DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sede de alegações finais, a defesa do processado, em suma, requereu o arqui-
vamento do feito, bem como que fosse reconhecida a dependência química 
(álcool) do referido servidor; CONSIDERANDO que a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final n° 394/2018, às fls. 202/221, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[...] Todas as teses levantadas pela defesa foram 
devidamente analisadas e valorizadas de forma percuciente e cuidadosa por 
esta Comissão, como forma de zelar pelo respeito aos implacáveis princípios 
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ex positis, 
opinam os componentes desta 1.ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade 
de seus membros, s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas, 
considerando os elementos de convicção que constam dos autos, em que é 
acusado o servidor FRANCISCO HÉLIO DE QUEIROZ BARROS, agente 
penitenciário, M.F. n.º 007.632-1-7, à luz do que nele contém e à vista de 
tudo o quanto se expendeu, entendemos que a sanção de SUSPENSÃO, a 
ser dosada pela autoridade instauradora, é suficiente e adequada à conduta 
realizada pelo servidor em relação aos ilícitos administrativos infringidos 
[…]”;  CONSIDERANDO que em termos de depoimentos às fls. 75/77 e fls. 
81/84, os Policias Penais Viviani da Silva Sousa e Francisco Hudson Malveira 
Freire este, à época dos fatos, administrador da Cadeia Pública de Itapiúna/
CE, confirmam as acusações constantes da Portaria Instauradora, tendo o 
então administrador daquele ergastulo salientado que no dia do fato em 
apuração, estava em sua residência, no município de Barreira-CE, e por volta 
de meio-dia e meia recebeu uma ligação do promotor de justiça da comarca 
de Itapiúna, o qual relatou que estava com um “delegado de polícia civil” de 
Aracoiaba, comunicando que tinham sido levados três presos para a cadeia 
pública, no entanto, esses presos não foram recebidos pelo agente de plantão, 
AGP Barros, pois ele estava embrigado, e pedindo que o depoente verificasse 
essa situação. O AGP Hudson também recebeu uma ligação do IPC Soares 
que lhe disse que o agente que estava de plantão não tinha condições de 
trabalhar, pois estava embriagado, a ponto de não conseguir ficar em pé, e 
que ele tinha se exaltado e proferido vários palavrões. Nesse momento, o 
depoente perguntou ao IPC Soares o motivo pelo qual não tinha dado voz de 
prisão ao AGP Barros, tendo ele respondido não ter tomado essa atitude, pois 
era o único agente que se encontrava na cadeia; CONSIDERANDO que em 
declarações colhidas neste PAD às fls. 78/79,     O IPC Francisco de Assis 
Soares de Oliveira (um dos policiais civis responsáveis pela condução dos 
presos à Cadeia Pública de Itapiúna/CE na data e horarário dos fatos em 
apuração), corroborou com a versão apresentada pelos policiais penais retro-
mencionados e acrescentou que quando chegou naquela cadeia pública, o 
processado estava embriagado, de bermuda, sem camisa, tendo inclusive 
falado de forma grosseira com o AGP Hudson, salvo engano, dizendo que o 
“patrão” dele era o Estado, e não o AGP Hudson. Diante da situação, o AGP 
Hudson recebeu os presos, não sabendo informar qual foi a providência 
adotada pelo AGP Hudson em relação à conduta do AGP Barros naquele 
momento. Relatou ainda que foi a primeira vez que viu o AGP Barros embria-
gado em serviço, e que nunca tinha ouvido comentários de que ele tivesse 
trabalhado na cadeia pública com sintomas de embriaguez; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório (fls. 181/183), o processado asseverou que 
antes dos fatos fora acometido  de Chikungunya e por conta da doença teve 
dores pelo corpo. Relatou que na data dos fatos estava de repouso, pois já 
tinha feito a tranca dos detentos, após o almoço, quando, então, chegaram os 
inspetores de polícia falando alto e batendo no portão com rispidez. Diante 
daquele comportamento dos policiais civis, com muita dificuldade se levantou 
e se segurando nas paredes, se aproximou do portão. Sua dificuldade era em 
virtude da doença da qual estava acometido, e não porque estivesse embria-
gado. Sentia dores nas articulações, principalmente nos tornozelos, os quais 
estavam inchados. Narrou que devido ao comportamento grosseiro dos poli-
ciais civis, e por estar em seu horário de almoço, recusou-se a receber os 
presos naquele momento, dizendo aos policiais que estes retornassem mais 
tarde, mais precisamente no horário das 14:00 h, horário em que reinicia o 
segundo turno de seu expediente. Esclareceu que o administrador da época, 
AGP Hudson, emitiu uma portaria, a qual estava afixada na Cadeia Pública 
de Itapiúna, e na qual constavam os horários em que os agentes penitenciários 
poderiam receber os presos. Salvo engano, esta portaria dispõe que presos 
podem ser recebidos no horário de 08:00 as 12:00 h, e de 14:00 as 17:00 ou 
18:00 h. Aduziu que no momento em que foi atender os policiais civis, de 
fato, vestia bermuda e estava sem camisa, e tinha o distintivo em seu pescoço. 
Afirmou ter o fardamento da então SEJUS, mas, como estava em seu horário 
de repouso, não trajava este fardamento na ocasião. Ressaltou que os policiais 
civis batiam muito no portão, o qual, por ser alumínio, fazia muito barulho. 
Reafirma que não tinha ingerido bebida alcoólica. Declarou que pouco mais 
de uma hora depois, o AGP Hudson chegou na cadeia pública acompanhado 
dos dois policiais civis e dos três presos. Ao chegar, o AGP Hudson disse ao 
processado que não precisaria se levantar do beliche, pois ele mesmo resol-
veria a situação. Como permaneceu no alojamento, não viu o momento em 
que o AGP Hudson teria recebido os presos, e pouco tempo depois o AGP 
Hudson chegou no alojamento dizendo ao interrogando que iria fazer um 
ofício lhe apresentando ao NUSED/SEJUS, e que se o interrogando quisesse 
poderia ir embora, ocasião em que neste momento disse ao AGP Hudson que 
estava doente, acometido de Chikungunya. Diante da fala do AGP Hudson, 
o interrogando saiu da cadeia e ficou sentado no parapeito da casa de frente, 
na calçada da cadeia, aguardando uma condução para ir embora. Neste 
momento, o AGP Hudson se aproximou e disse que o interrogando não 
entraria mais naquela Cadeia Pública de Itapiúna. Então, o AGP Barros foi 
para sua residência, que fica no próprio município de Itapiúna, e tirou seus 
09 dias de folga. Salvo engano, este era o seu segundo dia de plantão. No 
tocante à informação de que já teria tirado plantões com sintomas de ingestão 
de bebida alcoólica, situação na qual seria reincidente, afirmou o processado 
que, de fato, ingere bebida alcoólica, mas quando está de folga, nunca tendo 
bebido durante o seu serviço. Afirmou que já teve problemas com bebida 
alcoólica, inclusive já fez um tratamento médico. Alegou que já fez tratamento 
há cerca de 08 a 10 anos e que já teve um acompanhamento social na então 
SEJUS há cerca de 04 anos; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado 
aos autos, mormente os testemunhos acostados ao presente feito, vislumbra-se 
que de fato o processado recusou-se a receber os três presos sob a alegativa 
de que estava em seu horário de almoço, bem como por estar visivelmente 
embriagado no interior da Cadeia Pública de Itapiúna, sem camisa, trajando 
uma bermuda e falava de forma alterada. O argumento explanado pela defesa 
de que o servidor é dependente químico (alcoólatra) não restou comprovado 
nos autos, uma vez que não foi juntado pela defesa nenhum atestado/laudo 
médico, ou até mesmo relatório médico psicossocial que indicasse a existência 
da eventual doença, porquanto apenas fizeram menção a licenças pretéritas 
que constam da ficha funcional do servidor; CONSIDERANDO que, nessa 
toada, como bem pontuou a douta Comissão Processante em seu relatório 
final: “(…) o STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o inde-
ferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade 
da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que 
o procedimento seja instaurado. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E 
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE 
INSANIDADE MENTAL. ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS 
AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SAÚDE 
MENTAL DO PACIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDI-
MENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR BEM FUNDAMENTADA. 
ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça 
no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de 
exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do 
acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedi-
mento seja instaurado. 2. O fato de haver acostado aos autos um atestado 
médico não basta para incitar fundadas dúvidas sobre a saúde mental do 
paciente, até porque somente consta que ele estava em tratamento e que estaria 
sem condições de sanidade mental para a retomada das atividades laborais, 
em nada mencionando, de fato, a capacidade de compreender o caráter ilícito 
da conduta que justificasse uma possível inimputabilidade. 3. Sendo a dúvida 
sobre a integridade mental do acusado um pressuposto para a instauração do 
incidente e tendo a decisão do Juízo Singular - confirmada pelo acórdão 
objurgado – trazido fundamentação idônea a justificar a desnecessidade do 
procedimento ante a ausência de incertezas sobre as condições mentais do 
paciente, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal. 4. Ordem 
denegada. (STJ. Rel. Min. Jorge Mussi, HC 95.616/PA, T5 – QUINTA 
TURMA, DJe 12/04/2010); CONSIDERANDO, outrossim, que a versão do 
processado de que estava acometido por Chikungunya não merece prosperar, 
haja vista que as testemunhas foram unânimes em afirmar que ele estava 
visivelmente sob o efeito de bebida alcoólica, assim como o referido servidor 
não apresentou documento comprobatório de que estivesse acometido por 
tal doença. Faz-se imperioso enfatizar que apesar da defesa do processado 
ter solicitado que seja reconhecido que o AGP Barros é dependente químico 
(álcool), necessitando de tratamento médico, não foram juntados documentos 
comprobatórios de tal condição, muito menos no período em que trabalhava 
na Cadeia Pública de Itapiúna/CE. Vale destacar, ainda, que a arguição de 
que as licenças médicas e faltas existentes na ficha funcional do servidor 
foram decorrentes do uso excessivo de álcool por parte deste, não ficaram 
devidamente demonstradas pela defesa, sendo mera argumentação, não encon-
trando respaldo comprobatório. Além disso, na mencionada ficha funcional 
à fl. 53, consta registro de que, conforme laudo pericial, o AGP Barros se 
encontrava apto para assumir suas atividades, não existindo nenhuma refe-
rência, quanto às licenças médicas e às faltas, bem como que estas teriam se 
dado em virtude do uso excessivo de álcool ou de qualquer dependência 
química; CONSIDERANDO que, por todo o exposto, restou comprovado 
que o policial penal ora processado descumprira os deveres previstos no Art. 
191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e adminis-
trativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e 
regulamentares) e IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro 
funcional e social), todos da Lei nº 9.826/1974, em razão da conduta reprovável 
do acusado, pois além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Secretaria 
de Administração Penitenciária - SAP e do sistema carcerário cearense perante 
a sociedade, que espera comportamento exemplar de um profissional voltado 
à segurança penitenciária, também serve de péssimo exemplo aos demais 
integrantes da instituição. Cumpre apontar que, diante da gravidade da conduta 
do processado, entende este signatário, em consonância com o disposto na 
legislação de regência, que a sanção de suspensão é suficiente e proporcional 
para alcançar o objetivo precípuo do poder disciplinar, a saber, velar pela 
regularidade do serviço público. Destaque-se que, diante do que fora demons-
trado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, 
ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução sugerida em 
consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final n° 
394/2018 de fls. 203/221, e punir com 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO o 
Policial Penal FRANCISCO HÉLIO DE QUEIROZ BARROS - M.F. Nº. 
007.632-1-7, de acordo com o artigo 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974, pelo 
ato que constitui descumprimento dos deveres previstos no artigo 191, incs. 
I, II e IV, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de 
50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da 
punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista 
o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do pará-
grafo único do artigo 198, do referido diploma legal; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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