DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLVIII Nº 245
Brasí
lia - DF, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
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1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 18
Ministério da Economia .......................................................................................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 65
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 70
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 85
Ministério do Turismo........................................................................................................... 147
Ministério Público da União................................................................................................. 152
Poder Legislativo ................................................................................................................... 155
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159
.................. Esta edição completa do DOU é composta de 167 páginas..................
Sumário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D 
ES 
P 
AC 
H 
O 
S
DEFIRO o descredenciamento da AR FAMS. Processo n° 00100.002534/2020-02.
DEFIRO o descredenciamento da AR DE PAULA Processo n° 00100.002580/2020-01.
DEFIRO o descredenciamento da AR INVEST CERTIFICADOS. Processo n°
00100.002582/2020-92.
DEFIRO o descredenciamento da AR INTERFAZ. Processo n° 00100.002602/2020-25.
DEFIRO o descredenciamento da AR KAPAZ CERTIFICADORA DIGITAL. Processo
n° 00100.002694/2020-43.
DEFIRO o descredenciamento da AR CIRRUS. Processo n° 00100.002696/2020-32.
DEFIRO o descredenciamento da AR FULLSEG. Processo n° 00100.002698/2020-21.
DEFIRO o descredenciamento da AR NEW WAY. Processo n° 00100.002699/2020-76.
DEFIRO o descredenciamento da AR ATUARIA. Processo n° 00100.002746/2020-81.
DEFIRO o descredenciamento da AR LEMECOR. Processo n° 00100.002747/2020-26.
DEFIRO o descredenciamento
da AR RIBEIRO &
FIORE ASSESSORIA,
CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.002748/2020-71.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Divulga o novo Coeficiente de Adequação de Preços
(CAP).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que
lhe confere o art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como os incisos III e XI do
art. 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao
disposto no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro
no disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que
regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e conforme decisão do Comitê Técnico-
Executivo da CMED tomada na ocasião da 12ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro
de 2020, resolve:
Art. 1º O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) fica definido em 21,53% (vinte
e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), de acordo com a fórmula descrita no
item 3 do Anexo I da Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, conforme planilha de
cálculo constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Cálculo do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), conforme metodologia prevista na Resolução
CMED nº 03, de 02 de março de 2011, utilizando dados do Relatório de Desenvolvimento Humano 2020.
Fonte dos dados: Relatório de Desenvolvimento Humano 2020.
Sítio Eletrônico: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020.pdf
Conforme Resolução CMED nº 03/2011, utilizando o RDH de 2020:
.
PAÍS
PIB - BILHÕES
DE DÓLARES
PPC 2017
RNB PER
CAPITA
- DOLARES
PPC 2017
ÍNDICE DE
RENDIMENTO
R 
A 
Z 
ÃO
ÍNDICE
BRASIL/PAÍS
PERCENTURAL
DE REDUÇÃO
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO
PONDERADO
PELO PIB
. AU 
S 
T 
R 
Á 
L 
I 
A
1.262,0
48.085
0,93285
0,80321
19,67926
0,77245
. C 
A 
N 
A 
DÁ
1.843,1
48.527
0,93424
0,80202
19,79814
1,13488
. ESTADOS UNIDOS
20.575,0
63.826
0,97563
0,76799
23,20098
14,84685
. FRANÇA
3.097,1
47.173
0,92996
0,80571
19,42935
1,87153
. NOVA ZELÂNDIA
210,9
40.799
0,90803
0,82516
17,48370
0,11467
. ES 
P 
A 
N 
H 
A
1.924,7
40.975
0,90868
0,82457
17,54268
1,05012
. ITÁLIA
2.557,4
42.776
0,91518
0,81872
18,12839
1,44192
. G 
R 
ÉC 
I 
A
324,9
30.155
0,86237
0,86886
13,11411
0,13250
. PORTUGAL
357,4
33.967
0,88035
0,85111
14,88889
0,16548
. T 
OT 
A 
L
32.152,2
21,53040
. BRASIL
14.263
0,74927
1,00000
.
. RNBPC MÁXIMO
75.000
. RNBPC MÍNIMO
100
CAP
21,53%
RNB PER CAPITA - DOLARES PPC 2017: 2020_statistical_annex_all, Tabela 01. Fo 
n 
t 
e 
:
http://hdr.undp.org/en/content/download-data
PIB - BILHÕES DE DÓLARES PPC 2017: 2020_statistical_annex_all, Tabela 10. Fo 
n 
t 
e 
:
http://hdr.undp.org/en/content/download-data
RNBPC
MÍNIMO: Definido
como
$100 -
Nota
Técnica 01
-
RDH 2020.
Fonte:
http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020_technical_notes.pdf
RNBPC MÁXIMO: Definido como $75.000 - Nota Técnica 01 - RDH 2020.
Fonte: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020_technical_notes.pdf
Obs. 1: Cálculos realizados sem arredondamentos; visualização com cinco casas decimais.
Obs. 2: Quando os cálculos são realizados sem arredondamentos, variações no RNBPC
MÁXIMO não afetam o resultado do CAP.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece
procedimentos para
a análise
dos
Documentos Informativos de Preço referentes aos
pedidos de precificação das vacinas contra a Covid-
19, pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências
que lhe conferem o Artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como nos
incisos III e XI do Artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento
Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do Artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, com fulcro no disposto nos incisos III e V do Art. 2º do Decreto nº
4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003,
c/c Artigo 20 da Resolução CMED nº 2, de 05 de março de 2004, e conforme decisão do
Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 12ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 17 de dezembro de 2020, e:
Considerando que a regulação do setor farmacêutico tem por finalidade
promover a assistência farmacêutica à população brasileira, por meio de mecanismos que
estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor;
Considerando que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) é o órgão colegiado responsável pela adoção, implementação e coordenação de
atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;
Considerando que o modelo de regulação do mercado de medicamentos
adotado no Brasil e exercido pela CMED está baseado no estabelecimento de tetos de
preços (price cap regulation), conforme preceituado na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003 (lei quadro do setor);
Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente
da Pandemia da Covid-19, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, editado por solicitação do Senhor Presidente da República, encaminhada
ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
Considerando a declaração da Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV),
conforme estabelecido pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, editada pelo
Ministério da Saúde;
Considerando a imprescindibilidade de se estabelecer um procedimento
específico para precificação das vacinas contra a Covid-19, que seja adequado à urgência
do atendimento da saúde pública da população brasileira;
Considerando que a autorização excepcional e temporária de que trata o inciso
VIII do caput e o §7º - A do Artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deverá
ser concedida pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da
Administração Pública direta ou indireta; e
Considerando que a precificação de vacinas contra a Covid-19 constitui caso omisso
em relação ao regramento de regulação de preços de medicamentos, conforme previsto no
Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, conferindo ao Comitê Técnico-
Executivo da CMED competência para definir a regra específica para o caso, resolve:

                            

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