DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a competência de o Estado do Ceará estabelecer norma que defina particularidades sobre emissão do título em imóveis rurais contidos em seu território.
Art. 68. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 63;
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; e
III - por decisão da Semace, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA, cujo custo e prazo de recuperação ambiental
inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§1º Ocorrendo cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal, o proprietário ou possuidor do imóvel no qual a
compensação foi aplicada deverá apresentar nova CRA, outra forma de compensação ou recompor a respectiva área nos termos do art. 46, no prazo de até
90 (noventa) dias, para que seja assegurada Reserva Legal.
§2º O cancelamento da CRA, nos termos do inciso III, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração
à legislação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e outros
instrumentos legais aplicáveis.
§3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação
foi aplicada, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DO INSTITUTO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ –
COMPRACE
Art. 69. Fica instituído o Comitê Interinstitucional do Programa de Regularização Ambiental no âmbito do Estado do Ceará - Comprace, com a
finalidade de apoiar a elaboração, estruturação e implementação do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace, por meio da articulação
dos órgãos e entidades governamentais com representantes, titular e suplente, de cada órgão ou ente públicos, na quantidade e forma a seguir indicadas:
I – Secretaria de Meio Ambiente – SEMA;
II – Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
III – Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA;
IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do estado do Ceará – EMATERCE;
V – Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – IDACE; e
VI – Casa Civil.
§1º. O Comitê ora instituído funcionará como instância colegiada, de estrutura horizontal, cujas deliberações serão firmadas mediante votação entre
seus membros, conforme atribuições previstas neste decreto.
§2º. Os representantes, titulares e suplentes, que integrarão o Comitê Interinstitucional do Programa de Regularização Estadual no âmbito do Estado
do Ceará – Comprace serão designados pelo chefe das instituições e órgãos componentes.
Art. 70. Compete ao Comprace:
I – Avaliar a implementação do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace;
II – Elaborar, executar e avaliar Plano de Comunicação do Prace;
III – Prestar apoio em assistência técnica e extensão rural na elaboração de Planos de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada para
os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, incluindo os assentados para fins de reforma agrária, povos originários e tradicionais em territórios
do Estado do Ceará;
IV – Promover capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais;
V – Formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias de manejo sustentável da terra;
VI – Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento em atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural;
VII – Definir estratégias para a efetivação da Cota de Reserva Ambiental – CRA junto a instituições financeiras e agências de fomento econômico,
no âmbito do Estado do Ceará.
§1º A avaliação do Prace de que trata o inciso I do caput é ação integrada a ser desempenhada por todos os atores integrantes do Comprace, mediante
reuniões periódicas e análises de relatórios.
§2º O plano de comunicação sobre o qual trata o inciso II do caput será elaborado conjuntamente entre os membros do Comprace, cuja execução
será capitaneada por meio da Casa Civil.
§3º A prestação de apoio em assistência técnica e extensão rural na elaboração de Planos de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada
para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, incluindo os assentados para fins de reforma agrária, povos originários e tradicionais em territórios
do Estado do Ceará, de que trata o inciso III do caput deste artigo, será desenvolvida por meio de ações integradas entre SDA, Ematerce e Idace, para o qual
poderão firmar acordos de cooperação técnica nos termos do art. 73 deste decreto.
§4º A capacitação técnica dos gestores públicos sobre a qual trata o inciso IV do caput deste artigo se desenvolverá através de programa permanente
gerenciado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará – EGP.
§5º A formulação de estratégia para a promoção e difusão de tecnologias de manejo sustentável da terra, assim como o formento à pesquisa e ao
desenvolvimento em atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, sobre os quais tratam os incisos V e VI do caput, serão objeto de editais
firmados em parceria com Secitece, Funcap, Universidades públicas estaduais e outras instituições de subvenção ao desenvolvmento científico e tecnológico.
§6º Para a efetivação da Cota de Reserva Ambiental – CRA, no âmbito do Estado do Ceará, sobre a qual trata o inciso VII do caput, os membros
do Comprace firmarão parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Banco do Nortdeste de Brasil S.A, em cujos objetos deverão constar
elaboração de instrumento normativo próprio que regulamente o mercado do título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em
processo de recuperação.
§7º À Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA compete promover ações de articulação no sistema de desenvolvimento agrário, nas entidades
de classes e compatibilizar as linhas de programas de incentivo ao crédito para elaborar e implementar a Proposta Simplificada de Adesão.
Art. 71. O Comitê Interinstitucional descrito de que trata o art. 69 desempenhará atribuições técnicas, científicas e de gestão na forma Colegiada de
deliberação horizontalizada e todos os seus ocupantes deverão ser integrantes do quadro ANS do sistema administrativo do Estado do Ceará.
Art. 72. Fica atribuída a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico prevista no Art. 132, IV da Lei nº. 9.826, de 14
de maio de 1987 aos membros, titulares e suplentes, do Comitê Interinstitucional descrito no art. 69 deste decreto, que terá o valor correspondente ao da
representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do símbolo DAS-2.
Parágrafo único. A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico atribuída aos membros da Comissão Técnica Gestora,
conforme o caput deste artigo, será paga mediante Portaria expedida pelos respetivos dirigentes dos entes e órgãos relacionados no artigo 69 deste decreto.
Art. 73. Acordos de Cooperação Técnica ou Convênios serão firmados entre as instituições componentes do Comprace e entre outros órgãos e
entidades públicas ou privadas, objetivando a efetivação dos instrumentos e fases do Prace.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. O Poder executivo estadual terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste decreto, para disponibilizar, diretamente,
mediante convênio ou por meio de Acordo de Cooperação Técnica com a União ou outras unidades da federação, sistema virtualizado de processamento das
fases e instrumentos do Prace, ao qual os proprietários e possuidores rurais terão acesso para procederem suas adesões ao programa ora instituído.
Art. 75. O indeferimento de requerimentos e solicitações relativas à homologação do CAR e à adesão ao Prace será firmado por decisão do Diretor
da Diretoria Florestal – DIFLO/CAR, fundamentada em Parecer técnico, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação ao proprietário ou ao
possuidor do imóvel rural da decisão da Semace.
§1º O interessado poderá recorrer da decisão prevista no caput deste artigo à Câmara Recursal da Semace, constituída por 03 (três) membros, sendo
01 (um) da Diretoria Florestal -DIFLO/CAR, 01 (um) da Diretoria de Fiscalização - DIFIS e 01 (um) da Coordenadoria Jurídica – COJUR, em única instância,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência ou publicação da respectiva decisão.
§2º O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo e deverá ser devidamente justificado, contendo os fatos e fundamentos técnicos e/ou
jurídicos que contrariem o disposto na decisão da Semace e os termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o interessado pretende
produzir a seu favor.
§3º Os membros da Câmara Recursal prevista no §1º deste artigo serão designados por meio de portaria do superintendente da Semace, em até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 76. Os recursos não serão conhecidos quando apresentados:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 77. Nos casos em que o imóvel rural estiver localizado no bioma Mata Atlântica, o cadastro ambiental rural obedecerá o disposto na Lei Federal
nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e suas regulamentações.
Art. 78. Nos imóveis localizados na zona costeira, o CAR deverá obedecer a metodologia que subsidia as normas do Zoneamento Ecológico
Econômico – ZEE no Estado do Ceará, além de normas federais.
Art. 79. O descumprimento das disposições deste decreto caracterizará infração administrativa ambiental e sujeitará o infrator às sanções previstas
na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho 2008.
Art. 80. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
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