REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLVIII Nº 245 Brasí lia - DF, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 14 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 18 Ministério da Economia .......................................................................................................... 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 44 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 52 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 65 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 70 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70 Ministério da Saúde................................................................................................................ 85 Ministério do Turismo........................................................................................................... 147 Ministério Público da União................................................................................................. 152 Poder Legislativo ................................................................................................................... 155 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159 .................. Esta edição completa do DOU é composta de 167 páginas.................. Sumário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o descredenciamento da AR FAMS. Processo n° 00100.002534/2020-02. DEFIRO o descredenciamento da AR DE PAULA Processo n° 00100.002580/2020-01. DEFIRO o descredenciamento da AR INVEST CERTIFICADOS. Processo n° 00100.002582/2020-92. DEFIRO o descredenciamento da AR INTERFAZ. Processo n° 00100.002602/2020-25. DEFIRO o descredenciamento da AR KAPAZ CERTIFICADORA DIGITAL. Processo n° 00100.002694/2020-43. DEFIRO o descredenciamento da AR CIRRUS. Processo n° 00100.002696/2020-32. DEFIRO o descredenciamento da AR FULLSEG. Processo n° 00100.002698/2020-21. DEFIRO o descredenciamento da AR NEW WAY. Processo n° 00100.002699/2020-76. DEFIRO o descredenciamento da AR ATUARIA. Processo n° 00100.002746/2020-81. DEFIRO o descredenciamento da AR LEMECOR. Processo n° 00100.002747/2020-26. DEFIRO o descredenciamento da AR RIBEIRO & FIORE ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.002748/2020-71. CARLOS ROBERTO FORTNER Diretor-Presidente CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Divulga o novo Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como os incisos III e XI do art. 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e conforme decisão do Comitê Técnico- Executivo da CMED tomada na ocasião da 12ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) fica definido em 21,53% (vinte e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), de acordo com a fórmula descrita no item 3 do Anexo I da Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, conforme planilha de cálculo constante do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Cálculo do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), conforme metodologia prevista na Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, utilizando dados do Relatório de Desenvolvimento Humano 2020. Fonte dos dados: Relatório de Desenvolvimento Humano 2020. Sítio Eletrônico: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020.pdf Conforme Resolução CMED nº 03/2011, utilizando o RDH de 2020: . PAÍS PIB - BILHÕES DE DÓLARES PPC 2017 RNB PER CAPITA - DOLARES PPC 2017 ÍNDICE DE RENDIMENTO R A Z ÃO ÍNDICE BRASIL/PAÍS PERCENTURAL DE REDUÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PONDERADO PELO PIB . AU S T R Á L I A 1.262,0 48.085 0,93285 0,80321 19,67926 0,77245 . C A N A DÁ 1.843,1 48.527 0,93424 0,80202 19,79814 1,13488 . ESTADOS UNIDOS 20.575,0 63.826 0,97563 0,76799 23,20098 14,84685 . FRANÇA 3.097,1 47.173 0,92996 0,80571 19,42935 1,87153 . NOVA ZELÂNDIA 210,9 40.799 0,90803 0,82516 17,48370 0,11467 . ES P A N H A 1.924,7 40.975 0,90868 0,82457 17,54268 1,05012 . ITÁLIA 2.557,4 42.776 0,91518 0,81872 18,12839 1,44192 . G R ÉC I A 324,9 30.155 0,86237 0,86886 13,11411 0,13250 . PORTUGAL 357,4 33.967 0,88035 0,85111 14,88889 0,16548 . T OT A L 32.152,2 21,53040 . BRASIL 14.263 0,74927 1,00000 . . RNBPC MÁXIMO 75.000 . RNBPC MÍNIMO 100 CAP 21,53% RNB PER CAPITA - DOLARES PPC 2017: 2020_statistical_annex_all, Tabela 01. Fo n t e : http://hdr.undp.org/en/content/download-data PIB - BILHÕES DE DÓLARES PPC 2017: 2020_statistical_annex_all, Tabela 10. Fo n t e : http://hdr.undp.org/en/content/download-data RNBPC MÍNIMO: Definido como $100 - Nota Técnica 01 - RDH 2020. Fonte: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020_technical_notes.pdf RNBPC MÁXIMO: Definido como $75.000 - Nota Técnica 01 - RDH 2020. Fonte: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020_technical_notes.pdf Obs. 1: Cálculos realizados sem arredondamentos; visualização com cinco casas decimais. Obs. 2: Quando os cálculos são realizados sem arredondamentos, variações no RNBPC MÁXIMO não afetam o resultado do CAP. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação das vacinas contra a Covid- 19, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o Artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como nos incisos III e XI do Artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do Artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto nos incisos III e V do Art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Artigo 20 da Resolução CMED nº 2, de 05 de março de 2004, e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 12ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2020, e: Considerando que a regulação do setor farmacêutico tem por finalidade promover a assistência farmacêutica à população brasileira, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor; Considerando que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão colegiado responsável pela adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos; Considerando que o modelo de regulação do mercado de medicamentos adotado no Brasil e exercido pela CMED está baseado no estabelecimento de tetos de preços (price cap regulation), conforme preceituado na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 (lei quadro do setor); Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado por solicitação do Senhor Presidente da República, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; Considerando a declaração da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme estabelecido pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministério da Saúde; Considerando a imprescindibilidade de se estabelecer um procedimento específico para precificação das vacinas contra a Covid-19, que seja adequado à urgência do atendimento da saúde pública da população brasileira; Considerando que a autorização excepcional e temporária de que trata o inciso VIII do caput e o §7º - A do Artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deverá ser concedida pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da Administração Pública direta ou indireta; e Considerando que a precificação de vacinas contra a Covid-19 constitui caso omisso em relação ao regramento de regulação de preços de medicamentos, conforme previsto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, conferindo ao Comitê Técnico- Executivo da CMED competência para definir a regra específica para o caso, resolve:Fechar