DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos
ambientais, econômicos, sociais ou culturais, conforme previsto no Art. 2º,
II da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011;
XLVI - Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais
dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas
onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, conforme
previsto no Art. 2º, III da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro
de 2011;
XLVII - Sistemas Agroflorestais – SAF: sistemas de uso e ocupação
do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com
plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, e forrageiras, em
uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal,
com diversidade de espécies nativas e interações entre estes componentes,
conforme previsto no Art. 2º, IV da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de
fevereiro de 2011;
XLVIII – COEMA: Conselho Estadual do Meio Ambiente, vinculado
diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado,
com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de
política de proteção ambiental, instituído por meio da Lei Estadual nº 11.411,
de 28 de dezembro de 1987.
XLIX – Regeneração natural: conjunto de processos pelos quais
plantas se estabelecem em área a ser restaurada ou em restauração, sem que
tenham sido introduzidas deliberadamente por ação humana.
L – Regeneração natural assistida: conjunto de intervenções
planejadas que visa potencializar a regeneração natural da vegetação em
uma determinada área em processo de restauração, tais como introdução de
elementos atrativos da fauna dispersora de sementes, controle de espécies
exóticas competidoras e criação de microssítios favoráveis ao estabelecimento
de espécies nativas.
LI – Recomposição: intervenção humana planejada e intencional em
APPs e Reservas Legais degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou
acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições
ambientais que garantam a proteção do solo, a existência de biodiversidade
e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando for o caso, a
implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies
exóticas com nativas.
LII – Compensação: A compensação da Reserva Legal é um
mecanismo para regularizar a Reserva Legal adquirindo áreas equivalentes
em outro imóvel rural ou Cota de Reserva Ambiental, em vez de destinar
áreas de uso produtivo para regeneração natural ou recomposição.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 3° Poderá aderir ao Prace o proprietário ou possuidor, cujo
imóvel rural apresente passivo ambiental, preexistente a 22 de julho de 2008,
relativo à Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso
Restrito, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e
demais legislações aplicáveis.
§1º É requisito para adesão ao Prace a inscrição prévia do imóvel
rural no CAR com a identificação dos passivos ambientais relativos às Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, que
deve ser requerida em até 2 (dois) anos, a partir do prazo fatal estabelecido
no §4º do art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§2º A partir da assinatura do Termo de Compromisso de que trata
o art. 36, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações referidas no
art. 39 e cumpridas as obrigações estabelecidas no Prace ou no Termo de
Compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas nos
prazos e condições neles estabelecidos.
§3º As multas decorrentes das infrações referidas no parágrafo anterior
serão consideradas, provisoriamente, convertidas em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso
de áreas rurais consolidadas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso,
conforme previsão contida no art. 39, e, definitivamente, após a homologação
final da regularização prevista no inciso VII do art. 6º.
§4º No período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651, 25 de
maio de 2012, e a implantação do Programa de Regularização previsto neste
decreto, e após a adesão do interessado ao Prace e enquanto estiver sendo
cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá
ser autuado por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008, relativas à
supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito, conforme art. 12 do Decreto Federal n° 7.830,
de 17 de outubro de 2012.
§5º O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado
pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de
que trata o §2º deste artigo, poderá promover a regularização da situação por
meio da adesão ao Prace, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
§6º A adesão ao Prace visa apenas à regularização ambiental do
imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito
à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de
imóveis rurais.
§7º Os requerimentos de adesão ao Prace e ao Prada poderão ser
subscritos por representante legalmente constituído, desde que possua poderes
específicos para tanto e seguirão modelos padronizados, editados pela Semace,
por meio de atos normativos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da publicação deste Decreto.
Art. 4º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural –
CAR deverá ser feita no módulo de cadastro ambiental, disponível no SICAR,
conforme regras contidas no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de
2012, bem como na Instrução Normativa da Semace que regulamenta o módulo
de cadastro do Sicar, mediante o fornecimento dos seguintes documentos e
informações:
a) identificação do proprietário ou possuidor rural;
b) comprovação da propriedade ou posse;
c) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo,
contendo a indicação das coordenadas geográficas do perímetro do imóvel
rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa,
das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de uso Restrito, das áreas
consolidadas e da localização da Reserva Legal, quando for o caso.
§1º. Proprietários e possuidores rurais que façam a adesão ao Prace
terão direito aos benefícios previstos no programa de apoio e incentivo à
preservação e recuperação do meio ambiente, conforme Art. 41 da Lei Federal
n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§2º. Não terão direito aos benefícios previstos neste Decreto os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais
relativos a situações ocorridas após 22 de julho de 2008, conforme regras
contidas nos artigos 59 a 68 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 5° Detectadas pendências ou inconsistências nas informações
ou documentos apresentados, a Semace deverá notificar o requerente
ou representante legal, de uma única vez, para prestar informações
complementares ou promover a correção e a adequação das informações
prestadas dos dados inscritos.
§1º. As solicitações de documentos e notificações ao proprietário
ou possuidor do imóvel rural ocorrerão por meio da Central do Proprietário/
Possuidor.
§2º. O interessado deverá se pronunciar no prazo estabelecido pela
Semace, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao Prace, o que não
impossibilita a realização de novo requerimento.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ - Prace
Art. 6º O Prace será executado mediante as seguintes fases:
I – inscrição no CAR;
II – requerimento de inclusão no Prace contendo Projeto de
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - Prada;
III – homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas
e Alteradas pelo órgão ambiental competente;
IV – formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso
– TC do Prace, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de
Áreas Degradadas e Alteradas, após a notificação da homologação prevista
no inciso III deste artigo;
V – execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas
e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso
do Prace;
VI – acompanhamento pela Semace da execução do Projeto de
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ou compensação de Reserva
Legal, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII – homologação final da regularização, que converterá
definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, quando cumprido o Termo de
Compromisso em sua plenitude.
§1° Os proprietários ou possuidores rurais deverão, obrigatoriamente,
atualizar as informações no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, visando
a manutenção da regularização de seus imóveis rurais e possibilitando a
comunicação com o órgão ambiental competente.
§2º Identificada a existência de passivos ambientais, após a análise
pelo órgão ambiental das informações inseridas no CAR, o proprietário ou
possuidor do imóvel rural poderá requerer sua adesão ao Prace.
§3º A homologação do Prada prevista no inciso VII deste artigo
constitui ato administrativo simples emanado do Coordenador da Diretoria
Florestal da Semace, fundamentado em Parecer Técnico.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR
Art. 7º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os
dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel
rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas
de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação
Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização
das Reservas Legais.
Art. 8º A inscrição no CAR, obrigatória e por prazo indeterminado
para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e
permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural.
Art. 9º As informações constantes no CAR, exceto as previstas em
normas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e
Instrução Normativa nº 03, de 18 de dezembro de 2014, são consideradas de
interesse público, devendo ser permanentemente atualizadas e estar acessíveis
a qualquer cidadão por meio de sítio na web, com consulta por meio de
número de registro no CAR.
§1º As informações são de responsabilidade do declarante, que
incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas
na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§2º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que
houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§3º A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão
ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente
constituído.
Seção II
Do procedimento de análise do CAR
Art. 10. A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade
da Semace, órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. Por ser a inscrição no CAR requisito para adesão
ao Prace, fica a Semace obrigada a proceder a conclusão da análise sobre a
inscrição junto ao Sicar, cuja eventual mora não poderá importar em prejuízo a
proprietário ou possuidor que tenha cumprido todas as exigências previstas em
normativa interna da autarquia ambiental quanto ao seu Cadastro Ambiental
Rural.
Art. 11. No processo de análise, poderão ser solicitados documentos
relativos ao cadastrante, proprietário ou possuidor do imóvel rural, em casos
de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas
acerca de:
I – dados do imóvel rural;
II – domínio e documentação do imóvel rural;
III – eventuais alterações da área do imóvel rural após 22 de julho
de 2008;
IV – sobreposição do imóvel rural;
V – cobertura do solo:
a) áreas de remanescente de vegetação nativa;
b) áreas consolidadas;
c) áreas de pousio;
d) área antropizada.
VI – áreas de servidão administrativa;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
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