DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nas cavidades corporais. Destacaram que, por provocação da comissão, os 
três projéteis alojados na vítima foram submetidos a Exame de comparação 
balística (Laudo Pericial 2020.0061683 – fls. 287/304), no qual se atestou 
que dois projéteis partiram da Carabina que era portada pelo SD PM Roberto 
e um, da pistola do CB Barros. Na sequência destacaram que o inquérito 
policial nº 322 – 687/2018, instaurado para apurar a morte decorrente da 
intervenção policial, ainda não havia sido encerrado. Avançando na análise, 
pontuaram que, das três testemunhas civis ouvidas, todas confirmaram o 
assalto que ocorreu nas dependências de um estabelecimento comercial 
conhecido como “Bar do Neném”. Embora o dono do bar e sua esposa tenham, 
estranhamente, dito que não ouviram o barulho da troca de tiros, uma dessas 
testemunhas (fls. 183/185), também vítima do roubo com emprego de arma 
pelos indivíduos, afirmou que viu a composição do Raio chegar na mesma 
rua do bar logo após a ação criminosa e, ao prestar informação aos policiais, 
os mesmos homens que praticaram o crime passaram a atirar contra a polícia, 
tendo tal testemunha presenciado o início do tiroteio, que, segundo ele, foi 
iniciado pelos assaltantes. Diante desse conjunto de provas, a trinca proces-
sante resolveu acatar as alegações da defesa, pois a harmonia e coerência das 
versões apresentadas pelos aconselhados, em conjunto a prova testemunhal, 
especialmente o depoimento da pessoa que narrou ter presenciado o começo 
da ação policial, denotam que os PMs agiram para cessar a investida dos 
criminosos. Argumentaram ainda que os militares estavam em desvantagem 
numérica em relação aos opositores, inclusive dois militares caíram ao solo, 
um deles atingido por vários disparos. Pontuaram não ser razoável entender 
que houve excesso na atuação estatal por conta do número de disparos, pois 
a realidade dos fatos ocorreu numa rua com pouca iluminação e os alvos 
estavam vestindo roupas escuras e encapuzados.  Por outro lado, ainda frisaram 
que no outro inquérito policial sobre o caso (IP nº 322-767/2018 – fls. 16/17), 
a autoridade policial, mesmo tendo pontuando a extinção da punibilidade 
pela morte de Wallisson Fernandes, o indiciou por tentativa de homicídio 
qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CPB). Em conclusão, entenderam, de modo 
unânime, que os aconselhados não ultrapassaram os limites da proporciona-
lidade;  CONSIDERANDO o interrogatório dos aconselhados, acostados no 
intervalo compreendido entre as folhas 272/283, dos quais se extrai uma 
narrativa coesa dando conta de que estavam numa guarnição composta por 
três motocicletas, sendo duas delas pilotadas individualmente, uma pelo CB 
PM Barros, comandante da patrulha, e outra pelo SD PM Vinícios. A terceira 
motocicleta era pilotada pelo SD PM Holanda e tinha por garupeito o SD 
PM Roberto, este último portando uma arma longa (Carabina CT .40). Na 
noite do dia 29/03/2018, após escutarem, via CIOPS, um relato de disparos 
de arma de fogo no bairro Jandaiguaba, se deslocaram para averiguar a ocor-
rência. Ao chegarem na rua Clube do Campo, resolveram parar os veículos 
para indagar alguém acerca dos relatos de disparos, quando se aproximou 
uma pessoa que lhes disse que fora vítima de roubo praticado por cinco 
indivíduos armados com arma de fogo. Enquanto o cidadão lhes repassava 
os fatos, avistou as pessoas que cometeram o delito, a uma distância entre 50 
e 100 metros, e alertou os policiais. Nesse momento, o SD Holanda e o SD 
Roberto embarcaram primeiro na motocicleta e partiram na frente, em direção 
aos indivíduos apontados, que se dividiram e passaram a atirar contra os 
policiais, acertando alguns disparos no SD PM Holanda, um deles em sua 
perna, fazendo com que ambos os militares caíssem da moto. Mesmo no solo, 
o SD Holanda e o SD Roberto dispararam contra as pessoas que estavam 
atentando contra suas vidas. O CB PM Barros, que se deslocou após a primeira 
motocicleta, procurou um abrigo de onde pudesse visualizar seus companheiros 
e os meliantes, com o intuito de efetuar disparos para salvaguardar sua vida 
e a de seus colegas. No transcurso da ação, a carabina portada pelo SD PM 
Roberto deu pane, sendo ele obrigado a usar sua pistola. Em determinado 
instante, em que os policias que estavam caídos ao solo deixaram de atirar 
para recarregar suas armas, um dos indivíduos ainda se aproximou atirando, 
com a intenção de executá-los, mas os três policiais acusados conseguiram 
atirar em revide, fazendo com que esse homem retornasse para se juntar ao 
seu grupo. Quando o Grupo armado se afastou e os tiros cessaram, o CB PM 
Barros se aproximou de seus companheiros, quando visualizou o SD PM 
Holanda sangrando muito na perna, e, na sequência, objetivando conferir se 
os opositores realmente teriam se afastado, se deslocou até a esquina, já com 
o apoio do SD PM Vinícios, de onde visualizou um homem caído ao solo. 
Nesse instante, o CB Barros narrou que ainda ouviu alguns disparos vindos 
de um ponto mais afastado, o que o obrigou a procurar abrigo mais uma vez. 
Momentos depois, os disparos novamente cessaram e uma viatura da PM 
chegou ao local, tendo os policiais providenciado socorro imediato do SD 
PM Holanda. Em seguida, o homem baleado também foi socorrido por outra 
viatura que compareceu ao local. Segundo os militares, ele ainda estaria com 
vida quando foi colocado na viatura. Quanto ao fato de nenhum armamento 
ter sido encontrado com a pessoal atingida fatalmente, os militares acreditam 
que  seus comparsas levaram a arma na fuga;  CONSIDERANDO que a 
esposa e o proprietário do bar no qual se praticou o roubo com arma de fogo, 
ouvidos às fls. 179/180 e 181/182, não contribuiram de modo contudente 
para o esclarecimento dos fatos, pois não afirmaram não ter presenciado a 
ação policial. Todavia, eles confirmaram que houve um assalto no estabele-
cimento, inclusive a mulher ouvida disse que acredita que uma das pessoas 
que a abordou e leveu seu dinheiro estaria armada; CONSIDERANDO que 
a testemunha cujo termo repousa às fls 183/185, identificada por uma equipe 
do COGTAC (fls. 161), afirmou ter sido vítima do crime patrimonial praticado 
dentro do bar do “Nenén”, na noite do dia 29/03/2018, na companhia de sua 
filha e esposa. Narrou que foi surpreendido com a chegada de seis homens 
encapuzados, dos quais pelo menos quatro portavam arma de fogo. Um desses 
indivíduos determinou que ele deitasse no chão e apontou uma arma para sua 
cabeça, exigindo a entrega de seu celular e carteira, na qual havia a quantia 
de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Segundo o depoente, tais pessoas 
encapuzadas chegaram ao estabelecimento a pé e  “realizaram arrastão nos 
frequentadores que ali se encontravam”. Após cometerem o crime e deixarem 
o local, as pessoas presentes no bar se dispersaram, mas o depoente viu quando 
a equipe do raio chegou, tendo ido na direção dos membros da força de 
segurança para relatar o ocorrido. No momento em que contava os fatos aos 
militares, visualizou os mesmos indivíduos, ainda encapuzados, a uma 
distância de aproximendamente 50 metros de onde estavam, vindo em direção 
aos policiais, os quais também se deslocaram em direção aos suspeitos, 
instante em que se iniciou uma troca de tiros. A testemunha mencionou ainda 
que os primeiros disparos foram efetuados pelos indivíduos encapuzados, 
pois os policiais ainda tiveram de manobrar as motocicletas antes de avançarem 
na direção dos homens armados; CONSIDERANDO que no depoimento do 
SD PM Vínícios Araújo Braga (fls. 186/189), o outro PM que integrava a 
composição do RAIO, consta uma versão dos fatos totalmente consonante 
com a narrativa dos aconselhados. O SD PM Vinícios afirmou que não efetuou 
disparos por conta de ter ficado atrás dos outros policiais, e, caso utilizasse 
sua pistola, colocaria a vida de seus companheiros em risco, pois estavam na 
linha de tiro. Contudo, visualizou toda a ação e afirmou que o homem baleado 
fatalmente foi o que mais se expôs durante o confronto, bem como viu que 
ele portava um revólver, inclusive chegou a recarregá-lo durante o confronto; 
CONSIDERANDO que tanto comandante da viatura que prestou socorro ao 
SD PM Holanda, ouvido às fls. 230/232, como o comandante da viatura que 
socorreu Walisson Fernandes (fls. 233/235), não acrencentaram nenhuma 
informação relevante ao esclarecimento dos fatos, pois não presenciaram o 
tiroteio e apenas socorreram os feridos com a maior brevidade possível; 
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 243/244 
e 245/247) foram apenas abonatórias da conduta profissional e pessoal dos 
acusados, não tendo presenciado os fatos; CONSIDERANDO que o inquérito 
policial nº 322 – 687/2018, instaurado para apurar a morte decorrente da 
intervenção policial, não foi concluido e, segundo Certidão fornecida pela 
Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE (fls. 264), no referido procedimento 
policial não consta nenhum laudo pericial;  CONSIDERANDO que, em 
contrapartida, no inquérito policial nº 322-767/2018, Walisson foi indiciado 
por tentativa de homicídio contra os policiais militares, infração penal quali-
ficada pelo VII do §2º do art. 121 do Código Penal Brasileiro, embora a 
autoridade policial tenha pontuado a ocorrência de causa extintiva da puni-
bilidade pela morte do agente. No epigrafado inquérito, consta a apreensão 
de quatro estojos de munição de calibre 38, e uma munição intacta, material 
bélico utilizado no ataque contra a composição do RAIO (fls. 44 e 55-V); 
 
CONSIDERANDO que, ao lado das munições apreendidas, os ferimentos 
produzidos no SD PM Raphael Gomes Holanda foram de natureza grave e 
colocaram sua vida em risco, inclusive, conforme consta expressamente no 
laudo sito às fls. 36/37, o militar passou por cirurgia, sendo “submetido à 
correção de trauma vascular em membro inferior esquerdo, tendo sido achados 
lesão de parede anterior de artéria e veias femorais”. Tal exame pericial torna 
evidente que os quatro policiais militares envolvidos na ocorrência foram 
sujeitados a uma situação clara de injusta agressão, e estavam, portanto, diante 
da atualidade da ofensa contra suas vidas, legalmente autorizados a repeli-la 
com os meios disponíveis na ocasião, havendo assim a causa de exclusão da 
transgressão por legítima defesa própria ou de outrem, conforme prevê a Lei 
nº 13.407/03, em seu art. 34, III; CONSIDERANDO que, diante do contexto 
fático de real ameaça em que se encontravam os agentes de segurança pública, 
e na esteira do que pontuou a comissão processante, é desarrazoado comprender 
que houve excesso por parte dos aconselhados; CONSIDERANDO que, em 
que pese a prova pericial de  fls. 287/304 esclarecer a autoria dos fatos em 
apuração, apontando que os projéteis alojados no corpo de Walisson partiram 
das armas dos militares, tal conclusão não se presta a solucionar o ponto 
controvertido que move a pretensão disciplinar no presente caso, que é saber 
se ação foi ou não legal, isto é, se estava albergada ou não por alguma causa 
excludente de transgressão disciplinar. Noutros termos, não é a existência do 
fato em si que constitui a vexata quaestio, pois esta é inconteste, mas sim se 
a conduta foi ou não lícita. Na hipótese dos autos, como pontuado, o conjunto 
probatório foi tendente a demonstrar que a ação policial se encontrava alber-
gada por uma causa justificante da conduta; CONSIDERANDO que o parecer 
da Comissão Processante foi integralmente acolhido pela Orientação da Célula 
de Processo Regular militar, mediante o Despacho nº 6968/2020 (fls. 359/360), 
no qual se asseriu que “[…]muito embora comprovada a autoria do homicídio 
como decorrência de intervenção policial atribuída aos policiais militares em 
evidência, restou configurada que a conduta dos aconselhados estava ampa-
rada por causa excludente de ilicitude, tendo em vista que as provas carreadas 
aos autos são conclusivas no sentido de que agiram naquela ocasião para 
repelir violenta, injusta, atual e iminente agressão por eles sofrida, tanto é 
que o SD PM Holanda restou gravemente lesionado por disparos realizados 
por um dos suspeitos […]”. A Coordenação da  da CODIM ratificou esse 
entendimento (fls. 361);  CONSIDERANDO que, como demonstrado, a 
instrução documentada nos autos não permite estabelecer cognitivamente 
uma realidade processual na qual se atribua responsabilização disciplinar aos 
acusados. Ao contrário, as informações dos vertentes fólios autorizam o 
acolhimento da tese de legítima defesa, porquanto tal alegativa se encontra 
amparada por um standard probatório que se revela além da dúvida razoável 
no sentido de confirmar a exclusão de ilicitude, dado que tanto a ação policial 
se deu no contexto de uma troca de tiros com pelo menos cinco opositores, 
da qual inclusive um dos militares resultou lesionado gravemente por disparos 
de arma de fogo, como não há qualquer prova que aponte excessos na conduta 
de repelir a injusta agressão de que foram vítimas os agentes de segurança. 
É dizer, a narrativa dos aconselhados, além de verossímil, não é infirmada 
por nenhum elemento probatório constante no caderno processual, confir-
mando-se, deste modo, a legitimidade do ato praticado; CONSIDERANDO, 
noutro giro, que, por força do art. 386, VI, do CPP, com aplicação subsidiária 
franqueada pelo art. 73 da Lei nº 13.407/03, a carga probatória exigida para 
o reconhecimento de uma excludente de antijuridicidade se perfaz não apenas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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