DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a) Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
b) Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva 
Legal;
c) Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade 
de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
d) Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva 
Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, 
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde 
que localizada no mesmo bioma.
§1º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do caput 
deverão:
a) Ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser 
compensada; e
b) Estarem localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal 
a ser compensada no Estado do Ceará.
§2º Os procedimentos para a análise de Cota de Reserva Ambiental – 
CRA seguirão o proposto pelo Decreto Federal nº 9.640, de 27 de dezembro 
de 2018.
§3º A análise de pedidos para arrendamento sob servidão ambiental 
seguirá o definido no art. 78 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§4º A forma de compensação prevista na alínea ‘c,’ do caput do art. 
52, poderá ser feita em áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural – 
RPPN, inclusive, na forma de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos 
do que dispõe o art. 44, §2º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 
c/c o Decreto Estadual n° 32.309, de 31 de agosto de 2017.
§5º Não será admitido a compensação de reserva Legal fora do 
Estado do Ceará.
Art. 53. A doação de imóveis pendentes de regularização fundiária em 
Unidades de Conservação de domínio público deverá ser proposta ao órgão 
ambiental competente, instruída com a seguinte documentação:
I - requerimento do proprietário, ou de seu representante legal, 
delegando poderes específicos ao órgão ambiental competente, acompanhado 
de cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica;
II - certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia 
dominial;
III - planta e memorial descritivo que possibilitem identificar a 
localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e aos imóveis 
confrontantes, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - 
ART; e
IV - estudo técnico contendo informações sobre a situação da 
cobertura vegetal nativa na área pretendida para doação, especificando a 
porcentagem de Reserva Legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de 
regeneração natural para a recomposição parcial ou total da Reserva Legal na 
propriedade com passivo e a caracterização do bioma e da bacia hidrográfica 
em que as propriedades estão inseridas, acompanhado da ART.
Art. 54. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão 
que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial 
correspondente, ininterrupta e válida até a origem, quando:
I - for constatada a existência de ação judicial que objetive a anulação 
da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio apresentado 
pelo interessado; ou
II - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o 
imóvel objeto da indenização.
Art. 55. Não tendo sido questionado judicialmente o título de 
propriedade do imóvel até a data da publicação deste Decreto, e apresentada 
a documentação descrita nos arts. 53 e 54 quando couber, o documento 
deverá ser considerado válido pelo órgão ambiental, unicamente para fins 
de recebimento de doação e desde que isento de conflito fundiário com 
proprietários de imóveis confrontantes.
Art. 56. No caso de imóveis públicos a compensação de Reserva 
Legal poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, 
por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural 
que não detém Reserva Legal em extensão suficiente.
Parágrafo único. A concessão de direito de uso ou a doação será 
destinada ao órgão público responsável pelas áreas localizadas no interior de 
Unidades de Conservação de domínio público, a serem criadas ou pendentes 
de regularização fundiária, sendo concluída mediante a apresentação de 
termo de doação.
Art. 57. Existindo benfeitorias na área inserida em Unidade de 
Conservação, sua doação ao Estado é parte integrante da doação da terra, 
não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de qualquer 
natureza.
Art. 58. Em todos os casos de proposição de doação de áreas inseridas 
em Unidades de Conservação de domínio público estaduais, o órgão gestor da 
unidade de conservação deverá emitir parecer técnico fundamentado quanto 
à solicitação do interessado que, sendo deferida, será formalizada através de 
termo de doação, que deverá ser registrado no Sicar e averbado à margem 
da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os imóveis doados deverão estar livres e 
desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e 
com todas as atividades produtivas desmobilizadas. 
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO E 
MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO Prada 
Art. 59. O controle, acompanhamento e monitoramento das 
obrigações firmadas em Termo de Compromisso e das fases e prazos do 
cumprimento do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas 
(Prada) ocorrerão por meio de cooperação técnica, na forma prevista no §3° 
do art. 70 deste decreto. 
§1º O monitoramento ocorrerá de forma contínua para acompanhar 
a evolução da regularização ambiental dos imóveis rurais mediante a 
apresentação de relatórios nos moldes do Art. 44 deste decreto e vistorias de 
campo associado a uso de geotecnologias. 
§2º Na fase de controle o proprietário ou possuidor deverá apresentar 
o recibo do CAR com a atualização/retificação da área recuperada na etapa 
do Prada concluída. 
§3º A autoridade competente pela análise do Prada poderá realizar 
vistorias em qualquer época, emitindo relatório, certificando a regularidade, 
sendo constatada a inadimplência total ou parcial em relação ao Prada, 
o proprietário ou possuidor será notificado para apresentação de razões, 
documentos, relatórios ou estudos, dentro do prazo conferido, que justifiquem 
a situação, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 
§4º Constatada a regularidade do Prada pela vistoria da autoridade 
competente ou pela concordância com o respectivo relatório apresentado, 
será considerada cumprida essa fase do Prada para todos os fins, sendo esse 
fato certificado nos autos do processo administrativo e emitida certidão ao 
interessado. 
§5º Durante todo o trâmite da regularização, o interessado poderá 
requerer certidão para demonstrar sua adimplência com as obrigações 
assumidas. 
§6º Será efetuada vistoria para quitação do Termo de Compromisso, 
podendo ser utilizados, quando necessários, recursos tecnológicos, tais como 
sensoriamento remoto e geoprocessamento. 
§7º A metodologia de análise e monitoramento do Prada será 
regulamentada em Instrução Normativa da Semace. 
Capítulo VIII
DAS COTAS DE RESERVA AMBIENTAL – CRA 
Art. 60. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título 
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em 
processo de recuperação:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A 
da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente 
sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos na legislação estadual 
e federal pertinentes;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural 
- RPPN, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade 
de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do 
proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido 
pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o 
controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe 
do Poder Executivo Federal.
§2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa 
localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal 
do imóvel.
§3º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a 
Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei Federal 
n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 61. A CRA será emitida pela Semace em favor de proprietário 
de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no 
art. 18 deste decreto.
§1º Aprovada a proposta, a Semace emitirá a CRA correspondente, 
identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, 
com referência à sua matrícula, com memorial descritivo contendo a poligonal 
com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, 
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com estudo planimétrico 
e altimétrico, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título; e
V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 
18 desta Decreto.
§2º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo 
imóvel no registro de imóveis competente.
Art. 62. O proprietário interessado na emissão da CRA deve 
apresentar à Semace proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro 
de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa 
física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa 
jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a 
ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração 
georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração 
georreferenciado relativo à Reserva Legal; e
VI - homologação do CAR.
Art. 63. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação 
secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies 
nativas.
§1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração 
da vegetação nativa será avaliado pela Semace com base em declaração do 
proprietário e vistoria de campo.
§2º A CRA não será emitida pela Semace quando a regeneração ou 
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 64. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias 
de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de 
ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 65. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a 
pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante 
termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
Art. 66. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área 
vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de 
conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§1º A área vinculada à emissão da CRA, com base nos incisos I e II 
do art. 63, poderá ser utilizada mediante manejo florestal sustentável, desde 
que autorizado pelo órgão ambiental e que atenda às seguintes diretrizes e 
orientações:
I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar 
a cobertura vegetal;
II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; e
III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies.
§2º A transmissão intervivos ou causa mortis do imóvel não elimina 
nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 67. A emissão da CRA no âmbito do Estado do Ceará, seguirá 
regulamentação do Decreto Federal n° 9.640, de 27 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O regulamento federal sobre a CRA não exclui 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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