DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            áreas rurais consolidadas e as obrigações de regularização, com a descrição 
detalhada de seu objeto, com metodologia, cronograma de execução, de 
implantação e seus insumos, assinado por profissional habilitado, com a 
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
§1° Havendo omissão ou falta de qualquer documento ou informações 
necessárias, o proprietário ou possuidor do imóvel objeto do Prace será 
notificado para complementar o Prada. 
§2º Indeferido total ou parcialmente o Prada, será o proprietário ou 
possuidor notificado para correção ou interposição de recurso administrativo, 
com efeito suspensivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 
§3º O parecer técnico que sugerir o indeferimento total ou parcial 
do Prada deverá ser fundamentado, motivando tecnicamente a decisão de 
seu superior mediato ou imediato, indicando as exigências que não foram 
atendidos. 
§4º No parecer técnico referido no parágrafo anterior deste artigo 
constará a indicação da forma que a autoridade competente entender correta 
para a execução do Prada, com finalidade de, tornada definitiva a decisão, 
notificar o interessado para seu cumprimento ou adoção das providências 
definidas no §5º do art. 39. 
Art. 43. A execução do Prada deverá ser concluída em até 20 (vinte) 
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área 
total necessária à sua complementação. 
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que desejar 
regularizar sua propriedade ou posse rural em prazo inferior aos 20 (vinte) 
anos previsto no caput deste artigo deverá indicar essa opção expressamente 
no Prada ou, caso faça essa opção posteriormente, informar a antecipação 
no relatório de execução. 
Art. 44. O compromitente se obriga a emitir relatório de 
acompanhamento do Prada a cada biênio, contendo todas as informações 
necessárias à comprovação dos feitos relativos aos compromissos assumidos 
na recuperação das áreas. 
§1º O compromitente apresentará o percentual correspondente 
a parcela de área a que se refere o relatório presente, o total progressivo 
(em hectare e percentual) das áreas em recuperação (referentes as parcelas 
anteriores) e o estágio sucessional da vegetação das parcelas anteriores (quando 
houver). 
§2° O prazo de apresentação do relatório de que trata o caput poderá 
ser reduzido por motivação técnica do órgão de acompanhamento do Prada. 
Art. 45. O proprietário ou possuidor de imóvel rural utilizado para 
agricultura familiar, cuja área do respectivo imóvel não ultrapasse 04 (quatro) 
módulos fiscais e a área degradada não seja superior a fração mínima de 
parcelamento do imóvel rural no Estado do Ceará, na forma do art. 8º da 
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e correspondente normativa do 
Incra, Assentamentos do Programa de Reforma Agrária, povos indígenas e 
comunidades tradicionais poderão aderir ao modelo de Prada simplificado, 
com metodologia e cronograma de implantação para recomposição das Áreas 
de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal definidos 
por atos normativos da Semace. 
Seção I
Dos métodos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas 
Art. 46. O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas 
deverá contemplar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
I - regeneração;
II - recomposição;
III - compensação. 
Parágrafo único. A regeneração e a recomposição de que tratam 
os incisos I e II do caput poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos 
seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural ou assistida de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da 
regeneração natural ou assistida de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo 
longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta 
por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere 
a alínea “a” do inciso XVIII do art. 2º deste decreto;
V - plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência 
regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, 
em sistema agroflorestal, para recomposição de Reserva Legal.
Art. 47. A recuperação de Área de Preservação Permanente, de 
Reserva Legal e de Uso Restrito, mediante condução da regeneração natural 
ou assistida de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e 
procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante 
isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e 
tecnicamente justificados; 
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais 
exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação; 
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo; 
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário; 
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos; 
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos 
dispersores de sementes. 
Parágrafo único. Para os fins de indução da regeneração natural 
de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas 
plantas a partir da rebrota. 
Art. 48. A recuperação de Área de Preservação Permanente, de 
Reserva Legal e de Uso Restrito mediante plantio de espécies nativas ou 
mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração 
natural ou assistida de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes 
requisitos e procedimentos: 
I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, 
plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, 
mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, 
adubação quando necessário e outras; 
II - adoção de medidas de prevenção e controle do fogo; 
III - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies 
vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área 
em recuperação; 
IV - proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas 
mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos 
especiais e tecnicamente justificados; 
V – preparo do solo e controle da erosão, quando necessário; 
VI - prevenção e controle do acesso de animais domésticos; 
VII - adoção de medidas para conservação e atração de animais 
nativos dispersores de sementes; e 
VIII - plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§ 1º e 2º 
deste artigo. 
§1º No caso de plantio de espécies nativas, sejam por mudas, 
sementes ou outras formas de propágulos, mesmo quando conjugado com 
a regeneração natural ou assistida, o número de espécies e de indivíduos 
por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com 
a fitofisionomia local, visando a acelerar a cobertura vegetal da área a ser 
recuperada. 
§2º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies 
nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a 
partir da rebrota. 
§3º Em casos excepcionais, nos plantios de espécies nativas, 
observado o disposto no §1º, na entrelinha, poderão ser cultivadas espécies 
herbáceas ou arbustivas exóticas de adubação verde ou espécies agrícolas 
exóticas ou nativas, até o 5º (quinto) ano da implantação da atividade de 
recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo 
a atividade estar prevista no Prada aprovado pelo órgão ambiental competente 
e o interessado comunicar o início e a localização da atividade ao órgão 
ambiental competente, que deverá proceder seu monitoramento. 
§4º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do 
solo, será admitido excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental 
competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como 
pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da 
espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução 
da regeneração natural. 
§5° Nos Municípios que integram os núcleos de áreas susceptíveis a 
desertificação conforme previsto na Lei Estadual nº 14.198, de 5 de agosto de 
2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação 
e o respectivo Plano Estadual de combate à desertificação – PAE – CE, os 
Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas – Prada deverão seguir as 
metodologias estabelecidas nas referidas normas visando a recuperação das 
respectivas áreas. 
§6º Será admitido, como prática de apoio à recuperação, o plantio 
consorciado de espécies nativas perenes produtoras de frutos, sementes, 
castanhas e outros produtos vegetais, sendo permitida sua utilização para 
extração sustentável não madeireira. 
§7º No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse 
social, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante 
projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de 
plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para 
supressão, para fins de utilização, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma 
bacia hidrográfica como método complementar.
§8º Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas, 
deverão ser utilizadas as da região na qual estará inserido o projeto de 
recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, 
as quais deverão ser destacadas no projeto.
§9º Quando constatada a supressão da espécie Carnaúba (Copernícia 
prunifera) no imóvel, deve ser utilizada mudas dessa mesma espécie para a 
recomposição da área degradada e alterada, considerando que a Carnaúba é 
árvore símbolo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual nº 24.413, 
de 30 de março de 2004.
Art. 49. A recomposição de Área de Preservação Permanente e da 
Reserva Legal, mediante plantio intercalado de espécies exóticas com nativas 
de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser 
recomposta, deve observar os requisitos e procedimentos estabelecidos no 
artigo anterior, sendo vedada a utilização de espécies exóticas invasoras.
§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por 
recompor a Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies 
exóticas terá direito a sua exploração econômica mediante manejo florestal 
sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente e que 
atenda às seguintes diretrizes e orientações:
I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar 
a cobertura vegetal;
II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e
IV - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas 
que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
§ 2º Não poderá haver plantio ou replantio de espécies exóticas 
na Área de Preservação Permanente e na Reserva Legal após o término do 
prazo de recomposição estabelecido neste Decreto e no respectivo Termo 
de Compromisso, exceto na pequena propriedade ou na área de posse rural 
familiar, conforme conceituações contidas na alínea “a” do inciso XVIII, do 
art. 2º deste decreto.
§3º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do 
solo, será admitido, excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental 
competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como 
pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da 
espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução 
da regeneração natural.
Art. 50. A viabilidade da metodologia a ser adotada para a 
recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de 
Reserva Legal deverá ser tecnicamente atestada no Prada e embasada em 
recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações ambientais 
existentes na propriedade ou posse rural.
§ 1º Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela 
aprovação do Prada que a metodologia escolhida não será eficaz para a 
regularização do passivo, será o proprietário ou o possuidor do imóvel rural 
notificado para adoção de outra medida.
§ 2º Verificada, ainda, a ineficácia da medida pelo proprietário ou 
possuidor do imóvel rural, deverá o mesmo comunicar tal fato ao órgão 
ambiental responsável pela aprovação do Prada, apontando desde logo as 
providências adotadas para a regularização.
Art. 51. O órgão ambiental estadual, no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da publicação deste Decreto, disponibilizará lista de espécies 
florestais nativas de ocorrência regional, bem como de espécies exóticas e 
invasoras locais, as quais deverão ser atualizadas periodicamente.
Art. 52. A compensação da área de reserva legal, que trata o inciso 
III do art. 46 deste decreto, deverá ser precedida pela inscrição da propriedade 
no CAR e poderá ser feita mediante:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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