DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            plência; 7.1.3. Comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso; 7.2. A liberação de recursos financeiros previstos no item 7.1 será precedida 
de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente. CLÁUSULA OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 8.1. Compete à 
organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o que somente 
poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: 8.1.1. Pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; 8.1.2. Ressarcimento de valores; 
8.1.3. Aplicação no mercado financeiro. 8.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de 
valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias. 8.3. A movimentação 
de recursos prevista no item 8.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instru-
mento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 
(trinta) dias após o término da vigência da parceria. 8.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao 
período compreendido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, 
cumulativamente. CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO 9.1. Os recursos da parceria serão automa-
ticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida 
pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do instrumento de parceria. 9.2. Os rendimentos das 
aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de 
celebração de Termo Aditivo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 95 do Decreto Estadual n.º 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO 
DOS RECURSOS 10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução: 10.1.1. De saldo remanescente, a título de restituição; 10.1.2. Decorrente de 
glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; 10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação 
de contas. 10.2. A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência 
ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos 
os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 10.3. A 
devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização 
da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo de Colaboração, 
nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante 
recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 
deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.1. Compete à 
organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Colaboração mediante apre-
sentação de Prestação de Contas. 11.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto 
Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 11.2.1. Serão 
glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 11.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de 
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 11.2.3. A análise da 
prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 11.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de 
contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: 11.3.1. Apresentação do Relatório Final 
de Execução do Objeto; 11.3.2. Devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras 
realizadas, nos termos do item 10.2; 11.3.3. Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 11.4. Na hipótese de 
descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 11.3, deverá 
apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente 
realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 11.3 ensejará a inadimplência da 
organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 
11.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação 
pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os 
bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não 
forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monitoramento 
da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno 
e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo 
como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 
13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos 
congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da 
Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 
– DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será acompa-
nhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instrumento o Sr. XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º 
XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXXX, ao qual compete: 14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 14.1.2. Verificar a regula-
ridade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; 14.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas 
à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; 14.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instru-
mento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; 14.1.5. Notificar a organização 
da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou 
pendências detectadas; 14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização 
da sociedade civil; 14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas 
pela organização da sociedade civil; 14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados do recebimento da notificação; 14.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com 
vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este 
tenha sido realizado; 14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 
14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade 
civil; 14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Esta-
dual n° 32.810/2018; 14.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas; 14.2. O acompanhamento da execução 
será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 14.3. 
O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem 
financeira, técnica ou legal; 14.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: 14.4.1. 
Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 14.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 14.4.2 
ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 
15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante da Admi-
nistração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o Sr. XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula 
Funcional n.º XXXXXX, ao qual compete: 15.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 15.1.2. Atestar a execução do objeto; 15.1.3. Registrar quaisquer 
irregularidades detectadas na execução física do objeto; 15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período 
e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios 
técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; 15.1.5. Emitir Termo de Aceitação 
Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
16.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual 
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à 
organização da sociedade civil as seguintes sanções: 16.1.1. Advertência. 16.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedi-
mento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 
16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades 
de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria auto-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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