DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ainda mais a referida tese da Defesa. Realmente a adulteração constante na 
letra ‘P’ e no número ‘3’ foram grosseiras, mas diferente do que alegou a 
Causídica, não induz que os pedaços de fita isolante tenham sido colocados 
naquele logradouro público por uma pessoa com pressa e medo de ser presa 
em flagrante. […]. Por fim, a comissão processante concluiu, por unanimidade 
de votos, que a praça acusada era culpada em parte das acusações presentes 
na Portaria, contudo não estava incapacitada para permanecer nas fileiras da 
corporação; CONSIDERANDO o Despacho nº 12632/2018 (fls. 152), em 
que o orientador da CEDIM ratificou o entendimento da comissão processante, 
por sua vez o entendimento deste foi homologado pelo coordenador da 
CODIM, conforme o Despacho nº 12649/2019 (fls. 153) CONSIDERANDO 
que consta nas fls. 22 cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, em 
referência ao Inquérito Policial (IP) nº 102-286/2018, no qual se verifica a 
apreensão da motocicleta de placa PMR 2836, com placa adulterada para 
RMR 2886, de propriedade do acusado, conforme cópia do Termo de Resti-
tuição das fls. 23; CONSIDERANDO que nas fls. 24/25 consta o Relatório 
Final do IP nº 102-286/2018, no qual concluiu pelo indiciamento do SD PM 
JOSE BORGES DE MORAES NETO como incurso nas penas do art. 311 
do Código Penal, por estarem presentes “elementos de convicção (materia-
lidade, autoria e circunstâncias do delito)”; CONSIDERANDO que se encontra 
nas fls. 29/34 cópia do Laudo de Exame em Veículo Automotor, referente à 
motocicleta de propriedade do acusado. Concluiu-se ao fim da perícia que o 
veículo sob exame ostentava “placas adulteradas”, ou seja, com emprego de 
fita adesiva preta, foi transformado o caractere alfabético (P) em (R) e o 
caractere numérico (3) em (8) da placa traseira, exibindo a numeração adul-
terada RMR 2886; CONSIDERANDO que nas fls. 112/115, encontra-se o 
Ofício AMC nº 1884/2018 – DITRAN, o qual encaminhou em anexo os 
extratos de várias multas referentes ao veículo de placa PMR 2836, e que 
não havia nos registros nenhum dado referente ao veículo de placas RMR 
2886 (adulterada); CONSIDERANDO que nas fls. 117, encontra-se cópia 
em mídia digital da Ação Penal nº 0138592-52.2018.8.06.0001, que tramita 
acerca dos mesmos fatos apurados por este PAD, tendo o magistrado se 
manifestado pelo recebimento da Denúncia;   CONSIDERANDO que a prova 
pericial é contundente em atestar que a placa do veículo foi adulterada, sendo 
inverossímil a tese defensiva de que a referida placa teria sido adulterada por 
terceiros, em momento que o acusado não teria percebido, a fim de prejudi-
cá-lo, como retaliação por sua atuação policial em bairro distinto ao local em 
que foi detectada a adulteração. Outrossim, é razoável que pela grande quan-
tidade de multas de trânsito relacionadas à placa da motocicleta do acusado, 
este poderia se beneficiar com o induzimento a erro na identificação de seu 
veículo por ocasião de eventual cometimento de infrações de trânsito; CONSI-
DERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos (provas pericial, 
testemunhal e interrogatório) viabilizam a conclusão de que restou caracte-
rizada conduta transgressiva, praticada pelo SD PM JOSE BORGES DE 
MORAES NETO; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos (fls. 
105/105V), verifica-se que o SD PM JOSE BORGES DE MORAES NETO 
conta com 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, não consta punição 
disciplinar, está atualmente no comportamento BOM, e foi incluído no serviço 
da PMCE em 10/06/2014; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar 
que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada 
por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, 
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados 
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito 
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto 
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por 
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento 
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, 
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade 
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em 
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” 
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal 
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011 RESOLVE: a) Acatar o 
Relatório  (fls. 142/150), e punir com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR o militar estadual SD PM JOSE BORGES DE MOARES 
NETO, M.F.: 306.302-1-1, quanto à conduta de adulteração da placa de sua 
motocicleta, fato ocorrido no dia 10/06/2018, de acordo com o inc. III do art. 
42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário aos valores militares previstos 
nos incs. IV (“a disciplina”) e IX (“honra”) do art. 7º, violando também os 
deveres militares contidos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, 
no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger 
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”), V (“atuar com devo-
tamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares”), 
VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, 
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exer-
cendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus 
subordinados”) e  XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus 
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e 
legais”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de 
acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à 
disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os 
valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, inc. XXXII (“ofender a moral 
e os bons costumes por atos, palavras ou gestos”) e §2º, inc. LIII (“deixar de 
cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de 
suas atribuições”), com atenuantes do incs. I e II do art. 35, e agravante do 
inc. VI do art. 36,  permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe 
o Art. 54, inc. III todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão 
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da 
presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de 
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação 
da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO 
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 11 de 
dezembro de 2020, pelo militar estadual SD PM GILDEILSON DOS SANTOS 
MENDONÇA sob o VIPROC nº 10213828/2020, solicitando a conversão da 
sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão 
proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 17218100-3 (Portaria n° 
340/2018, D.O.E. CE nº 090, de 16 de maio de 2018) e mantida pelo Conselho 
de Disciplina e Correição desta CGD, através do Acórdão publicado no D.O.E 
CE nº 269, de 04 de dezembro de 2020, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, 
visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao 
requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do 
art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento 
do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação 
da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria 
Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor 
em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de 
Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 
13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação 
da manutenção da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 04 de 
dezembro de 2020 (D.O.E CE nº 269), o último dia para a interposição do 
pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se 
em 09 de dezembro de 2020; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão 
da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar 
estadual SD PM GILDEILSON DOS SANTOS MENDONÇA – M.F. nº 
305.795-1-8, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no 
dia 11 de dezembro de 2020. De imediato, comunique-se ao interessado e 
oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, 
e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
registrada sob o SPU de nº 16684251-6, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 1732/2017, publicada no D.O.E. CE nº 106, de 06 de junho de 
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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