujo 
imóvel rural apresente passivo ambiental, preexistente a 22 de julho de 2008, 
relativo à Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso 
Restrito, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e 
demais legislações aplicáveis. 
§1º É requisito para adesão ao Prace a inscrição prévia do imóvel 
rural no CAR com a identificação dos passivos ambientais relativos às Áreas 
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, que 
deve ser requerida em até 2 (dois) anos, a partir do prazo fatal estabelecido 
no §4º do art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§2º A partir da assinatura do Termo de Compromisso de que trata 
o art. 36, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações referidas no 
art. 39 e cumpridas as obrigações estabelecidas no Prace ou no Termo de 
Compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas nos 
prazos e condições neles estabelecidos.
§3º As multas decorrentes das infrações referidas no parágrafo anterior 
serão consideradas, provisoriamente, convertidas em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso 
de áreas rurais consolidadas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, 
conforme previsão contida no art. 39, e, definitivamente, após a homologação 
final da regularização prevista no inciso VII do art. 6º.
§4º No período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651, 25 de 
maio de 2012, e a implantação do Programa de Regularização previsto neste 
decreto, e após a adesão do interessado ao Prace e enquanto estiver sendo 
cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá 
ser autuado por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008, relativas à 
supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de 
Reserva Legal e de uso restrito, conforme art. 12 do Decreto Federal n° 7.830, 
de 17 de outubro de 2012.
§5º O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado 
pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de 
que trata o §2º deste artigo, poderá promover a regularização da situação por 
meio da adesão ao Prace, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
§6º A adesão ao Prace visa apenas à regularização ambiental do 
imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito 
à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de 
imóveis rurais.
§7º Os requerimentos de adesão ao Prace e ao Prada poderão ser 
subscritos por representante legalmente constituído, desde que possua poderes 
específicos para tanto e seguirão modelos padronizados, editados pela Semace, 
por meio de atos normativos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados 
da publicação deste Decreto.
Art. 4º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – 
CAR deverá ser feita no módulo de cadastro ambiental, disponível no SICAR, 
conforme regras contidas no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 
2012, bem como na Instrução Normativa da Semace que regulamenta o módulo 
de cadastro do Sicar, mediante o fornecimento dos seguintes documentos e 
informações: 
a) identificação do proprietário ou possuidor rural; 
b) comprovação da propriedade ou posse; 
c) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, 
contendo a indicação das coordenadas geográficas do perímetro do imóvel 
rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, 
das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de uso Restrito, das áreas 
consolidadas e da localização da Reserva Legal, quando for o caso. 
§1º. Proprietários e possuidores rurais que façam a adesão ao Prace 
terão direito aos benefícios previstos no programa de apoio e incentivo à 
preservação e recuperação do meio ambiente, conforme Art. 41 da Lei Federal 
n° 12.651, de 25 de maio de 2012. 
§2º. Não terão direito aos benefícios previstos neste Decreto os 
proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais 
relativos a situações ocorridas após 22 de julho de 2008, conforme regras 
contidas nos artigos 59 a 68 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 
Art. 5° Detectadas pendências ou inconsistências nas informações 
ou documentos apresentados, a Semace deverá notificar o requerente 
ou representante legal, de uma única vez, para prestar informações 
complementares ou promover a correção e a adequação das informações 
prestadas dos dados inscritos. 
§1º. As solicitações de documentos e notificações ao proprietário 
ou possuidor do imóvel rural ocorrerão por meio da Central do Proprietário/
Possuidor.
§2º. O interessado deverá se pronunciar no prazo estabelecido pela 
Semace, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao Prace, o que não 
impossibilita a realização de novo requerimento. 
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO 
AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ - Prace 
Art. 6º O Prace será executado mediante as seguintes fases: 
I – inscrição no CAR; 
II – requerimento de inclusão no Prace contendo Projeto de 
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - Prada; 
III – homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas 
e Alteradas pelo órgão ambiental competente; 
IV – formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso 
– TC do Prace, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de 
Áreas Degradadas e Alteradas, após a notificação da homologação prevista 
no inciso III deste artigo; 
V – execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas 
e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso 
do Prace; 
VI – acompanhamento pela Semace da execução do Projeto de 
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ou compensação de Reserva 
Legal, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências; 
VII – homologação final da regularização, que converterá 
definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, quando cumprido o Termo de 
Compromisso em sua plenitude. 
§1° Os proprietários ou possuidores rurais deverão, obrigatoriamente, 
atualizar as informações no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, visando 
a manutenção da regularização de seus imóveis rurais e possibilitando a 
comunicação com o órgão ambiental competente. 
§2º Identificada a existência de passivos ambientais, após a análise 
pelo órgão ambiental das informações inseridas no CAR, o proprietário ou 
possuidor do imóvel rural poderá requerer sua adesão ao Prace. 
§3º A homologação do Prada prevista no inciso VII deste artigo 
constitui ato administrativo simples emanado do Coordenador da Diretoria 
Florestal da Semace, fundamentado em Parecer Técnico. 
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR 
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR 
Art. 7º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os 
dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel 
rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas 
de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da 
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação 
Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização 
das Reservas Legais. 
Art. 8º A inscrição no CAR, obrigatória e por prazo indeterminado 
para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e 
permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural. 
Art. 9º As informações constantes no CAR, exceto as previstas em 
normas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e 
Instrução Normativa nº 03, de 18 de dezembro de 2014, são consideradas de 
interesse público, devendo ser permanentemente atualizadas e estar acessíveis 
a qualquer cidadão por meio de sítio na web, com consulta por meio de 
número de registro no CAR.
§1º As informações são de responsabilidade do declarante, que 
incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas 
na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§2º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que 
houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§3º A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão 
ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente 
constituído. 
Seção II
Do procedimento de análise do CAR 
Art. 10. A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade 
da Semace, órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. Por ser a inscrição no CAR requisito para adesão 
ao Prace, fica a Semace obrigada a proceder a conclusão da análise sobre a 
inscrição junto ao Sicar, cuja eventual mora não poderá importar em prejuízo a 
proprietário ou possuidor que tenha cumprido todas as exigências previstas em 
normativa interna da autarquia ambiental quanto ao seu Cadastro Ambiental 
Rural.
Art. 11. No processo de análise, poderão ser solicitados documentos 
relativos ao cadastrante, proprietário ou possuidor do imóvel rural, em casos 
de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas 
acerca de:
I – dados do imóvel rural;
II – domínio e documentação do imóvel rural;
III – eventuais alterações da área do imóvel rural após 22 de julho 
de 2008;
IV – sobreposição do imóvel rural;
V – cobertura do solo:
a) áreas de remanescente de vegetação nativa;
b) áreas consolidadas;
c) áreas de pousio;
d) área antropizada.
VI – áreas de servidão administrativa;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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