DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
da Administração, destinado à promoção de infraestrutura, consoante Art.
29, IX da Lei nº 8.987/95 c/c Art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XXIV – Central do Proprietário/Possuidor: é o canal de comunicação
entre o órgão estadual responsável pelo CAR e o proprietário ou possuidor
ou o representante legal declarado no preenchimento do cadastro, vinculada
ao SICAR, instituído por meio do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro
de 2012;
XXV – Entidade ou Técnico Parceiros: entidade, instituição ou órgão
público ou privado que preste apoio técnico e operacional por meio dos seus
recursos humanos e de logística, através de acordos de cooperação técnica;
XXVI – Condomínio em imóvel rural: a composição de duas ou mais
propriedades rurais contíguas que sejam de titularidade de pessoa jurídica
constituída, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas
constituídas na forma da legislação em vigor, consoante dispõe o Art. 3º da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
XXVII – Regime de posse em forma coletiva de uso comum da
terra em imóvel rural: área contígua localizada no interior de um ou mais
imóveis rurais, caracterizados como Assentamentos de Reforma Agrária
organizados em lotes, imóveis adquiridos por recursos oriundos de linhas de
crédito fundiário, áreas gerenciadas pelo DNOCS, vilas agrícolas e perímetros
irrigados, compostos de dois ou mais imóveis rurais contíguos, mediante a
constituição de pessoa jurídica, quer sob a forma de cooperativas quer como
sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor, consoante
dispõe o Art. 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como os
imóveis de áreas tituladas de povos originários e comunidades tradicionais
que façam uso coletivo do seu território;
XXVIII – Atividades agrossilvipastoris: são as atividades
desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à
aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e
manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à
conservação dos recursos naturais renováveis;
XXIX – Ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza,
de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação
e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação
do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
XXX – Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas
desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária,
agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio
cultural e natural da comunidade;
XXXI – Incra: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
autárquica da administração indireta no âmbito do poder executivo federal,
criada por meio do Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970;
XXXII – DNOCS: Departamento Nacional de Obras Contra a Seca e
loteamentos em zona rural, entidade autárquica da administração indireta no
âmbito do poder executivo federal, criado por meio da Lei Federal nº 4.229,
de 01 de junho de 1963;
XXXIII – Sisnama: Sistema Nacional de Meio Ambiente, instituído
por meio da Lei Federa nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XXXIV – MMA: Ministério do Meio Ambiente, órgão da
administração direita do poder executivo federal, cujas competências estão
previstas na Lei Federal n Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e estrutura
regimental regulamentada pelo Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007;
XXXV – Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de
direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente, criado por meio da Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental, executar
as ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições
federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade
ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização,
monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do
Ministério do Meio Ambiente;
XXXVI – CNUC: Cadastro Nacional de Unidade de Conservação,
organizado pelo Ministério do Meio Ambiente e previsto no Art. 50 da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XXXVII – RPPN: Reserva Natural do Patrimônio Natural, unidade
de conservação constituinte do grupo das unidades de conservação de uso
sustentável, definida no Art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e se trata de área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica;
XXXVIII – Semace: Superintendência Estadual de Meio Ambiente,
autarquia integrante da administração indireta no âmbito do poder executivo
do Estado do Ceará, criada por meio da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de
dezembro de 1987;
XXXIX – Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
– Prada;
XL – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEE:
instrumento de política ambiental que orienta o processo de ordenamento
territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do
desenvolvimento, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento,
licenciamento, fiscalização e gestão;
XLI – Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao
Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará - Prace, com
natureza jurídica de título executivo extrajudicial, que contenha, no mínimo,
os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de
compensar Áreas de Reserva Legal, conforme previsto no artigo 59, §§ 3º,
4º e 5º e artigo 60, ambos da Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
XLII – Compromitente: é aquele que firma o compromisso pelo dano
causado para ajustar sua conduta de modo a submetê-la às exigências legais;
XLIII – Compromissário: é o ente ou órgão público legitimado
que toma o compromisso, não se obriga a conduta alguma, exceto, como
decorrência implícita, a não agir judicialmente contra o compromitente em
relação àquilo que foi objeto do ajuste, se cumprido, ou a executá-lo judicial
como um título extrajudicial dentro do objeto pactuado e as cominações
(multas) porventura inseridas;
XLIV – Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural
de distribuição geográfica, conforme previsto no Art. 2º, I da Resolução
CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011;
XLV - Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Fechar