DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VII – áreas de preservação permanente;
VIII – áreas de uso restrito;
IX – reserva legal;
X – regularidade ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único. Os prazos para atendimento às exigências e 
solicitações previstas neste artigo estão estipulados na Instrução Normativa 
da Semace. 
Seção III
Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros 
Art. 12. Existindo divergência entre a área declarada e a área 
vetorizada do imóvel rural, considerar-se-á a área vetorizada na etapa de 
análise, conforme regras estabelecidas pela Semace.
Art. 13. Na análise de sobreposição das áreas de imóveis rurais, serão 
admitidos os limites de tolerância previstos no SICAR, considerando as áreas 
vetorizadas no CAR e o número de módulos fiscais, conforme metodologia 
prevista em normativa interna da Semace.
Art. 14. A sobreposição parcial ou total de imóvel rural com imóvel 
rural de povos indígenas reconhecidos e comunidades tradicionais será causa 
impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas 
no CAR.
Art. 15. Na análise de sobreposição de imóvel rural com Unidades de 
Conservação de Proteção Integral inseridas no banco de dados do Cadastro 
Nacional de Unidade de Conservação do Ministério do Meio Ambiente – 
CNUC/MMA, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando 
a área vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais.
Art. 16. A sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas 
pelo Ibama, Semace e/ou órgão ambiental municipal competente, será 
causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações 
declaradas no CAR.
Art. 17. Na análise de sobreposição de imóvel rural com 
Assentamentos de Reforma Agrária Federal e Estadual, inseridos na base 
do Incra e do Idace, bem como áreas relativas aos perímetros irrigados do 
DNOCS, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando a área 
vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais. 
Seção IV
Da reserva legal na regularização ambiental dos imóveis rurais
Art. 18. O imóvel rural na circunscrição do Estado do Ceará deve 
manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, 
conforme inciso II do art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 
2012, observando o percentual mínimo de 20% em relação à área do imóvel.
Art. 19. Caso o proprietário ou possuidor de imóvel rural detiver, 
até 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao 
estabelecido no caput do artigo anterior, ele poderá regularizar sua situação, 
independentemente da adesão ao Prace, promovendo a recomposição, 
compensação ou regeneração para o percentual exigido no inciso II do art. 
12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Em todas as modalidades de cumprimento da 
Reserva Legal, incluindo a regeneração, a recomposição e a compensação, 
é permitido cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do 
percentual da Reserva Legal do imóvel, bem como a instituição de regime 
de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, esta 
última na forma do art. 22, desde que:
a) O benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso 
alternativo do solo;
b) A área a ser computada esteja conservada ou em processo de 
recuperação, conforme comprovação do proprietário ou possuidor junto ao 
órgão ambiental estadual; e
c) O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel 
no CAR.
Art. 20. Para fins de análise do CAR e inclusão dos dados no módulo 
de análise do SICAR quanto à regularização de Reserva Legal, obedecendo 
aos critérios contidos no artigo anterior, ao técnico responsável importará 
apenas o que detiver pertinência à compensação de Reserva Legal, conforme 
critérios contidos no art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
§ 1º Caso a proposta de compensação de reserva legal seja aprovada, 
será emitido Termo de Compensação da área de Reserva Legal contendo 
informações sobre o imóvel cedente e o imóvel receptor e o memorial 
descritivo da área de Reserva Legal, elaborado, executado e assinado por 
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica 
- ART.
§ 2° Na compensação da área de Reserva Legal, deve-se observar 
que a nova área tenha a tipologia, solo e recursos hídricos prioritariamente 
semelhantes à anterior ou com as características consideradas melhores do 
que aquela caracterizada como Reserva Legal bem como, atender ao disposto 
no art. 14, §1º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 21. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo 
de Compromisso firmado pelo possuidor com a Semace, com força de 
título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da 
área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor, conforme 
estabelecido no §2º, Art. 18 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 2012.
Parágrafo único. O possuidor deverá preencher e assinar o Termo de 
Compromisso conforme regras disciplinares do Cadastro Ambiental Rural – 
CAR e, caso não atenda a solicitação no prazo estabelecido, o cadastro ficará 
com status suspenso, cuja publicidade será dada por meio de sítio eletrônico 
de responsabilidade da Semace.
Art. 22. É autorizada a regularização de Reserva Legal na forma de 
compensação em regime de condomínio ou, quando posse, em regime de 
forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural, somente na hipótese 
de os imóveis rurais com alteração de suas Reservas Legais até 22 de julho 
de 2008, com percentual inferior a 20% (vinte por cento), localizados no 
território do Estado do Ceará, serem contíguos entre si e configurarem uso 
em comum, mediante aprovação da Semace, nos termos do art. 16 c/c o art. 
66, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§1º. A aprovação de que trata o caput levará em conta a 
compatibilidade da vegetação dos imóveis rurais em relação aos biomas, 
ecossistemas associados e unidades fisionômicas no Estado do Ceará.
§2º Para efeitos deste artigo, consideram-se condomínio de imóvel 
rural e Regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel 
rural, respectivamente, os conceitos contidos nos incisos XXVI e XXVII do 
art. 2º deste decreto.
§3º Para efeito deste Decreto, entende-se como Reserva Legal em 
regime de condomínio ou em regime de posse em forma coletiva de uso 
comum da terra em imóvel rural a área contígua localizada no interior de 
um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis 
que compõem o condomínio ou coletiva na forma dos parágrafos anteriores.
§4º A regularização de Reserva Legal na forma de compensação em 
regime de condomínio em imóvel rural deverá ser firmado por instrumento 
público ou particular entre os titulares dos imóveis rurais e apresentado 
perante o órgão ambiental competente, acompanhado de laudo técnico 
que demonstre a correspondência entre a totalidade da Reserva Legal do 
condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos os imóveis que 
dele fizerem parte, em área equivalente em extensão e importância ecológica 
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação 
de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 23. Nos casos em que houver proposta de compensação ou regime 
de condomínio ou coletiva da área de reserva legal, conforme previsto no art. 
16 c/c art. 66, III, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o 
proprietário ou possuidor deverá se submeter a procedimento administrativo 
próprio perante a Semace, cujos requisitos documentais estão previstos em 
normativa interna do órgão ambiental.
Art. 24. Será identificada na análise a área do imóvel rural que 
apresentar passivo ambiental, preexistente a 22 de julho de 2008, relativo à 
Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos 
termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações 
aplicáveis.
Parágrafo único. O técnico responsável pela análise notificará o 
proprietário ou possuidor para apresentar documento capaz de comprovar 
a sua regularidade, mediante instrumentos existentes na legislação vigente 
com consequente adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Seção V
Da área de preservação permanente e da área de uso restrito
Art. 25. Serão verificadas se há inconsistências nas áreas vetorizadas 
pelo proprietário ou possuidor, no que se referem às Áreas de Preservação 
Permanente – APP e áreas de uso restrito, de que tratam os incisos VII e VIII 
do Art. 11 deste decreto, respectivamente, compreendendo as classes de APP 
e de uso restrito, conforme art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de 
Preservação Permanente, o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer 
título desse imóvel rural, independentemente da adesão ao Prace, é obrigado 
a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados 
previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e neste Decreto.
§2º. A obrigação prevista no parágrafo anterior tem natureza real e 
é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do 
imóvel rural.
Art. 26. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, 
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo 
e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, desde 
que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas e que 
sejam aplicados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
§1º É vedada a alternância entre os gêneros “agrossilvipastoril”, 
“turismo rural” e “ecoturismo” para fins de caracterização do uso consolidado 
da área.
§2º As espécies de atividades do gênero “agrossilvipastoril”, por 
serem tratadas em conjunto, podem ser alternadas em razão de sua própria 
natureza.
§3º Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura 
associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, 
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações 
contidas no caput, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida 
ou à integridade física das pessoas.
§4º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos 
de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes 
de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, 
comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de 
compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, 
em modelo previsto por normativa interna da Semace.
§5º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em 
qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum 
ou salgado, ressalvadas as exceções previstas no art. 11 da Lei nº 12.651, 
de 25 de maio de 2012.
§6º Consideram-se critérios técnicos de conservação do solo e da 
água:
I - a obediência às normas técnicas de preparo do solo e de controle 
da erosão, de acordo com as especificidades dos solos da região;
II - a alocação, construção e manutenção de barragens, estradas, 
carreadores, caminhos, canais de irrigação e demais obras de infraestrutura, 
de acordo com recomendações técnicas;
III - a manutenção da cobertura florestal, o controle de queimadas 
e de desmatamento em áreas proibidas ou impróprias para a exploração 
agrossilvipastoris;
IV - a adequação do uso e ocupação das propriedades e das posses 
rurais em relação às normas de proteção florestal aplicáveis; e
V - todas aquelas capazes de:
a) promover o adequado aproveitamento e a conservação das águas, 
em todas suas formas;
b) controlar a erosão do solo, em todas suas formas;
c) evitar o assoreamento de cursos de água, lagos e lagoas naturais 
ou artificiais;
d) disciplinar e controlar a utilização de quaisquer produtos químicos, 
físicos ou biológicos que prejudiquem o equilíbrio ecológico dos solos ou a 
qualidade das águas; e
e) disciplinar o uso e ocupação dos imóveis rurais, de acordo com a 
classificação de capacidade de uso das terras.
Art. 27. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em 
Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos de água naturais será 
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, a partir da borda 
da calha do leito regular em:
I - 5m (cinco metros), nos imóveis rurais com área de até 1 (um) 
módulo fiscal, independentemente da largura do curso d’água;
II - 8m (oito metros), nos imóveis rurais com área superior a 1 (um) e 
de até 2 (dois) módulos fiscais, independentemente da largura do curso d’água;
III - 15m (quinze metros), nos imóveis rurais com área superior a 
2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da largura 
do curso de água;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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