IV - 20m (vinte metros), nos imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos de água com até 10m (dez metros) de largura; e V - extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 20m (vinte metros) e o máximo de 100m (cem metros), nos demais casos. Art. 28. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, no entorno de nascentes e olhos de água, será obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 m (quinze metros). Art. 29. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. Art. 30. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos deste decreto, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; Art. 31. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Art. 32. Será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nas áreas rurais consolidadas, em: I – encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; II – bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; III – topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; IV – áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único. Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente das bordas dos tabuleiros ou chapadas, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do Prace a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do COEMA, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida. Art. 33. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. Parágrafo único. Caso o imóvel rural apresente as áreas descritas no caput degradadas ou alteradas, com uso não admitido pela Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, essas deverão ser recompostas, independente da adesão ao Prace. Seção VI Do procedimento em assentamento da reforma agrária Art. 34. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Seção VII Do procedimento em terras de povos originários e tradicionais Art. 35. É dever do Estado do Ceará garantir procedimento simplificado para o cadastro e regularização ambientais em áreas de Povos indígenas e Comunidades tradicionais, Assentamentos de Reforma Agrária e Unidades de Conservação, conforme as regras estabelecidas no art. 55 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c o art. 8º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. CAPÍTULO V DO TERMO DE COMPROMISSO DO Prace Art. 36. Após análise, adequação, quando necessária, e aprovação do requerimento, a Semace convocará o proprietário ou possuidor para assinar um Termo de Compromisso, que terá efeito de título extrajudicial, ao qual será dado publicidade em meio oficial, mediante extrato, sob pena de ineficácia, contendo no mínimo: I – Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou representantes legais; II – Dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no CAR; III – Compromissos a serem cumpridos pelo proprietário/possuidor; IV – Localização da área objeto do Prace dentro do imóvel; V – Método de recuperação e cronograma de execução; VI – Prazo de cumprimento da recuperação; VII – Obrigações e direitos assumidos no Termo de Compromisso; VIII – Sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso; IX – Foro. X – Relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao Prace, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição, se for o caso; XI – Descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV. §1º. A Semace firmará um único Termo de Compromisso por imóvel rural, englobando todas as áreas a serem recuperadas. §2º. A apresentação das informações descritas do caput é condicionante para viabilizar a suspensão de sanções de que trata o §2° do art. 3°. Art. 37. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado, quando identificadas modificações no uso e ocupação do solo, detectadas por visita técnica de campo ou remotamente por uso de geotecnologias, caso fortuito ou força maior, sendo obrigada a apresentação de justificativa pelo interessado a Semace para análise e deliberação. §1° A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas no Termo de Compromisso. §2º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o Termo de Compromisso será firmado entre a Semace e a instituição ou entidade representativa dos povos indígenas ou comunidades tradicionais, constante no respectivo título ou contrato de concessão. §3º Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso a ser firmado com a Semace deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário. §4º Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação ao órgão competente, com justificativa, para análise e deliberação. §5º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o art. 20. Art. 38. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título. Art. 39. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no §4° do art. 59 da Lei Federal n° 12.651, de maio de 2012 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, deste decreto. §1º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso do Prace e no Prada, para a regularização ambiental das exigências, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas decorrentes dessas infrações serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme previsão contida no §3º, do art. 3º c/c art. 6º, VII deste decreto. §2º Será implementado no Estado, pelos órgãos ambiental e judiciário competentes, por meio de Acordo de cooperação técnica, mecanismos de controle e monitoramento da suspensão e extinção das multas dispostas neste artigo. §3º O cumprimento das obrigações estabelecidas será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação, quando couber, e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. §4º O Termo de Compromisso de adesão ao Prace é ato de confissão irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo, no caso de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o ajuizamento de competente ação judicial, com finalidade de se ver cumprida a obrigação de fazer. §5º Caso seja descumprido o termo de compromisso: I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso. II – A prescrição voltará a correr a partir da data fatal para cumprimento das obrigações estipuladas no termo de compromisso, reestabelecendo a pretensão punitiva administrativa, conforme previsto no §1º do art. 41. III – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento de eventual processo criminal. §6º Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito objeto do termo, desde que a recuperação de tais áreas estejam contempladas no termo de compromisso. Art. 40. Os Termos de Compromissos, acordos, Termos de Ajustamento de Conduta ou instrumentos congêneres para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal n° 12.651, 25 de maio de 2012. §1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel requeira a revisão. §2° Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados. Art. 41. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 6º, IV, suspenderá a punibilidade das infrações previstas nos arts. 38, 39 e 48 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. §1° A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. §2° Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista neste decreto. CAPÍTULO VI DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADAS E ALTERADAS - Prada Art. 42. O requerimento de inclusão no Prace deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada, apresentando as 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar