DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 18459683-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
640/2018, publicada no DOE CE nº 143, de 01 de agosto de 2018, em face 
do militar estadual SD PM JOSE BORGES DE MORAES NETO, em virtude 
de denúncia em desfavor do referido militar, o qual foi autuado em flagrante 
por suposta prática do art. 311 do Código Penal (“adulterar ou remarcar 
número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de 
seu componente ou equipamento”). O fato teria ocorrido no dia 10/06/2018, 
por volta das 16h00min, após a equipe da CP 21082 ter sido acionada via 
CIOPS, informando que uma moto da marca HONDA, CB-300, de cor preta, 
de placa RMR-2886 (adulterada), encontrava-se estacionada na Av. Joaquim 
Nabuco, 77, Bairro Meireles. Naquela ocasião, verificou-se que a referida 
motocicleta pertencia ao acusado. Constatou-se que a motocicleta com placa 
PMR-2836 foi adulterada, encoberta com uma fita adesiva de cor preta, na 
letra “P” e número “3”, para se converter na placa RMR-2886. Consta ainda 
na Portaria que, de acordo com o laudo de Exame em Veículo Automotor, o 
qual foi realizado na referida motocicleta de marca HONDA, esta ostentava 
“placas adulteradas”, ou seja, com emprego de fita adesiva preta, transfor-
mando o caractere alfabético “P” em “R” e o caractere numérico “3” em “8” 
da placa traseira; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
acusado foi devidamente citado à fl. 61/62, apresentou sua Defesa Prévia às 
fls. 78/81, constando seu interrogatório às fls. 96/98. A comissão processante 
arrolou e oitivou 03 (três) testemunhas (fl. 63/64, 65/66 e 67/68), por sua vez 
a Defesa indicou 02 (duas) testemunhas (fls. 89/89V e 90/90V); CONSIDE-
RANDO que a testemunha das fls. 63/64 (comandante da viatura CP 21082) 
afirmou que foram acionados por meio da CIOPS, visto que havia uma moto 
do tipo CB 300, de cor preta, com a placa adulterada, em frente a um edifício, 
na Av. Joaquim Nabuco, próximo à Av. Beira-Mar. Disse que se dirigiram 
ao local e localizaram a motocicleta denunciada, a qual estava estacionada 
próxima de outras motocicletas, mas o proprietário/condutor não estava 
próximo às motos. Disse que a adulteração consistia na modificação com 
uma fita isolante de cor preta, de um caractere numérico e de um alfabeto, 
na placa. Dessa forma, ligou para a CIOPS, solicitando o reboque, contudo 
aquela Coordenadoria não contava com o veículo apropriado para rebocar a 
motocicleta, por conta disso solicitou apoio à Guarda Municipal. Enquanto 
estavam aguardando o reboque, chegou um cidadão, o qual se identificou 
como policial militar e proprietário da motocicleta. Este policial negou ter 
adulterado a placa da motocicleta, afirmando que era um policial muito atuante 
e que poderia ter sido vítima de um inimigo. Não soube informar quem ligou 
para a CIOPS, denunciando a adulteração. Somente visualizou próximos à 
motocicleta um “flanelinha” e um vigilante que se encontrava um pouco 
afastado; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 65/66 disse também 
estar de serviço na viatura CP 21082, na função de patrulheiro. Ratificou que 
a placa se encontrava adulterada com fita isolante de cor preta.  Disse que o 
acusado “estranhou a adulteração da placa, dizendo que não tinha conheci-
mento e estava vendo a placa adulterada naquele momento”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha das fls. 67/68 confirmou que foi acionada, por 
intermédio da CIOPS, para uma ocorrência em que uma motocicleta estava 
com a placa adulterada. Com o acionamento do reboque, o acusado se iden-
tificou como proprietário e policial, contudo negou que fosse o autor da 
adulteração; CONSIDERANDO que as testemunhas das fls. 89/89V e 90/90V 
afirmaram terem tomado conhecimento dos fatos por meio da rede social 
“Whatsapp”, não tendo presenciado os fatos. Por ocasião da oitiva, os depo-
entes elogiaram a boa conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO 
o interrogatório do acusado SD PM JOSE BORGES DE MOARES NETO, 
às fls. 96/98, no qual declarou: “[…] QUE conforme já era de praxe, aos 
domingos à tarde, o interrogado deslocou-se de sua residência no Centro da 
cidade de Fortaleza até a Av. Beira Mar, na intenção de praticar treinos de 
natação na Praia de Iracema (Náutico); QUE no primeiro momento estacionou 
sua motocicleta no local conhecido como ‘Espigão’, por volta das 15h40; 
QUE em seguida, dirigiu-se ao mar e permaneceu até aproximadamente às 
16h10, retornando para o local onde estava sua motocicleta, partindo para a 
praia do Náutico; QUE antes de sair do local, percebeu que havia alguns 
indivíduos nas proximidades, os quais estavam com olhar ameaçador em 
direção ao interrogado e apresentavam características semelhantes a indivíduos 
que o interrogado havia abordado no bairro Pirambu, local onde tira serviço 
desde de março do ano corrente; QUE embarcou em sua motocicleta e diri-
giu-se para a praia do Náutico, a uma distância de 2,5KM do local onde 
estacionou primeiramente; QUE estacionou novamente sua motocicleta, 
próximo aos condomínios, contudo não se recorda o nome do local; QUE 
chegando ao local, voltou ao mar para dar continuidade ao seu treinamento 
de natação, pois galgava participar de um teste seletivo para o curso realizado 
no GATE; QUE na segunda oportunidade, o interrogado permaneceu cerca 
de 40 minutos, realizando o treinamento de natação, e concluído, voltou ao 
local onde a motocicleta estava estacionada; QUE ao se aproximar, percebeu 
a presença de duas viaturas, uma da PMCE e outra da Guarda Municipais de 
Trânsito; QUE o interrogado dirigiu-se em direção aos policiais militares e 
conversou com o Comandante da Composição, identificando-se como poli-
cial militar e indagando o que se passava, uma vez que notou que a atenção 
das equipes estava direcionada para a sua motocicleta; QUE obteve em resposta 
do referido policial militar, que sua motocicleta estava em situação de flagrante 
por adulteração em sua placa, destacando ainda que havia sido acionada por 
uma denúncia anônima que chegou à CIOPS; QUE foi lhe foi solicitada a 
chave da sua motocicleta, após o interrogado ser cientificado de que a mesma 
seria conduzida até a Delegacia da área, para tomarem as providências cabí-
veis; QUE foi acompanhando a guarnição de mototáxi, até o 2º DP; QUE lá 
chegando foi autuado no Art. 311, do CPB, crime de adulteração de sinal 
identificador de veículo automotor; QUE tentou ponderar com autoridade 
judiciária, tendo em vista que seu veículo ainda não tinha sido submetido a 
perícia, e que a adulteração era grosseira, podendo ser facilmente percebido 
a olho nu por qualquer pessoa; QUE apesar de ter apresentado suas alegações 
acerca da autuação em flagrante, a autoridade permaneceu irredutível; QUE 
após concluído o procedimento policial, foi conduzido até o Presídio Militar 
no 5º BPM, onde permaneceu recolhido por 05 (dias); QUE adquiriu sua 
motocicleta na loja em 2014, acreditando somente estar com restrição de 
atraso de pagamento de IPVA; QUE quando saiu de casa, chegou a verificar 
que a placa estava normal, acreditando que tal adulteração se deu em umas 
das ocasiões em que sua motocicleta esteve estacionada na Av. Beira Mar; 
QUE reforça que não possui qualquer participação na adulteração da placa 
da sua moto, assim como jamais respondeu qualquer ilícito de situação seme-
lhante; QUE DADA A PALAVRA A DEFENSORA LEGAL, esta perguntou 
e o interrogado respondeu que sua motocicleta não fica estacionada no inte-
rior de sua residência, mas sim na área comum da vila onde reside; QUE no 
seu local de trabalho, na 4CIA/5BPM, sua motocicleta fica estacionada no 
pátio interno daquela unidade; QUE não costuma emprestar sua motocicleta 
para terceiros [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a 
Defesa do acusado arguiu, às fls. 122/138, arguiu, em síntese, que: “[…] O 
primeiro ponto a se analisar é quão grosseira foi a adulteração. Os policiais 
que realizaram a prisão e estiveram no local onde a moto estava de forma 
igual consideraram a falsificação ‘muito mal feita’, realizado possivelmente 
às pressas, demonstrando ser um trabalho muito recente […]. Nobres Julga-
dores, partindo da absurda premissa de que o policial defendente teria agido 
com dolo no crime lhe imputado, seria ilógico pensar que o aconselhado teria 
realizado um trabalho tão mal elaborado uma vez que, sendo proprietário do 
veículo, dispunha de tempo e oportunidade de sobra para realizar um trabalho 
com mais perfeição ou de difícil percepção, ainda mais quando seria sabedor 
que iria frequentar locais bem fiscalizados pelos agentes de trânsito além da 
enorme circulação de pessoas. Nessa senda, outra prova que corrobora com 
a inocência do acusado: Em ofício expedido pela AMC de Fortaleza, foi 
informado que não houve quaisquer transgressões de trânsito com a placa 
adulterada […]. É notório no caso em questão que alguém, tendo dissabor 
com o policial defendente, intentou lhe prejudicar. Certamente, alguém que 
conhece o militar, ao vislumbrar o defendente estacionando sua moto na rua 
e se afastando do veículo, fez, às pressas, a adulteração da placa com uma 
fita isolante preta, que é de fácil aquisição, e de forma grotesca em virtude 
do tempo e com receio de ser pego em flagrante, após finalizar as modifica-
ções, entrou em contato com a CIOPS para realizar a denúncia, sendo reali-
zada de forma anônima […]. Excelências, como visto e provado, a adulteração 
foi grosseira e feita às pressas, de forma que qualquer pessoa, a olho nu e 
sem necessidade de conhecimentos técnicos saberia que houve modificação 
na placa [...]”. A Defesa, por fim, requereu a absolvição do acusado, por não 
haver qualquer prova contundente do cometimento de qualquer transgressão 
disciplinar; CONSIDERANDO que a comissão processante elaborou o Rela-
tório Final n° 447/2018, às fls. 142/150, no qual sugeriu sanção disciplinar 
diversa da demissão ao acusado, in verbis: “[…] A Advogada arguiu em favor 
do acusado a questão da adulteração ser grosseira, tentando desconfigurar o 
fato típico e consequentemente o Auto de Prisão em Flagrante. Ocorre que, 
a existência ou não do crime será apreciada no momento oportuno pelo Poder 
Judiciário, mas mesmo que o Magistrado entenda que não existe ilícito penal 
a punir, persiste a necessidade de avaliar a conduta na espera administrativa 
disciplinar. Ao analisarmos as várias multas informadas na consulta feita 
junto a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza, é possível constatar 
uma periodicidade, ou seja, todos os meses o acusado foi notificado, somente 
nos dois últimos meses que antecederam a prisão nota-se a ausência de infra-
ções de trânsito, para logo em seguida aos fatos reiniciar. Naquele mesmo 
documento temos a informação que não constam dados referentes a placa 
RMR 2886, significando tão somente que o veículo com aquela placa não 
existe. Não é razoável crer que um desafeto do militar, supostamente insa-
tisfeito com a atuação profissional do acusado, estaria no local exato onde a 
motocicleta ficou estacionada, já portando fita isolante e deliberadamente 
tenha atuado na adulteração dos caracteres alfanuméricos da placa, para em 
seguida ligar para a CIOPS. Vale salientar que o acusado trabalha na 
4ªCIA/5ºBPM (AIS 08), localizada no bairro Pirambu e a motocicleta estava 
estacionada na rua Joaquim Nabuco, nº 77, Meireles, nas proximidades do 
clube Náutico, não sendo, portanto, área de atuação do acusado, desconstruindo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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