DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o CRAF do acusado passaram a estar em posse de mãos de terceiros, surgin-
do-se, inclusive, a possibilidade, após a data do furto, de utilização da pistola 
pertencente ao acusado ter sido utilizada em crimes gravosos em situações 
anteriores à prisão em flagrante em comento. Na consequência somatória do 
contexto, revela-se a exposição desnecessária da Instituição Polícia Militar 
do Ceará, visto que dentre as armas apreendidas por ocasião da operação da 
policial encontrava-se a arma do acusado. Destaca-se que, na época dos fatos, 
a praça acusada encontrava-se ainda em período sem estabilidade, ou seja, 
em estágio probatório; CONSIDERANDO que, pelo exposto, confirmou-se 
parcialmente as acusações da Portaria inaugural; CONSIDERANDO que o 
conjunto probatório produzido nos autos (provas testemunhal e interrogatório) 
viabilizam a conclusão de que restou caracterizada conduta transgressiva, 
praticada pelo SD PM FABIANO DA SILVA MOREIRA; CONSIDERANDO 
que são transgressões disciplinares de natureza grave a conduta de “fazer, 
diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária 
envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material 
cuja comercialização seja proibida” e “não obedecer às regras básicas de 
segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua respon-
sabilidade”, expressas, respectivamente, nos incs. XIX e LI, §1º, art. 13 da 
Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos (fls. 
207/208), verifica-se que o SD PM FABIANO DA SILVA MOREIRA conta 
com 01 (um) elogio por bom serviço prestado, não consta punição disciplinar, 
está atualmente no comportamento BOM, e foi incluído no serviço da PMCE 
em 14/04/2015, ou seja, contava com pouco mais de 2 anos e 2 meses de 
serviço no dia 09/07/2017, ainda sem a estabilidade prevista para a praça que 
completa mais de 3 anos de efetivo serviço, previsão do art. 52, inc. II, da 
Lei nº 13.729/2006; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que 
a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por 
este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no 
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados 
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito 
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto 
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por 
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento 
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, 
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade 
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em 
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” 
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal 
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011 RESOLVE: a) Acatar o 
Relatório (fls. 263/280), e punir com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR o militar estadual SD PM FABIANO DA SILVA 
MOREIRA, M.F.: 307.013-1-3, quanto às condutas de falta de cautela de 
arma própria ao esquecer sua arma de fogo dentro do veículo de Fernando, 
bem como por não ter demonstrado interesse em reavê-la, mesmo esta se 
encontrando em situação ilegal na posse de Fernando. Além disso, o acusado 
efetuou transação legal pecuniária sem previsão legal, ao ceder em garantia 
sua arma de fogo por conta do empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais) realizado juntamente ao amigo Fernando. Por fim, não houve provas 
suficientes de que o acusado tenha envolvimento com os suspeitos com os 
quais fora apreendida sua arma de fogo, fato ocorrido no dia 09/07/2017. 
Fundamenta-se de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, 
pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (“a disci-
plina”) e IX (“honra”) do art. 7º, violando também os deveres militares 
contidos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da 
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas 
e das disposições deste Código”), V (“atuar com devotamento ao interesse 
público, colocando-o acima dos anseios particulares”), VIII (“cumprir e fazer 
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as 
leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades 
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”) e XV 
(“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”) do art. 8º, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o art. 12, §1°, incs. I 
(“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no 
artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal 
Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, 
mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, incs. 
XIX (“fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação 
pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou 
material cuja comercialização seja proibida”) e LI (“não obedecer às regras 
básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua 
responsabilidade”), com atenuantes do incs. I e II do art. 35, e agravantes dos 
incs. II e VI do art. 36,  permanecendo no comportamento BOM, conforme 
dispõe o Art. 54, inc. III todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 18280069-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 332/2019, publi-
cada no DOE CE nº 120, de 28 de junho de 2019, em face dos militares 
estaduais  CB PM CARLOS ABRAÃO DE BARROS GUIMARÃES, SD 
PM RAPHAEL GOMES HOLANDA e SD PM CARLOS ROBERTO DO 
NASCIMENTO, lotados no Batalhão Raio, em virtude de investigação preli-
minar iniciada a partir da Comunicação Interna nº 642/2018, oriunda da 
Coordenação do COGTAC, noticiando ocorrência de homicídio decorrente 
de oposição à intervenção policial, que resultou na morte de Walisson 
Fernandes, no dia 29/03/2018, no município de Caucaia-CE; CONSIDE-
RANDO que a instauração do presente Conselho de Disciplina deu-se em 
observância ao teor da Portaria nº 238/2015-CGD, que determina, no âmbito 
da competência e atribuições desta Controladoria Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Público e Sistema Penitenciário (CGD), no que couber, 
a aplicação dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Humana  (CDDPH), notadamente o dispositivo que dispõe 
“as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração de processos 
administrativos para apurar a regularidade da ação policial de que tenha 
resultado morte, adotando prioridade em sua tramitação”; CONSIDERANDO 
que os documentos que instruíram preliminarmente o feito informaram que 
a ocorrência tratou-se de uma suposta troca de tiros entre a composição do 
Raio, formada pelos aconselhados e pelo SD PM Vinícius Araújo Braga, e 
indivíduos armados, nas imediações da rua 1º de Maio e rua Clube do Campo, 
Bairro Jandaiguaba, Caucaia-CE. Além da pessoa atingida fatalmente, o SD 
PM RAPHAEL GOMES HOLANDA foi lesionado na perna por disparos 
de arma de fogo. O SD PM Vinícius não integrou o rol de acusados por não 
ter efetuado disparos durante a ação policial; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 100/101, 
102/103 e 104/105), ofertaram Defesa Prévia às fls. 195/204 e arrolaram 02 
(duas) testemunhas, ouvidas às fls. 243/244 e 245/247. A Comissão Proces-
sante ouviu outras 06 (seis) testemunhas (fl. 179/180, 181/182, 183/185, 
186/189, 230/232 e 233/235). Os acusados foram interrogados (fls. 272/274, 
275/278, 280/283) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 
318/324); CONSIDERANDO que, ao apresentar alegações prévias (fls. 
195/204), a defesa pontuou que as condutas dos aconselhados estariam imersas 
no contexto da legítima defesa, de si e de terceiros, motivo pelo qual pleiteou 
o arquivamento do feito por ausência justo motivo para prosseguimento da 
demanda (justa causa), com base na utilização subsidiária do art. 395, III, do 
Código de Processo Penal. Afora o instituto da legítima defesa, arguiu que 
os militares estariam acobertados pela excludente de ilicitude do estrito 
cumprimento do dever legal, não tendo havido qualquer transgressão por 
parte da composição, tendo seus componentes atuado dentro dos limites da 
lei, para garantia e manutenção da ordem pública;  CONSIDERANDO que 
ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 318/324), a defesa reiterou 
que os acusados agiram em legítima defesa, o que foi confirmado pelas provas 
testemunhais colhidas (fls. 179/185), que deram conta de que indivíduos 
teriam praticado um assalto na localidade, o que motivou o acionamento da 
polícia. Os militares do raio compareceram ao local para resguardar a vítima 
e patrimônio das vítimas, e, ao atenderem a ocorrência, puseram suas vidas 
em risco ao tentar conter os meliantes. Ressaltou ainda que o SD PM Holanda 
foi alvejado, quase vindo a óbito, não fosse o diligente socorro prestado pelo 
SD Roberto. Alegou mais uma vez que os militares estariam tanto em estrito 
cumprimento de dever legal, como em legítima defesa, bem como se valeu 
do princípio do in dubio pro reo para pugnar não existir prova suficiente para 
uma condenação. Por fim, sustentou inexistir qualquer transgressão disciplinar 
praticada pelos policiais; CONSIDERANDO que os membros da Comissão 
Processante emitiram o Relatório Final às fls. 336/357, no qual, inicialmente, 
teceram comentários acerca do exame pericial realizado no corpo Walisson 
Fernandes, no qual se constatou seis perfurações compatíveis com a entrada 
de projétil de arma de fogo, sendo retirado três projéteis que ficaram alojados 
136
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar