DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VII – áreas de preservação permanente;
VIII – áreas de uso restrito;
IX – reserva legal;
X – regularidade ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único. Os prazos para atendimento às exigências e
solicitações previstas neste artigo estão estipulados na Instrução Normativa
da Semace.
Seção III
Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros
Art. 12. Existindo divergência entre a área declarada e a área
vetorizada do imóvel rural, considerar-se-á a área vetorizada na etapa de
análise, conforme regras estabelecidas pela Semace.
Art. 13. Na análise de sobreposição das áreas de imóveis rurais, serão
admitidos os limites de tolerância previstos no SICAR, considerando as áreas
vetorizadas no CAR e o número de módulos fiscais, conforme metodologia
prevista em normativa interna da Semace.
Art. 14. A sobreposição parcial ou total de imóvel rural com imóvel
rural de povos indígenas reconhecidos e comunidades tradicionais será causa
impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas
no CAR.
Art. 15. Na análise de sobreposição de imóvel rural com Unidades de
Conservação de Proteção Integral inseridas no banco de dados do Cadastro
Nacional de Unidade de Conservação do Ministério do Meio Ambiente –
CNUC/MMA, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando
a área vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais.
Art. 16. A sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas
pelo Ibama, Semace e/ou órgão ambiental municipal competente, será
causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações
declaradas no CAR.
Art. 17. Na análise de sobreposição de imóvel rural com
Assentamentos de Reforma Agrária Federal e Estadual, inseridos na base
do Incra e do Idace, bem como áreas relativas aos perímetros irrigados do
DNOCS, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando a área
vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais.
Seção IV
Da reserva legal na regularização ambiental dos imóveis rurais
Art. 18. O imóvel rural na circunscrição do Estado do Ceará deve
manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal,
conforme inciso II do art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012, observando o percentual mínimo de 20% em relação à área do imóvel.
Art. 19. Caso o proprietário ou possuidor de imóvel rural detiver,
até 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao
estabelecido no caput do artigo anterior, ele poderá regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao Prace, promovendo a recomposição,
compensação ou regeneração para o percentual exigido no inciso II do art.
12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Em todas as modalidades de cumprimento da
Reserva Legal, incluindo a regeneração, a recomposição e a compensação,
é permitido cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel, bem como a instituição de regime
de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, esta
última na forma do art. 22, desde que:
a) O benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo;
b) A área a ser computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, conforme comprovação do proprietário ou possuidor junto ao
órgão ambiental estadual; e
c) O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel
no CAR.
Art. 20. Para fins de análise do CAR e inclusão dos dados no módulo
de análise do SICAR quanto à regularização de Reserva Legal, obedecendo
aos critérios contidos no artigo anterior, ao técnico responsável importará
apenas o que detiver pertinência à compensação de Reserva Legal, conforme
critérios contidos no art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
§ 1º Caso a proposta de compensação de reserva legal seja aprovada,
será emitido Termo de Compensação da área de Reserva Legal contendo
informações sobre o imóvel cedente e o imóvel receptor e o memorial
descritivo da área de Reserva Legal, elaborado, executado e assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART.
§ 2° Na compensação da área de Reserva Legal, deve-se observar
que a nova área tenha a tipologia, solo e recursos hídricos prioritariamente
semelhantes à anterior ou com as características consideradas melhores do
que aquela caracterizada como Reserva Legal bem como, atender ao disposto
no art. 14, §1º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 21. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo
de Compromisso firmado pelo possuidor com a Semace, com força de
título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da
área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor, conforme
estabelecido no §2º, Art. 18 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 2012.
Parágrafo único. O possuidor deverá preencher e assinar o Termo de
Compromisso conforme regras disciplinares do Cadastro Ambiental Rural –
CAR e, caso não atenda a solicitação no prazo estabelecido, o cadastro ficará
com status suspenso, cuja publicidade será dada por meio de sítio eletrônico
de responsabilidade da Semace.
Art. 22. É autorizada a regularização de Reserva Legal na forma de
compensação em regime de condomínio ou, quando posse, em regime de
forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural, somente na hipótese
de os imóveis rurais com alteração de suas Reservas Legais até 22 de julho
de 2008, com percentual inferior a 20% (vinte por cento), localizados no
território do Estado do Ceará, serem contíguos entre si e configurarem uso
em comum, mediante aprovação da Semace, nos termos do art. 16 c/c o art.
66, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§1º. A aprovação de que trata o caput levará em conta a
compatibilidade da vegetação dos imóveis rurais em relação aos biomas,
ecossistemas associados e unidades fisionômicas no Estado do Ceará.
§2º Para efeitos deste artigo, consideram-se condomínio de imóvel
rural e Regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel
rural, respectivamente, os conceitos contidos nos incisos XXVI e XXVII do
art. 2º deste decreto.
§3º Para efeito deste Decreto, entende-se como Reserva Legal em
regime de condomínio ou em regime de posse em forma coletiva de uso
comum da terra em imóvel rural a área contígua localizada no interior de
um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis
que compõem o condomínio ou coletiva na forma dos parágrafos anteriores.
§4º A regularização de Reserva Legal na forma de compensação em
regime de condomínio em imóvel rural deverá ser firmado por instrumento
público ou particular entre os titulares dos imóveis rurais e apresentado
perante o órgão ambiental competente, acompanhado de laudo técnico
que demonstre a correspondência entre a totalidade da Reserva Legal do
condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos os imóveis que
dele fizerem parte, em área equivalente em extensão e importância ecológica
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 23. Nos casos em que houver proposta de compensação ou regime
de condomínio ou coletiva da área de reserva legal, conforme previsto no art.
16 c/c art. 66, III, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o
proprietário ou possuidor deverá se submeter a procedimento administrativo
próprio perante a Semace, cujos requisitos documentais estão previstos em
normativa interna do órgão ambiental.
Art. 24. Será identificada na análise a área do imóvel rural que
apresentar passivo ambiental, preexistente a 22 de julho de 2008, relativo à
Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos
termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações
aplicáveis.
Parágrafo único. O técnico responsável pela análise notificará o
proprietário ou possuidor para apresentar documento capaz de comprovar
a sua regularidade, mediante instrumentos existentes na legislação vigente
com consequente adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Seção V
Da área de preservação permanente e da área de uso restrito
Art. 25. Serão verificadas se há inconsistências nas áreas vetorizadas
pelo proprietário ou possuidor, no que se referem às Áreas de Preservação
Permanente – APP e áreas de uso restrito, de que tratam os incisos VII e VIII
do Art. 11 deste decreto, respectivamente, compreendendo as classes de APP
e de uso restrito, conforme art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de
Preservação Permanente, o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer
título desse imóvel rural, independentemente da adesão ao Prace, é obrigado
a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados
previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e neste Decreto.
§2º. A obrigação prevista no parágrafo anterior tem natureza real e
é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do
imóvel rural.
Art. 26. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo
e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, desde
que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas e que
sejam aplicados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
§1º É vedada a alternância entre os gêneros “agrossilvipastoril”,
“turismo rural” e “ecoturismo” para fins de caracterização do uso consolidado
da área.
§2º As espécies de atividades do gênero “agrossilvipastoril”, por
serem tratadas em conjunto, podem ser alternadas em razão de sua própria
natureza.
§3º Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações
contidas no caput, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida
ou à integridade física das pessoas.
§4º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos
de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes
de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica,
comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de
compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes,
em modelo previsto por normativa interna da Semace.
§5º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em
qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum
ou salgado, ressalvadas as exceções previstas no art. 11 da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.
§6º Consideram-se critérios técnicos de conservação do solo e da
água:
I - a obediência às normas técnicas de preparo do solo e de controle
da erosão, de acordo com as especificidades dos solos da região;
II - a alocação, construção e manutenção de barragens, estradas,
carreadores, caminhos, canais de irrigação e demais obras de infraestrutura,
de acordo com recomendações técnicas;
III - a manutenção da cobertura florestal, o controle de queimadas
e de desmatamento em áreas proibidas ou impróprias para a exploração
agrossilvipastoris;
IV - a adequação do uso e ocupação das propriedades e das posses
rurais em relação às normas de proteção florestal aplicáveis; e
V - todas aquelas capazes de:
a) promover o adequado aproveitamento e a conservação das águas,
em todas suas formas;
b) controlar a erosão do solo, em todas suas formas;
c) evitar o assoreamento de cursos de água, lagos e lagoas naturais
ou artificiais;
d) disciplinar e controlar a utilização de quaisquer produtos químicos,
físicos ou biológicos que prejudiquem o equilíbrio ecológico dos solos ou a
qualidade das águas; e
e) disciplinar o uso e ocupação dos imóveis rurais, de acordo com a
classificação de capacidade de uso das terras.
Art. 27. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos de água naturais será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, a partir da borda
da calha do leito regular em:
I - 5m (cinco metros), nos imóveis rurais com área de até 1 (um)
módulo fiscal, independentemente da largura do curso d’água;
II - 8m (oito metros), nos imóveis rurais com área superior a 1 (um) e
de até 2 (dois) módulos fiscais, independentemente da largura do curso d’água;
III - 15m (quinze metros), nos imóveis rurais com área superior a
2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da largura
do curso de água;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
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