CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 2.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento. 2.2. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 2.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual. 2.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua respon- sabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual. 2.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual. 2.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.7. Refazer o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo, no prazo fixado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, contado da sua notificação. 2.8. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, respon- sabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta comercial, sem cobrar nenhum acréscimo e observando o prazo mínimo exigido pela Administração. 2.9. Providenciar a substituição de qualquer empregado que esteja a serviço da contratante, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da contratante. 2.10. Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e na Portaria n.º 3.460/77, do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida. 2.11. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos. 2.12. O responsável pelas informações técnicas deve pertencer à CONTRA- TADA. 2.13. Os exames de urgência deverão ser realizados imediatamente e os resultados entregues no prazo mínimo exigidos. 2.14. A CONTRATADA não poderá transferir os direitos, obrigações e atendimentos a terceiros, sem a anuência do CONTRATANTE. 2.15. A CONTRATADA não poderá efetuar qualquer tipo de cobrança de taxa ou diferenças aos pacientes atendidos, sob qualquer pretexto. 2.16. A CONTRATADA durante a vigência do presente Termo de Creden- ciamento obriga-se a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público ____/2020. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA 3.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO 4.1. O pagamento ficará sob responsabilidade e análise técnica da Coor- denadoria de Regulação, Avaliação e Controle - CORAC/SESA, até o 30° (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIA/SUS. 4.2. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descum- primento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 4.3. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto e processamento das informações no SIA/SUS, ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento. 4.4. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: 4.4.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista e Fazendas Federal, Estadual e Municipal. 4.4.2. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório. Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade. 4.5. os pagamentos serão exclusivamente realizados através de transferência bancária sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATADO a abertura prévia da conta bancaria, preferencialmente no Banco do Bradesco. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 5.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço. 5.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumpri- mento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal n o 8.666/1993 e suas alterações posteriores. 5.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade compe- tente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 5.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 5.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo. 5.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 5.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. 5.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA CLÁUSULA SEXTA – DOS TRIBUTOS 6.1 - Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 7.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor deste contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia. b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência. e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela CONTRATANTE. 7.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena- lidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 7.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Docu- mento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 7.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contra- ditório, na forma da lei. CLÁUSULA OITAVA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 8.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta- mente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-com- petitivos; d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire- tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato. e) “prática obstrutiva”: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer decla- rações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção. 8.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo finan- ceiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envol- vimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo. 8.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste contrato. 8.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administra- tivas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, 82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar