DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
b) Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva
Legal;
c) Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
d) Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva
Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro,
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde
que localizada no mesmo bioma.
§1º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do caput
deverão:
a) Ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser
compensada; e
b) Estarem localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal
a ser compensada no Estado do Ceará.
§2º Os procedimentos para a análise de Cota de Reserva Ambiental –
CRA seguirão o proposto pelo Decreto Federal nº 9.640, de 27 de dezembro
de 2018.
§3º A análise de pedidos para arrendamento sob servidão ambiental
seguirá o definido no art. 78 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§4º A forma de compensação prevista na alínea ‘c,’ do caput do art.
52, poderá ser feita em áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural –
RPPN, inclusive, na forma de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos
do que dispõe o art. 44, §2º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012
c/c o Decreto Estadual n° 32.309, de 31 de agosto de 2017.
§5º Não será admitido a compensação de reserva Legal fora do
Estado do Ceará.
Art. 53. A doação de imóveis pendentes de regularização fundiária em
Unidades de Conservação de domínio público deverá ser proposta ao órgão
ambiental competente, instruída com a seguinte documentação:
I - requerimento do proprietário, ou de seu representante legal,
delegando poderes específicos ao órgão ambiental competente, acompanhado
de cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica;
II - certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia
dominial;
III - planta e memorial descritivo que possibilitem identificar a
localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e aos imóveis
confrontantes, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART; e
IV - estudo técnico contendo informações sobre a situação da
cobertura vegetal nativa na área pretendida para doação, especificando a
porcentagem de Reserva Legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de
regeneração natural para a recomposição parcial ou total da Reserva Legal na
propriedade com passivo e a caracterização do bioma e da bacia hidrográfica
em que as propriedades estão inseridas, acompanhado da ART.
Art. 54. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão
que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial
correspondente, ininterrupta e válida até a origem, quando:
I - for constatada a existência de ação judicial que objetive a anulação
da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio apresentado
pelo interessado; ou
II - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o
imóvel objeto da indenização.
Art. 55. Não tendo sido questionado judicialmente o título de
propriedade do imóvel até a data da publicação deste Decreto, e apresentada
a documentação descrita nos arts. 53 e 54 quando couber, o documento
deverá ser considerado válido pelo órgão ambiental, unicamente para fins
de recebimento de doação e desde que isento de conflito fundiário com
proprietários de imóveis confrontantes.
Art. 56. No caso de imóveis públicos a compensação de Reserva
Legal poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação,
por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural
que não detém Reserva Legal em extensão suficiente.
Parágrafo único. A concessão de direito de uso ou a doação será
destinada ao órgão público responsável pelas áreas localizadas no interior de
Unidades de Conservação de domínio público, a serem criadas ou pendentes
de regularização fundiária, sendo concluída mediante a apresentação de
termo de doação.
Art. 57. Existindo benfeitorias na área inserida em Unidade de
Conservação, sua doação ao Estado é parte integrante da doação da terra,
não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de qualquer
natureza.
Art. 58. Em todos os casos de proposição de doação de áreas inseridas
em Unidades de Conservação de domínio público estaduais, o órgão gestor da
unidade de conservação deverá emitir parecer técnico fundamentado quanto
à solicitação do interessado que, sendo deferida, será formalizada através de
termo de doação, que deverá ser registrado no Sicar e averbado à margem
da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os imóveis doados deverão estar livres e
desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e
com todas as atividades produtivas desmobilizadas.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO E
MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO Prada
Art. 59. O controle, acompanhamento e monitoramento das
obrigações firmadas em Termo de Compromisso e das fases e prazos do
cumprimento do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
(Prada) ocorrerão por meio de cooperação técnica, na forma prevista no §3°
do art. 70 deste decreto.
§1º O monitoramento ocorrerá de forma contínua para acompanhar
a evolução da regularização ambiental dos imóveis rurais mediante a
apresentação de relatórios nos moldes do Art. 44 deste decreto e vistorias de
campo associado a uso de geotecnologias.
§2º Na fase de controle o proprietário ou possuidor deverá apresentar
o recibo do CAR com a atualização/retificação da área recuperada na etapa
do Prada concluída.
§3º A autoridade competente pela análise do Prada poderá realizar
vistorias em qualquer época, emitindo relatório, certificando a regularidade,
sendo constatada a inadimplência total ou parcial em relação ao Prada,
o proprietário ou possuidor será notificado para apresentação de razões,
documentos, relatórios ou estudos, dentro do prazo conferido, que justifiquem
a situação, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§4º Constatada a regularidade do Prada pela vistoria da autoridade
competente ou pela concordância com o respectivo relatório apresentado,
será considerada cumprida essa fase do Prada para todos os fins, sendo esse
fato certificado nos autos do processo administrativo e emitida certidão ao
interessado.
§5º Durante todo o trâmite da regularização, o interessado poderá
requerer certidão para demonstrar sua adimplência com as obrigações
assumidas.
§6º Será efetuada vistoria para quitação do Termo de Compromisso,
podendo ser utilizados, quando necessários, recursos tecnológicos, tais como
sensoriamento remoto e geoprocessamento.
§7º A metodologia de análise e monitoramento do Prada será
regulamentada em Instrução Normativa da Semace.
Capítulo VIII
DAS COTAS DE RESERVA AMBIENTAL – CRA
Art. 60. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em
processo de recuperação:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A
da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente
sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos na legislação estadual
e federal pertinentes;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural
- RPPN, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do
proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido
pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o
controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe
do Poder Executivo Federal.
§2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa
localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal
do imóvel.
§3º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a
Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei Federal
n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 61. A CRA será emitida pela Semace em favor de proprietário
de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no
art. 18 deste decreto.
§1º Aprovada a proposta, a Semace emitirá a CRA correspondente,
identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título,
com referência à sua matrícula, com memorial descritivo contendo a poligonal
com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com estudo planimétrico
e altimétrico, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título; e
V – a classificação da área em uma das condições previstas no art.
18 desta Decreto.
§2º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo
imóvel no registro de imóveis competente.
Art. 62. O proprietário interessado na emissão da CRA deve
apresentar à Semace proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro
de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa
física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa
jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a
ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração
georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração
georreferenciado relativo à Reserva Legal; e
VI - homologação do CAR.
Art. 63. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies
nativas.
§1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração
da vegetação nativa será avaliado pela Semace com base em declaração do
proprietário e vistoria de campo.
§2º A CRA não será emitida pela Semace quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 64. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias
de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 65. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a
pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante
termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
Art. 66. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área
vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de
conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§1º A área vinculada à emissão da CRA, com base nos incisos I e II
do art. 63, poderá ser utilizada mediante manejo florestal sustentável, desde
que autorizado pelo órgão ambiental e que atenda às seguintes diretrizes e
orientações:
I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar
a cobertura vegetal;
II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; e
III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies.
§2º A transmissão intervivos ou causa mortis do imóvel não elimina
nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 67. A emissão da CRA no âmbito do Estado do Ceará, seguirá
regulamentação do Decreto Federal n° 9.640, de 27 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O regulamento federal sobre a CRA não exclui
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
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