DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
reclamações a respeito da guarda da arma; Que não recorda quanto tempo se
passou do dia deste contato até o dia em que teria vindo a Fortaleza; Que o
interrogado na ocasião atuava na função de motorista do Comandante da
Companhia e que ocasionalmente vinha a Fortaleza, mas que porém tais
vindas era breves em virtude do Comandante [...] dar aulas na AESP; Que o
interrogado admite que até poderia ter em uma dessas ocasiões ido buscar a
sua arma de fogo na casa do Sr. Fernando, no entanto se sentia despreocupado
por acreditar que esta estaria segura com o mesmo; Que o interrogado afirma
que tinha contato com o Sr. Fernando também pelo fato de fazer transferên-
cias bancárias no intuito de amortizar a dívida referente ao empréstimo, no
entanto nenhuma das partes teriam comentado a respeito da arma de fogo;
Que normalmente tais contatos se dava via Whatsapp; Que o interessado após
isso só teria tomado conhecimento do ocorrido com a sua arma após ter sido
notificado para prestar esclarecimentos nesta CGD; Que então após cientifi-
cado da instauração de procedimento neste Casa teria procurado o Sr. Fernando
no intuito de esclarecesse o que acontecera com a arma, tendo este alegado
que acreditava que tal arma poderia ter sido levado em uma ocasião em o seu
veículo sido arrombado perdendo algumas mercadorias de seu interior; Que
o interrogado esclarece que o seu não comparecimento a Delegacia de Roubos
e Furtos para prestar esclarecimentos a respeito do furto de sua arma teria se
dado por não ter sido informado de forma alguma, nem pela Corporação e
tampouco pela Polícia Civil; Que também acrescenta que em nenhum momento
houve má-fé da sua pessoa em relação à sua arma apreendida nas mãos de
supostos criminosos, porque caso assim o fosse, teria rasurado a sua numeração
no sentido de dificultar a identificação de seu proprietário e também de forjar
um boletim de ocorrência a respeito de um fato inexistente; Que o interrogado
explica também a respeito do CRAF encontrado com a arma de fogo, de que
sempre teve o costume de deixar tal documento dentro da maleta onde guarda
a sua arma particular, no caso a pistola que foi apreendida; [...] Perguntado
respondeu que hoje conta com quatro anos de Corporação e que na época
dos fatos contava com dois anos de efetivo serviço [...]”; CONSIDERANDO
que em sede de Razões Finais, a Defesa do acusado arguiu, às fls. 238/260,
em síntese, que o acusado não participou de organização criminosa. Alegou
que, na passagem dos anos 2016 para 2017, o acusado se encontrava com
sérias dificuldades financeiras, por conta de uma dissolução de união estável,
conseguindo uma quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com uma pessoa
de nome Fernando, deixando sua arma na posse do mesmo, quando retornavam
de um clube de tiro. Argumentou ainda que: “[…] Fabiano alega em seu
interrogatório, que não havia penhorado a referida pistola, apenas a deixou
com o Fernando, e que em um momento oportuno iria pegar o que devia a
ele, e logo após pegaria sua arma. Notícia que só fez isso, em forma de passar
maior confiança ao Fernando que devolveria a quantia ora emprestada com
seu colega. E que só não fez muito a falta de sua arma, porque à época o
soldado possuía uma arma acautelada do batalhão [...]”. Assim, a Defesa
requereu a absolvição do acusado com fundamentação no princípio da insig-
nificância, pois: “[…] Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de
certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). […] Destarte, no caso
em apreço é clarividente que o fato tido como repudiado não produziu qual-
quer atentado contra a ordem social ou os bons costumes, bem como, não
produziu qualquer lesão ao patrimônio, honra, hierarquia ou disciplina da
instituição Polícia Militar do Estado do Ceará [...]”. Ademais, também destacou
que o acusado sempre procurou zelar pela sua profissão e pela finalidade da
Instituição, o que seria comprovado pelo seu Resumo de Assentamentos, em
que se verificaria vários elogios por bons serviços prestados; CONSIDE-
RANDO que a comissão processante elaborou o Relatório Final n° 242/2019,
às fls. 263/280, no qual sugeriu sanção diversa da demissão ao acusado, in
verbis: “[…] A gênese dos fatos aponta para a realização de uma operação
policial levada acabo por policiais civis os quais no dia 9 de junho de 2017,
visando averiguar uma denúncia vinculada à existência de um grupo criminoso
localizou e apreendeu no interior da residência situada na Rua Júlia Félix
475, Bairro Icaraí, Caucaia/CE, a pistola marca Taurus, modelo PT 838,
calibre 380, nº KIY 76930, acompanhada de dois carregadores e o respectivo
documento de registro de arma de fogo (CRAF), tudo em nome do SD PM
Fabiano da Silva Moreira. Assim, dos resultados dessa operação foram presos
e autuados em flagrante delito os indivíduos [...]. A partir dessa ação policial
e os seus resultados, as implicações sobre o Aconselhado vieram à tona pelo
fato mormente de o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constar
de forma nítida o nome do SD PM Fabiano da Silva Moreira (fls. 102).
Destarte, não restando nenhuma dúvida quanto a essa materialidade buscou-se,
por meio das provas testemunhais compreender o que realmente teria acon-
tecido, para que a arma de fogo supracitada e seus acessórios de propriedade
do Aconselhado fossem encontradas por ocasião daquela operação policial.
Assim, o ponto de partida dessa jornada que visa descortinar os fatos ora em
investigação inicia-se a partir do depoimento do próprio Aconselhado em
sede de investigação preliminar (fls. 97). Não obstante, é o somatório de todas
as oitivas, inclusive àquelas prestados na Delegacia de Assuntos Internos
juntos ao presente feito, que trarão à luz do que realmente aconteceu; por que
somente a verdade real é que possibilitará a realização da verdadeira justiça.
Partindo desse pressuposto, convém destacar que a ebulição dos fatos que
pesaram sobre o Aconselhado, segundo o seu interrogatório, teve origem a
partir de uma necessidade financeira dele próprio, isso entre os anos de 2016
e 2017. [...] Assim, conhecendo a pessoa de Lucas [...] o Aconselhado teve
acesso ao senhor [...] Fernando [...], pai de Lucas, o qual concedeu-lhe, a
título de empréstimo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, dispensando,
por sua vez, a cobrança de juros sobre esse montante. Concluído essa etapa,
o Aconselhado, em certa ocasião, em companhia do senhor Fernando, disse
que participou de um torneio de tiro desportivo realizado no Clube Gun
House. Ali chegando, o SD PM Fabiano deixou com o senhor Fernando a
sua arma e seus acessórios como forma de garantia ao empréstimo e a guardou
no porta-malas da Hilux de propriedade do próprio Fernando. Destarte,
partindo para os seus destinos, o senhor Fernando afirmou que ao chegar em
sua residência retirou do seu veículo as suas armas, pelas quais havia parti-
cipado da competição de tiro, todavia, informou que acabou esquecendo de
também retirar a maleta que continha a Pistola e os seus acessórios de proprie-
dade do Aconselhado. No certo dia, não recordando o local, o senhor Fernando
que laborava na área do comércio, particularmente negociando com roupas
e alugueis de veículos, narrou que ao chegar em sua residência, oriundo de
mais um dia trabalho, percebeu que do interior de sua Hilux havia sido furtadas
algumas peças de roupas (jeans feminino), não sabendo ele que também fora
subtraído a Pistola e seus acessórios do SD PM Fabiano, (naquela ocasião).
Ciente da situação, o senhor Fernando não fez o Boletim de Ocorrência
pertinente ao suposto furto de suas mercadorias. Muito embora o acusado
tenha afirmado que somente teve conhecimento do sumiço da Pistola e seus
acessórios quando compareceu nesta CGD, no dia 12 de junho de 2018 (fls.
94), a fim de prestar esclarecimento acerca do presente episódio que lhe
envolvia, o senhor Fernando disse que desde o início de 2018 já havia levado
ao conhecimento do SD PM FABIANO do desaparecimento da arma. Assim,
diante dos fatos ora descobertos que traduzem a verdade real vislumbra-se a
conduta do Aconselhado recheada de deslizes profissionais, mormente no
que tange ao trato com a sua arma de fogo. Todavia, as provas unanimemente,
produzidas por meio das oitivas positivadas neste feito são insuficientes para
constatar vínculo com o resultado da operação policial exarada na exordial.
[...]”. Por fim, a comissão processante concluiu que o acusado é culpado em
parte das acusações constantes na Portaria, não estando incapacitado para
permanecer na ativa; CONSIDERANDO o Despacho nº 8810/2019 (fls. 282),
em que o orientador da CEPREM ratificou o entendimento da comissão
processante, por sua vez o entendimento deste foi homologado pelo coorde-
nador da CODIM, conforme o Despacho nº 8879/2019 (fls. 283) CONSIDE-
RANDO que consta nas fls. 05/09V, Ofício oriundo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Caucaia, em que foi remetida cópia da Denúncia referente ao
processo de nº 0062793-42.2017.8.06.0064 para que se apurasse a conduta
do acusado SD PM FABIANO DA SILVA MOREIRA, haja vista que a arma
de fogo modelo PT 838, cal. 380, nº KIY76930 com dois carregadores devi-
damente municiados, além de um Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) em nome do acusado (vinculado à referida pistola cal. 380) foram
encontrados em uma propriedade rural, localizada às margens da rodovia BR
122, no entrocamento entre os municípios de Ocara/CE e Aracoiaba/CE (fls.
06V), durante operação policial que resultou em prisão em flagrante delito
de vários indivíduos; CONSIDERANDO que se encontra nas fls. 13/14 cópia
do Auto de Apresentação e Apreensão, dentre outros objetos, da pistola
modelo PT 838, cal. 380, nº KIY76930, com dois carregadores, bem como
do Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do acusado (vinculado
à referida pistola); CONSIDERANDO que nas fls. 102 consta cópia do CRAF
em nome do acusado e vinculado à pistola de nº KIY76930; CONSIDE-
RANDO o teor do Ofício nº 0236/2018-CMB/CALP/PMCE (fls. 104), em
que o orientador da Célula de Material Bélico da PMCE confirmou a vincu-
lação do acusado à arma com número de série KIY76930; CONSIDERANDO
que se encontra nas fls. 161 cópia digital em mídia do IP nº 323-158/2018
da DAI, no qual o SD PM FABIANO DA SILVA MOREIRA e a pessoa de
nome Fernando foram investigados, concluindo-se pelo seguinte no Relatório
da autoridade policial: “[…] 1. CONFISSÃO: O policial militar Fabiano da
Silva Moreira confirmou ter pedido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a Fernando e deixou empenhada como garantia de pagamento de dívida, sua
pistola Taurus calibre .380 e os carregadores, o documento de registro da
pistola em seu nome e a maleta onde era guardada com o amigo Fernando.
O Sr. […] Fernando […] confirmou ter recebido a pistola Taurus calibre .380
do policial militar Fabiano, como garantia do empréstimo da quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e que o referido policial militar deixou a pistola
Taurus calibre .380 dentro da maleta com os carregadores e o registro da
arma de fogo. Os internos das unidades prisionais CPPL I e IPPOOII afir-
maram que não conheciam o policial militar Fabiano da Silva Moreira e nem
[…] Fernando […] e não tinham conhecimento da origem da pistola e nem
quem a tinha adquirido. 2. PROVA DOCUMENTAL: Consta nas fls. 92V a
cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo onde consta como sendo
o proprietário da pistola o policial militar Fabiano da Silva Moreira. DO TIPO
PENAL […] A pistola, objeto apreendido, registrada no nome do policial
militar Fabiano da Silva Moreira, é caracterizada como uma arma de fogo
de uso permitido. Devido ao fato do policial militar ter entregue a pistola ao
amigo Fernando, a título de garantia por um empréstimo, e este ter recebido
a arma de fogo mesmo de forma não definitiva, ambos infringiram o prescrito
no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em núcleos do tipo diversos, mas integrantes
do tipo penal de Portar Arma de Fogo de Uso Permitido em desacordo com
a legislação. O SD PM Fabiano da Silva Moreira ao entregar a pistola sem
obedecer o estabelecido em lei, mesmo que a título de garantia por emprés-
timo tomado junto ao amigo Fernando, infringiu o núcleo do tipo ‘fornecer’
do art. 14 da lei 10.826/03 [...]”. Por fim, a autoridade policial indiciou o
acusado por ter sido comprovada a “autoria e materialidade delitiva”, como
incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 ; CONSIDERANDO
que embora não tenha se confirmado a participação do acusado nos fatos
ocorridos no dia 09/07/2017, seu reconhecimento (em sua autodefesa) de que
deixou sua arma de fogo no veículo do seu amigo Fernando (cedendo-a
ilegalmente) e que esta ficou como garantia da dívida de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), o que também foi confirmado por Fernando, revelou-se incompa-
tível e desonroso com a deontologia da Polícia Militar. A testemunha Fernando
alegou que teve o carro furtado, de onde teriam levado a arma do acusado e
então, por vontade alheia à vontade do acusado, a arma chegou às mãos das
pessoas autuadas em flagrante no dia 09/07/2017. Assim, a arma de fogo e
135
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Fechar