DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
2.2. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com
as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
2.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos
ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº
8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
2.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a
terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto,
não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua respon-
sabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a
execução contratual.
2.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham
a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a
salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências,
respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas
e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao
pessoal empregado na execução contratual.
2.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham
a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem em indagações
de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
2.7. Refazer o objeto contratual que comprovadamente apresente condições
de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo, no
prazo fixado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, contado da sua
notificação.
2.8. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, respon-
sabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta comercial, sem cobrar
nenhum acréscimo e observando o prazo mínimo exigido pela Administração.
2.9. Providenciar a substituição de qualquer empregado que esteja a serviço
da contratante, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização
da contratante.
2.10. Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no
título II, capítulo V, da CLT, e na Portaria n.º 3.460/77, do Ministério do
Trabalho, relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como a Legislação
correlata em vigor a ser exigida.
2.11. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu
pessoal e seus próprios equipamentos.
2.12. O responsável pelas informações técnicas deve pertencer à CONTRA-
TADA.
2.13. Os exames de urgência deverão ser realizados imediatamente e os
resultados entregues no prazo mínimo exigidos.
2.14. A CONTRATADA não poderá transferir os direitos, obrigações e
atendimentos a terceiros, sem a anuência do CONTRATANTE.
2.15. A CONTRATADA não poderá efetuar qualquer tipo de cobrança de
taxa ou diferenças aos pacientes atendidos, sob qualquer pretexto.
2.16. A CONTRATADA durante a vigência do presente Termo de Creden-
ciamento obriga-se a manter todas as condições da habilitação e qualificação
exigidas no Edital de Chamamento Público ____/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir
da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art.
61, da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que
dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado
pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento ficará sob responsabilidade e análise técnica da Coor-
denadoria de Regulação, Avaliação e Controle - CORAC/SESA, até o 30°
(trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIA/SUS.
4.2. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descum-
primento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.3. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto e
processamento das informações no SIA/SUS, ou se o mesmo não estiver de
acordo com as especificações deste instrumento.
4.4. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos
seguintes comprovantes:
4.4.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social
(INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista e
Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
4.4.2. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por
qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório.
Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após
a confirmação de sua autenticidade.
4.5. os pagamentos serão exclusivamente realizados através de transferência
bancária sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATADO a abertura
prévia da conta bancaria, preferencialmente no Banco do Bradesco.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem
de Serviço.
5.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumpri-
mento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece
a Lei Federal n o 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
5.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade compe-
tente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
atenderá ou justificará de imediato.
5.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução
do objeto contratual.
5.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas
neste Termo.
5.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
5.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto
que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou
incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
5.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais
os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA
CLÁUSULA SEXTA – DOS TRIBUTOS
6.1 - Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos
os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA
estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal,
às seguintes penalidades:
7.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor deste contrato por dia de
atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo
fixado para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução
do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho
ou instrumento equivalente.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na
execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da
nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa
exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais
cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso
de reincidência.
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste contrato, no caso de
desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela
CONTRATANTE.
7.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então
descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento
e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena-
lidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais
cominações legais.
7.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos
créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Docu-
mento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro
instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será
cobrada em processo de execução.
7.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contra-
ditório, na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
8.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores
e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto
contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor
público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo
de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou
mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-com-
petitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer decla-
rações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com
o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática
prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o
organismo financeiro multilateral promover inspeção.
8.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo finan-
ceiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo
imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos
financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envol-
vimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas
corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar
da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
8.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar
e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou
integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento
ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele
formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato
e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste
contrato.
8.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administra-
tivas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física
contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no
decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo
financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
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