DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
áreas rurais consolidadas e as obrigações de regularização, com a descrição
detalhada de seu objeto, com metodologia, cronograma de execução, de
implantação e seus insumos, assinado por profissional habilitado, com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§1° Havendo omissão ou falta de qualquer documento ou informações
necessárias, o proprietário ou possuidor do imóvel objeto do Prace será
notificado para complementar o Prada.
§2º Indeferido total ou parcialmente o Prada, será o proprietário ou
possuidor notificado para correção ou interposição de recurso administrativo,
com efeito suspensivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§3º O parecer técnico que sugerir o indeferimento total ou parcial
do Prada deverá ser fundamentado, motivando tecnicamente a decisão de
seu superior mediato ou imediato, indicando as exigências que não foram
atendidos.
§4º No parecer técnico referido no parágrafo anterior deste artigo
constará a indicação da forma que a autoridade competente entender correta
para a execução do Prada, com finalidade de, tornada definitiva a decisão,
notificar o interessado para seu cumprimento ou adoção das providências
definidas no §5º do art. 39.
Art. 43. A execução do Prada deverá ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área
total necessária à sua complementação.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que desejar
regularizar sua propriedade ou posse rural em prazo inferior aos 20 (vinte)
anos previsto no caput deste artigo deverá indicar essa opção expressamente
no Prada ou, caso faça essa opção posteriormente, informar a antecipação
no relatório de execução.
Art. 44. O compromitente se obriga a emitir relatório de
acompanhamento do Prada a cada biênio, contendo todas as informações
necessárias à comprovação dos feitos relativos aos compromissos assumidos
na recuperação das áreas.
§1º O compromitente apresentará o percentual correspondente
a parcela de área a que se refere o relatório presente, o total progressivo
(em hectare e percentual) das áreas em recuperação (referentes as parcelas
anteriores) e o estágio sucessional da vegetação das parcelas anteriores (quando
houver).
§2° O prazo de apresentação do relatório de que trata o caput poderá
ser reduzido por motivação técnica do órgão de acompanhamento do Prada.
Art. 45. O proprietário ou possuidor de imóvel rural utilizado para
agricultura familiar, cuja área do respectivo imóvel não ultrapasse 04 (quatro)
módulos fiscais e a área degradada não seja superior a fração mínima de
parcelamento do imóvel rural no Estado do Ceará, na forma do art. 8º da
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e correspondente normativa do
Incra, Assentamentos do Programa de Reforma Agrária, povos indígenas e
comunidades tradicionais poderão aderir ao modelo de Prada simplificado,
com metodologia e cronograma de implantação para recomposição das Áreas
de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal definidos
por atos normativos da Semace.
Seção I
Dos métodos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
Art. 46. O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
deverá contemplar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
I - regeneração;
II - recomposição;
III - compensação.
Parágrafo único. A regeneração e a recomposição de que tratam
os incisos I e II do caput poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos
seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural ou assistida de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural ou assistida de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere
a alínea “a” do inciso XVIII do art. 2º deste decreto;
V - plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência
regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta,
em sistema agroflorestal, para recomposição de Reserva Legal.
Art. 47. A recuperação de Área de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de Uso Restrito, mediante condução da regeneração natural
ou assistida de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e
procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante
isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e
tecnicamente justificados;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais
exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos
dispersores de sementes.
Parágrafo único. Para os fins de indução da regeneração natural
de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas
plantas a partir da rebrota.
Art. 48. A recuperação de Área de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de Uso Restrito mediante plantio de espécies nativas ou
mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração
natural ou assistida de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes
requisitos e procedimentos:
I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos,
plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos,
mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras,
adubação quando necessário e outras;
II - adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
III - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies
vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área
em recuperação;
IV - proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas
mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos
especiais e tecnicamente justificados;
V – preparo do solo e controle da erosão, quando necessário;
VI - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VII - adoção de medidas para conservação e atração de animais
nativos dispersores de sementes; e
VIII - plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§1º No caso de plantio de espécies nativas, sejam por mudas,
sementes ou outras formas de propágulos, mesmo quando conjugado com
a regeneração natural ou assistida, o número de espécies e de indivíduos
por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com
a fitofisionomia local, visando a acelerar a cobertura vegetal da área a ser
recuperada.
§2º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies
nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a
partir da rebrota.
§3º Em casos excepcionais, nos plantios de espécies nativas,
observado o disposto no §1º, na entrelinha, poderão ser cultivadas espécies
herbáceas ou arbustivas exóticas de adubação verde ou espécies agrícolas
exóticas ou nativas, até o 5º (quinto) ano da implantação da atividade de
recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo
a atividade estar prevista no Prada aprovado pelo órgão ambiental competente
e o interessado comunicar o início e a localização da atividade ao órgão
ambiental competente, que deverá proceder seu monitoramento.
§4º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do
solo, será admitido excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental
competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como
pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da
espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução
da regeneração natural.
§5° Nos Municípios que integram os núcleos de áreas susceptíveis a
desertificação conforme previsto na Lei Estadual nº 14.198, de 5 de agosto de
2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação
e o respectivo Plano Estadual de combate à desertificação – PAE – CE, os
Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas – Prada deverão seguir as
metodologias estabelecidas nas referidas normas visando a recuperação das
respectivas áreas.
§6º Será admitido, como prática de apoio à recuperação, o plantio
consorciado de espécies nativas perenes produtoras de frutos, sementes,
castanhas e outros produtos vegetais, sendo permitida sua utilização para
extração sustentável não madeireira.
§7º No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse
social, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante
projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de
plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para
supressão, para fins de utilização, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma
bacia hidrográfica como método complementar.
§8º Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas,
deverão ser utilizadas as da região na qual estará inserido o projeto de
recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção,
as quais deverão ser destacadas no projeto.
§9º Quando constatada a supressão da espécie Carnaúba (Copernícia
prunifera) no imóvel, deve ser utilizada mudas dessa mesma espécie para a
recomposição da área degradada e alterada, considerando que a Carnaúba é
árvore símbolo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual nº 24.413,
de 30 de março de 2004.
Art. 49. A recomposição de Área de Preservação Permanente e da
Reserva Legal, mediante plantio intercalado de espécies exóticas com nativas
de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser
recomposta, deve observar os requisitos e procedimentos estabelecidos no
artigo anterior, sendo vedada a utilização de espécies exóticas invasoras.
§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por
recompor a Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies
exóticas terá direito a sua exploração econômica mediante manejo florestal
sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente e que
atenda às seguintes diretrizes e orientações:
I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar
a cobertura vegetal;
II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e
IV - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas
que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
§ 2º Não poderá haver plantio ou replantio de espécies exóticas
na Área de Preservação Permanente e na Reserva Legal após o término do
prazo de recomposição estabelecido neste Decreto e no respectivo Termo
de Compromisso, exceto na pequena propriedade ou na área de posse rural
familiar, conforme conceituações contidas na alínea “a” do inciso XVIII, do
art. 2º deste decreto.
§3º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do
solo, será admitido, excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental
competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como
pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da
espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução
da regeneração natural.
Art. 50. A viabilidade da metodologia a ser adotada para a
recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de
Reserva Legal deverá ser tecnicamente atestada no Prada e embasada em
recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações ambientais
existentes na propriedade ou posse rural.
§ 1º Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela
aprovação do Prada que a metodologia escolhida não será eficaz para a
regularização do passivo, será o proprietário ou o possuidor do imóvel rural
notificado para adoção de outra medida.
§ 2º Verificada, ainda, a ineficácia da medida pelo proprietário ou
possuidor do imóvel rural, deverá o mesmo comunicar tal fato ao órgão
ambiental responsável pela aprovação do Prada, apontando desde logo as
providências adotadas para a regularização.
Art. 51. O órgão ambiental estadual, no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da publicação deste Decreto, disponibilizará lista de espécies
florestais nativas de ocorrência regional, bem como de espécies exóticas e
invasoras locais, as quais deverão ser atualizadas periodicamente.
Art. 52. A compensação da área de reserva legal, que trata o inciso
III do art. 46 deste decreto, deverá ser precedida pela inscrição da propriedade
no CAR e poderá ser feita mediante:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
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