DOE 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mediante um juízo de plena certeza, mas também quando houver uma fundada 
dúvida sobre sua existência. Assim, merece incidir na hipótese dos autos a 
causa de exclusão da transgressão prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/03; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. fls. 336/357, e Absolver os 
ACONSELHADOS CB PM CARLOS ABRAÃO DE BARROS GUIMA-
RÃES , MF 301.023-1-2,  SD PM RAPHAEL GOMES HOLANDA, MF 
307.483-1-X e SD SAMUEL DOS SANTOS GURGEL, MF 300.355-1-8, 
SD PM CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO, MF 306.861-1-8, com 
fundamento na ausência de transgressão, porquanto a ilicitude da ação foi 
afastada pelo reconhecimento da legitima defesa própria ou de outrem, prevista 
no art. 34, III, da Lei nº 13.407/03, em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial, e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disci-
plina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta;e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 
021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
- CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº631/2020 – CGD O SINDICANTE ANTÔNIO JADILSON 
LIMA PEREIRA, TEN-CEL QOPM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria 
Nº 1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 234, de 
11/12/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSI-
DERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, 
publicada no DOE/CE Nº 249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no SISPROC Nº 2000099984, dando conta de que o 1º SGT PM 
nº 13.779 EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO, M.F. Nº 096.059-1-6, 
segundo o Ofício Nº 017/2020, datado 06/01/2020, da lavra do Subcoman-
dante Geral da Polícia Militar do Ceará, em tese, teria praticado crime de 
fraude, em razão da falsificação de cartela em bingo, cujo valor do prêmio 
era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fato ocorrido no dia 04/08/2019, por 
volta das 17h00, na localidade de Juá dos Vieiras, Zona Rural, município de 
Viçosa do Ceará-CE, que resultou no recolhimento do militar epigrafado ao 
Presídio Militar; CONSIDERANDO que fora instaurado o Inquérito Policial 
nº 570-82/2019 na Delegacia Municipal de Viçosa do Ceará, para apuração 
dos fatos acima descritos, tendo como investigado o policial militar 1º Sgt PM 
Nº 13.779 Edwardes Moreira Florêncio e como natureza do fato o art. 171, c/c 
art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO 
que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao 
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste 
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Despacho nº 3828/2020, datado de 16/06/2020, exarado pelo 
Coordenador de Disciplina Militar – CODIM, com sugestão de instauração de 
Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta 
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na 
Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes 
do militar em tela, em prima face, viola os valores dos militares estaduais 
elencados no Art. 7º, Incs. IV, IX e XI, e fere os deveres éticos consignados 
no Art. 8º, Incs. II, IV, VIII, XV, XVIII e XXIII, e, do mesmo modo, é 
contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem 
como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto na Lei 
Estadual nº 13.407/03, no seu Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Incs. I e II, §2º, 
inc. III e Art. 13, § 1º, Incs. XVII e XXXI c/c §2º, Incs. LIII e LVII do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará; CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral 
de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para 
a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída ao policial 
militar: 1º SGT PM Nº 13.779 EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO, 
M.F. Nº 096.059-1-6 II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensores de 
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 11 de dezembro de 2020.
Antônio Jadilson Lima Pereira - TEN-CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº632/2020 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
2008459033 no tocante à conduta do 1º SGT PM 14.162 IVAN OTACÍLIO 
FECHINE – MF: 102.658-1-9, pela prática, em tese, de postagem nas redes 
sociais, onde teceu comentário desrespeitoso ao Governador do Estado do 
Ceará e ao Secretário de Segurança Pública, fato ocorrido no dia 14/02/2020, 
por volta das 21h20min, no grupo de Whatsapp da 2ª CIA/21º BPM, fato 
informado a este Órgão através do Ofício nº 370/2020, datado de 11/03/2020, 
da lavra do Subcomandante Geral da Polícia Militar do Ceará, fls.02, enca-
minhando cópia do Inquérito Policial Militar instaurado por meio da Portaria 
nº 109/2020 – 21ºBPM, pertinente à postagem nas redes sociais; CONSI-
DERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do servidor supracitado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes no Despacho nº 11062/2020, datado de 12/11/2020, 
da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fls. 13, com 
sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor do 1º SGT PM14.162 
IVAN OTACÍLIO FECHINE – MF: 102658-1-9; CONSIDERANDO que 
fora instaurado o Inquérito Policial Militar para apurar os fatos suso refe-
ridos, através da Portaria nº 109/2020 – 21º BPM; CONSIDERANDO que as 
condutas atribuídas ao Aconselhado não se enquadram nas disposições da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida 
Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
III, IV, V, VI, VII, e IX, bem como violam os deveres éticos consubstanciados 
no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVIII, caracte-
rizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I 
e II, e § 2º, incisos I e III, c/c art. 13, § 1º, incisos XXVIII, XXIX, XXX, e 
XXXIII, § 2º, incisos XX e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, 
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com a finalidade de apurar as condutas 
atribuídas ao 1º SGT PM 14.162 IVAN OTACÍLIO FECHINE – MF: 
102.658-1-9, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros 
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 10ª Comissão de Processo Regular 
Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA 
WEYNE, M.F. Nº 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM CLECIO 
FERREIRA DE SOUSA, M.F. Nº 104.374-1-5 (Interrogante) e a 2ª TEN 
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº 109.351-
1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) 
acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo 
com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
16 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº637/2020 – CGD O SINDICANTE, DELEGADO DE 
POLÍCIA CIVIL RENATO ALMEIDA PEDROSA, no uso de suas atri-
buições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 25/2011, publicada no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, em 20.09.2011; CONSIDERANDO a atribuição 
institucional prevista no art 3º, IV da Lei Complementar 98/2011, quanto a 
apuração de responsabilidades disciplinares de servidores integrantes do 
grupo atividade de Polícia Judiciária; CONSIDERANDO o teor dos autos 
do SPU Nº 2009922829; CONSIDERANDO que ali se encerra Relatório 
Técnico nº 554/2020 - COINT/CGD, cujo conteúdo apontou que, no dia 03 
de dezembro de 2020, em rede social(Instagram), o Delegado de Polícia Civil 
JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO fez comentários a respeito da Operação 
Onzenário, desencadeada pela Polícia Federal no mesmo dia, em Fortaleza, em 
que foram expedidos mandados de busca e apreensão; CONSIDERANDO que, 
no perfil pessoal na rede social (perfil público) supramencionada o Delegado de 
Polícia Civil João Henrique da Silva Neto faz referência de modo depreciativo 
a autoridades públicas estaduais, indagando ao Governador do Estado do Ceará 
e outras autoridades se a citada operação tratava-se de uma “marmota” ou de 
“uma ação legítima”; CONSIDERANDO que, ainda, na mesma postagem, o 
Delegado de Polícia Civil João Henrique da Silva Neto pergunta, novamente, 
como “cidadão pagador de impostos”se a referida operação é uma “marmota” 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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