DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PM SAMY ANDRADE DO NASCIMENTO, o qual enquanto comandante 
da composição da VTR RD 1291, no dia 29 de setembro de 2016, no Bairro 
Conjunto Ceará, nesta capital, teria, em tese, abandonado uma “ocorrência de 
campo” sem a devida autorização da CIOPS; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos do CB PM SAMY ANDRADE DO NASCIMENTO, 
o qual foi incluído na PMCE em 26/06/2009, tendo recebido 04 (quatro) 
elogios, sem registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO que o fatos acima referenciados supostamente 
ocorreram em 29 de setembro de 2019, de forma que a publicação da Portaria 
da presente Sindicância aconteceu no dia 06 de junho de 2017; CONSIDE-
RANDO que a pena máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria a sanção 
de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em três anos, a contar da data 
em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que o prazo prescricional 
se interrompe pela instauração de Sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da 
Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que com a instauração da presente 
Sindicância, o prazo prescricional de três anos a contar de 06 de junho de 
2017 ocorreria em 06 de junho de 2020, contudo a Lei Complementar nº 
216/2020 suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias os prazos prescricionais 
de infrações disciplinares (com efeitos retroativos a 16 de março de 2020), 
abrangendo também a presente Sindicância; CONSIDERANDO que, com 
a sobredita suspensão dos prazos, em 16 de março de 2020, faltavam 101 
(cento e um) dias para a ocorrência de prescrição para a infração disciplinar 
apurada por esta Sindicância, por ocorrência do decurso temporal de três anos; 
CONSIDERANDO que, em sequência, no Decreto nº 33.633, de 23 de junho 
de 2020, prorrogou-se por 60 (sessenta) dias a suspensão dos referidos prazos 
prescricionais de infrações disciplinares, entrando em vigor na data de sua 
publicação; CONSIDERANDO que, por sua vez, no Decreto nº 33.699, de 
31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista 
no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição 
estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que 
após o retorno da fruição do tempo prescricional passaram-se mais de 136 
(cento e trinta e seis) dias desde 31 de julho de 2020; CONSIDERANDO 
que, por fim, transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data da publicação 
da Portaria (06/06/2017) até a presente data, verificando-se a consumação 
da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo 
sancionatório; RESOLVE, arquivar a presente Sindicância instaurada em 
face do militar estadual CB PM SAMY ANDRADE DO NASCIMENTO, 
M.F. Nº 302.039-1-7, em virtude da extinção da punibilidade das transgres-
sões disciplinares, por força da incidência da prescrição, prevista na alínea 
b, §1º, inc. II c/c §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 18361770-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
923/2018, publicada no DOE CE nº 204, de 31 de outubro de 2018, em face 
do militar estadual SD PM FABIANO DA SILVA MOREIRA, em virtude 
de no dia 09/07/2017, durante uma abordagem realizada por policiais militares 
na residência localizada na Rua Júlia Félix, nº 475, Icaraí/CE, que tinha o 
intuito de chegar denúncia relacionada à existência de um grupo criminoso 
naquele local, ocasião em que foi apreendida no interior do imóvel a pistola 
marca TAURUS, modelo PT 838, calibre 380, nº KIY76930, pertencente ao 
SD PM FABIANO DA SILVA MOREIRA, acompanhada de 02 (dois) carre-
gadores e o respectivo documento de registro de arma de fogo. Ainda durante 
a vistoria realizada no imóvel, além da pistola pertencente ao citado policial 
militar, também foram apreendidos 30 tablets de maconha (aproximadamente 
27,2 kg), uma espingarda cal. 12, C.B.C., modelo 586,2, nº 110987, municiada 
com 7 (sete) cartuchos, fato que resultou na prisão em flagrante dos suspeitos. 
Além disso, verifica-se a inexistência de registro no Sistema de Informações 
Policial, informando a ocorrência de extravio, roubo ou furto da aludida arma. 
Por fim, embora tenha sido publicada no Boletim do Comando-Geral nº 138, 
datado de 24/07/2017, determinação para que o SD PM FABIANO DA 
SILVA MOREIRA se apresentasse na Delegacia de Roubos e Furtos, com 
o objetivo de esclarecer os fatos, o aludido militar estadual não compareceu 
naquela especializada; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, 
o acusado foi devidamente citado às fls. 124/125, apresentou sua Defesa 
Prévia às fls. 127/136, constando seu interrogatório às fls. 220/223. A comissão 
processante arrolou e oitivou 07 (sete) testemunhas (fls. 168/169, 170/171, 
183/184, 185/186, 187/188, 191/192 e 194/195), por sua vez a Defesa indicou 
03 (três) testemunhas (fls. 196/198, 211/212 e 213/215); CONSIDERANDO 
que a testemunha das fls. 168/169 (inspetor de Polícia Civil) afirmou que a 
operação policial em referência foi realizada somente por policiais civis. 
Afirmou também que durante a operação não colheu informações por parte 
dos autuados acerca da arma de fogo de propriedade do acusado, pois tais 
detalhes teriam ficado a cargo do delegado; CONSIDERANDO que a teste-
munha das fls. 170/171 afirmou ter atuado no dia dos fatos como inspetor da 
Polícia Civil. Disse que desconhecia qualquer informação relativa à aquisição 
das armas de fogo apreendidas na operação na posse dos autuados. Também 
alegou que não procurou informações a respeito do CRAF pertencente ao 
policial militar acusado, no que diz respeito à sua procedência. Ratificou que 
a operação que culminou com prisão de suspeitos e na apreensão da arma de 
fogo do acusado foi realizada apenas por policiais civis. Não recordou se 
algum dos flagranteados no procedimento policial teria comentado a respeito 
de quem seria a referida arma apreendida; CONSIDERANDO os termos das 
testemunhas das fls. 183/184, 185/186, 187/188 e 191/192, as quais foram 
autuadas em flagrante delito por ocasião da operação no dia dos fatos. Estas 
afirmaram não conhecer o acusado nem sabiam informações acerca da arma 
de propriedade do acusado; CONSIDERANDO o termo da testemunha das 
fls. 194/195, inspetor de Polícia Civil que também atuou na ocorrência, em 
que este afirmou não conhecer o policial militar acusado. Disse que a pistola 
pertencente acusado aparentemente não apresentava nenhuma alteração quanto 
à sua estrutura, com sua numeração legível. Afirmou que não colheu infor-
mações a respeito de que se o acusado possivelmente fornecia apoio aos 
suspeitos, destacando que os envolvidos aparentemente não conheciam nada 
no Ceará, por serem oriundos do Rio Grande de Norte. Destacou que nenhum 
dos autuados naquela operação policial comentou a respeito do acusado, 
também não assumiram a propriedade de qualquer objeto apreendido, ou 
seja, nem de drogas nem de armas; CONSIDERANDO o que se depreende 
do termo da testemunha Fernando (fls. 196/198), esta confirmou ter realizado 
empréstimo ao acusado por conhecê-lo desde muito jovem e desconhecer 
qualquer fato que desabone sua conduta pessoal e profissional, apesar disso 
negou que tivesse pedido ao acusado a sua pistola como garantia da restituição 
do dinheiro que havia emprestado, reiterando que não foi reestabelecido um 
prazo para a devolução do empréstimo, no montante de R$5.000,00 (cinco 
mil reais). Disse não possuir qualquer documento que comprove o suposto 
empréstimo ao acusado, em virtude de não ter o hábito de fazer empréstimos 
e por confiar no acusado. Disse que o acusado o acompanhou apenas por 
duas vezes para prática desportiva de tiro. Afirmou que mercadorias de jeans 
feminino suas foram furtadas juntamente à pistola do acusado, contudo afirmou 
não ter notado o momento em que o acusado teria deixado a maleta com sua 
pistola e carregadores no porta-malas de seu veículo e de não ter sido avisado 
pelo SD PM FABIANO de que tal material estaria guardado naquele local. 
Disse que tal ocasião teria se dado em uma das vezes que o acusado o havia 
acompanhado numa prática de tiro esportivo na GUNHOUSE, sem saber 
informar o dia de tal fato. Ressaltou que apenas supõe que a mercadoria e a 
pistola furtadas teriam sido levadas de seu veículo, no entanto tal veículo 
nunca fora violado e que teria percebido o extravio de todo o material numa 
ocasiões em que se encontrava em sua residência. Ressaltou que não tem 
certeza que a referida arma foi colocada no porta-malas de seu carro, só sabe 
porque o acusado lhe relatou verbalmente; CONSIDERANDO os termos das 
testemunhas das fls. 211/212 e 213/215 (oficiais da Polícia Militar), nos quais 
afirmaram terem tomado conhecimento dos fatos apurados somente por 
intermédio do próprio acusado. A testemunha das fls. 211/212 acrescentou 
que ao final do ano de 2016 o acusado teria passado por problemas conjugais 
e por difícil situação financeira, oportunidade em que o depoente o ajudou 
financeiramente; CONSIDERANDO o interrogatório do acusado SD PM 
FABIANO DA SILVA MOREIRA, às fls. 220/223, no qual retificou seu 
termo quanto a ter deixado sua arma com um armeiro, por esta ter apresentado 
defeito, e que não tinha maiores informações sobre ela, versão prestada 
inicialmente em sede preliminar (fls. 97): “[…] Que perguntado ao interrogado 
se confirma o fato de que a pistola e o registro de sua arma que foram apre-
endidos na Operação Policial, a qual resultou no presente processo, o mesmo 
respondeu positivamente; Que perguntado de que forma a sua arma teria 
chegado ate as mãos dos tais indivíduos presos na Operação Policial, o mesmo 
alegou não saber explicar como se deu tal fato; Perguntado ao interrogado 
em que momento teria se desfeito, ou sentido falta de sua arma de fogo, o 
mesmo alegou que na transição do ano de 2016 para o ano de 2017 encon-
trava-se passando por uma difícil condição financeira decorrente do seu 
divórcio e de um empréstimo consignado para aquisição de uma motocicleta 
e de uma arma, no caso a pistola referida na portaria inaugural, e que por ter 
amizade com um indivíduo de nome Lucas [...], o qual é filho do Sr. Fernando, 
e que este atua como comerciante, além de ter outras atividades de cunho 
comercial; Que então teria solicitado ao Sr. Fernando um empréstimo no 
valor de cinco mil reais a fim de reorganizar sua vida financeiramente; Que 
o Sr. Fernando então teria realizado o empréstimo ao interrogado sem a 
cobrança de juros, em virtude da amizade do interrogado e seu filho, e por 
amizade com o mesmo, por participarem de um grupo musical religioso; Que 
o interrogado lembra que em certa oportunidade teria na companhia do Sr. 
Fernando praticado de um torneio de tiro desportivo, salvo engano, no Clube 
Gun House e que nesta ocasião teria exposto a sua situação para o Sr. Fernando 
no sentido de justificar a solicitação do empréstimo; Que durante o evento 
que ocorrida naquele Clube o interrogado havia guardado a sua arma de fogo 
no interior do veículo, não recordando qual foi o local, em virtude de ser um 
veículo de grande porte, no caso uma HILUX; Que após terminar o evento 
no Clube, o interrogado e o Sr. Fernando teriam retornado para um ponto 
comercial tipo lava jato o qual o interrogado não sabe informar se pertence 
ao Sr. Fernando, e que ao chegar neste local o interrogado teria se despedido 
e novamente teria adentrado em seu veículo partindo para casa de seus fami-
liares, residentes no bairro Castelão; Que lembra que no dia seguinte teria 
retornado para o Interior onde é lotado atualmente, no caso Acaraú; Que ao 
chegar no seu destino, o interrogado acredita que teria no dia seguinte infor-
mado ao Sr. Fernando que teria esquecido a sua arma de fogo particular dentro 
de seu veículo, no caso a HILUX; Que então o interrogado na ocasião em 
que contatou com o Sr. Fernando teria lhe solicitado que a guardasse em 
virtude de encontrar-se somente com a arma do acervo da Polícia Militar, 
tendo em vista o Sr. Fernando ser atirador desportivo e também possuir arma 
de fogo e que também na ocasião teria dito ao Sr. Fernando que ele poderia 
guardar a arma como garantia de pagamento do empréstimo concedido a sua 
pessoa; Que não teria negociado a arma no intuito de quitar a dívida, haja 
vista ser ciente dos trâmites administrativos legais referentes a compra, venda 
e transferência de arma de fogo; Que o Sr. Fernando teria respondido posi-
tivamente referente a guarda da arma de fogo, embora tenha feito algumas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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