DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV - 20m (vinte metros), nos imóveis rurais com área superior a 4 
(quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos de água com até 10m 
(dez metros) de largura; e
V - extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, 
observado o mínimo de 20m (vinte metros) e o máximo de 100m (cem metros), 
nos demais casos.
Art. 28. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de 
Preservação Permanente, no entorno de nascentes e olhos de água, será 
obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 m (quinze metros).
Art. 29. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em 
Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será 
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou 
de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com 
largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) 
módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) 
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 
(dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 
(quatro) módulos fiscais.
Art. 30. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 
22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam 
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação 
Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos deste 
decreto, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não 
ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais 
com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais 
com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Art. 31. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração 
de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus 
contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida 
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação 
Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota 
máxima maximorum.
Art. 32. Será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas 
de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura 
física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada 
a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nas áreas rurais 
consolidadas, em:
I – encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, 
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
II – bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do 
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
III – topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura 
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas 
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da 
altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo 
plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, 
nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
IV – áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, 
qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente 
das bordas dos tabuleiros ou chapadas, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) 
módulos fiscais, no âmbito do Prace a partir de boas práticas agronômicas 
e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do COEMA, a 
consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações 
de risco de vida.
Art. 33. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 
45º (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo florestal sustentável 
e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da 
infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas 
boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso 
alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse 
social.
Parágrafo único. Caso o imóvel rural apresente as áreas descritas 
no caput degradadas ou alteradas, com uso não admitido pela Lei Federal nº 
12.651, 25 de maio de 2012, essas deverão ser recompostas, independente 
da adesão ao Prace.
Seção VI
Do procedimento em assentamento da reforma agrária
Art. 34. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a 
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente 
ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará 
as exigências estabelecidas no art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, 25 de maio 
de 2012, observados os limites de cada área demarcada individualmente, 
objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Seção VII
Do procedimento em terras de povos originários e tradicionais
Art. 35. É dever do Estado do Ceará garantir procedimento 
simplificado para o cadastro e regularização ambientais em áreas de Povos 
indígenas e Comunidades tradicionais, Assentamentos de Reforma Agrária 
e Unidades de Conservação, conforme as regras estabelecidas no art. 55 da 
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c o art. 8º do Decreto Federal 
nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. 
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO DO Prace 
Art. 36. Após análise, adequação, quando necessária, e aprovação do 
requerimento, a Semace convocará o proprietário ou possuidor para assinar 
um Termo de Compromisso, que terá efeito de título extrajudicial, ao qual será 
dado publicidade em meio oficial, mediante extrato, sob pena de ineficácia, 
contendo no mínimo: 
I – Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou 
representantes legais;
II – Dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição 
do imóvel no CAR;
III – Compromissos a serem cumpridos pelo proprietário/possuidor;
IV – Localização da área objeto do Prace dentro do imóvel;
V – Método de recuperação e cronograma de execução;
VI – Prazo de cumprimento da recuperação;
VII – Obrigações e direitos assumidos no Termo de Compromisso;
VIII – Sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso;
IX – Foro.
X – Relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão 
pela adesão ao Prace, devendo constar os números de autos de infração e de 
demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos 
de apuração e constituição, se for o caso;
XI – Descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, 
recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV. 
§1º. A Semace firmará um único Termo de Compromisso por imóvel 
rural, englobando todas as áreas a serem recuperadas.
§2º. A apresentação das informações descritas do caput é 
condicionante para viabilizar a suspensão de sanções de que trata o §2° do 
art. 3°.
Art. 37. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado, 
quando identificadas modificações no uso e ocupação do solo, detectadas 
por visita técnica de campo ou remotamente por uso de geotecnologias, caso 
fortuito ou força maior, sendo obrigada a apresentação de justificativa pelo 
interessado a Semace para análise e deliberação. 
§1° A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo 
não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas 
no Termo de Compromisso. 
§2º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos 
povos ou comunidades tradicionais, o Termo de Compromisso será firmado 
entre a Semace e a instituição ou entidade representativa dos povos indígenas 
ou comunidades tradicionais, constante no respectivo título ou contrato de 
concessão. 
§3º Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso 
a ser firmado com a Semace deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma 
agrária e pelo órgão fundiário.
§4º Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas 
ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação ao órgão 
competente, com justificativa, para análise e deliberação.
§5º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização 
da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o art. 20.
Art. 38. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são 
transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse 
do imóvel rural, a qualquer título. 
Art. 39. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão 
suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no §4° do art. 59 
da Lei Federal n° 12.651, de maio de 2012 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, deste decreto. 
§1º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso 
do Prace e no Prada, para a regularização ambiental das exigências, nos 
prazos e condições neles estabelecidos, as multas decorrentes dessas infrações 
serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas 
rurais consolidadas, conforme previsão contida no §3º, do art. 3º c/c art. 6º, 
VII deste decreto. 
§2º Será implementado no Estado, pelos órgãos ambiental e judiciário 
competentes, por meio de Acordo de cooperação técnica, mecanismos de 
controle e monitoramento da suspensão e extinção das multas dispostas 
neste artigo.
§3º O cumprimento das obrigações estabelecidas será atestado pelo 
órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação 
simultânea ao órgão de origem da autuação, quando couber, e ao proprietário 
ou possuidor de imóvel rural.
§4º O Termo de Compromisso de adesão ao Prace é ato de confissão 
irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo, no caso 
de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o 
ajuizamento de competente ação judicial, com finalidade de se ver cumprida 
a obrigação de fazer. 
§5º Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo 
da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso.
II – A prescrição voltará a correr a partir da data fatal para 
cumprimento das obrigações estipuladas no termo de compromisso, 
reestabelecendo a pretensão punitiva administrativa, conforme previsto no 
§1º do art. 41.
III – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento 
de eventual processo criminal. 
§6º Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o 
proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas 
até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nativa 
em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito 
objeto do termo, desde que a recuperação de tais áreas estejam contempladas 
no termo de compromisso. 
Art. 40. Os Termos de Compromissos, acordos, Termos de 
Ajustamento de Conduta ou instrumentos congêneres para a regularização 
ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, 
de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação 
anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal 
n° 12.651, 25 de maio de 2012.
§1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos 
casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel requeira a revisão.
§2° Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de 
que trata o caput deste artigo serão respeitados.
Art. 41. A assinatura de termo de compromisso para regularização de 
imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no 
art. 6º, IV, suspenderá a punibilidade das infrações previstas nos arts. 38, 39 
e 48 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo 
estiver sendo cumprido.
§1° A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão 
da pretensão punitiva. 
§2° Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista 
neste decreto. 
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADAS E 
ALTERADAS - Prada 
Art. 42. O requerimento de inclusão no Prace deverá conter Projeto 
de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada, apresentando as 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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