DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV - 20m (vinte metros), nos imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos de água com até 10m
(dez metros) de largura; e
V - extensão correspondente à metade da largura do curso d’água,
observado o mínimo de 20m (vinte metros) e o máximo de 100m (cem metros),
nos demais casos.
Art. 28. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente, no entorno de nascentes e olhos de água, será
obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 m (quinze metros).
Art. 29. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou
de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com
largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um)
módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2
(dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais.
Art. 30. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em
22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos deste
decreto, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não
ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais
com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais
com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Art. 31. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração
de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação
Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota
máxima maximorum.
Art. 32. Será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas
de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura
física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada
a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nas áreas rurais
consolidadas, em:
I – encostas ou partes destas com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
II – bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
III – topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da
altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou,
nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
IV – áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente
das bordas dos tabuleiros ou chapadas, dos imóveis rurais de até 4 (quatro)
módulos fiscais, no âmbito do Prace a partir de boas práticas agronômicas
e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do COEMA, a
consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações
de risco de vida.
Art. 33. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e
45º (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo florestal sustentável
e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas
boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse
social.
Parágrafo único. Caso o imóvel rural apresente as áreas descritas
no caput degradadas ou alteradas, com uso não admitido pela Lei Federal nº
12.651, 25 de maio de 2012, essas deverão ser recompostas, independente
da adesão ao Prace.
Seção VI
Do procedimento em assentamento da reforma agrária
Art. 34. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará
as exigências estabelecidas no art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, 25 de maio
de 2012, observados os limites de cada área demarcada individualmente,
objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Seção VII
Do procedimento em terras de povos originários e tradicionais
Art. 35. É dever do Estado do Ceará garantir procedimento
simplificado para o cadastro e regularização ambientais em áreas de Povos
indígenas e Comunidades tradicionais, Assentamentos de Reforma Agrária
e Unidades de Conservação, conforme as regras estabelecidas no art. 55 da
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c o art. 8º do Decreto Federal
nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO DO Prace
Art. 36. Após análise, adequação, quando necessária, e aprovação do
requerimento, a Semace convocará o proprietário ou possuidor para assinar
um Termo de Compromisso, que terá efeito de título extrajudicial, ao qual será
dado publicidade em meio oficial, mediante extrato, sob pena de ineficácia,
contendo no mínimo:
I – Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou
representantes legais;
II – Dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição
do imóvel no CAR;
III – Compromissos a serem cumpridos pelo proprietário/possuidor;
IV – Localização da área objeto do Prace dentro do imóvel;
V – Método de recuperação e cronograma de execução;
VI – Prazo de cumprimento da recuperação;
VII – Obrigações e direitos assumidos no Termo de Compromisso;
VIII – Sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso;
IX – Foro.
X – Relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão
pela adesão ao Prace, devendo constar os números de autos de infração e de
demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos
de apuração e constituição, se for o caso;
XI – Descrição da proposta simplificada que vise à recomposição,
recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV.
§1º. A Semace firmará um único Termo de Compromisso por imóvel
rural, englobando todas as áreas a serem recuperadas.
§2º. A apresentação das informações descritas do caput é
condicionante para viabilizar a suspensão de sanções de que trata o §2° do
art. 3°.
Art. 37. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado,
quando identificadas modificações no uso e ocupação do solo, detectadas
por visita técnica de campo ou remotamente por uso de geotecnologias, caso
fortuito ou força maior, sendo obrigada a apresentação de justificativa pelo
interessado a Semace para análise e deliberação.
§1° A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo
não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas
no Termo de Compromisso.
§2º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos
povos ou comunidades tradicionais, o Termo de Compromisso será firmado
entre a Semace e a instituição ou entidade representativa dos povos indígenas
ou comunidades tradicionais, constante no respectivo título ou contrato de
concessão.
§3º Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso
a ser firmado com a Semace deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma
agrária e pelo órgão fundiário.
§4º Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas
ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação ao órgão
competente, com justificativa, para análise e deliberação.
§5º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização
da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o art. 20.
Art. 38. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são
transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse
do imóvel rural, a qualquer título.
Art. 39. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão
suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no §4° do art. 59
da Lei Federal n° 12.651, de maio de 2012 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, deste decreto.
§1º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso
do Prace e no Prada, para a regularização ambiental das exigências, nos
prazos e condições neles estabelecidos, as multas decorrentes dessas infrações
serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas
rurais consolidadas, conforme previsão contida no §3º, do art. 3º c/c art. 6º,
VII deste decreto.
§2º Será implementado no Estado, pelos órgãos ambiental e judiciário
competentes, por meio de Acordo de cooperação técnica, mecanismos de
controle e monitoramento da suspensão e extinção das multas dispostas
neste artigo.
§3º O cumprimento das obrigações estabelecidas será atestado pelo
órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação
simultânea ao órgão de origem da autuação, quando couber, e ao proprietário
ou possuidor de imóvel rural.
§4º O Termo de Compromisso de adesão ao Prace é ato de confissão
irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo, no caso
de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o
ajuizamento de competente ação judicial, com finalidade de se ver cumprida
a obrigação de fazer.
§5º Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo
da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso.
II – A prescrição voltará a correr a partir da data fatal para
cumprimento das obrigações estipuladas no termo de compromisso,
reestabelecendo a pretensão punitiva administrativa, conforme previsto no
§1º do art. 41.
III – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento
de eventual processo criminal.
§6º Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o
proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas
até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nativa
em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito
objeto do termo, desde que a recuperação de tais áreas estejam contempladas
no termo de compromisso.
Art. 40. Os Termos de Compromissos, acordos, Termos de
Ajustamento de Conduta ou instrumentos congêneres para a regularização
ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação
anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal
n° 12.651, 25 de maio de 2012.
§1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos
casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel requeira a revisão.
§2° Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de
que trata o caput deste artigo serão respeitados.
Art. 41. A assinatura de termo de compromisso para regularização de
imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no
art. 6º, IV, suspenderá a punibilidade das infrações previstas nos arts. 38, 39
e 48 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo
estiver sendo cumprido.
§1° A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão
da pretensão punitiva.
§2° Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista
neste decreto.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADAS E
ALTERADAS - Prada
Art. 42. O requerimento de inclusão no Prace deverá conter Projeto
de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada, apresentando as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
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