Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300002 2 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Os Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação das vacinas contra a Covid-19 serão de competência originária do Comitê Técnico-Executivo da CMED, conforme o disposto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, por se tratar de caso omisso. Art. 2º Os prazos a serem observados na análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação das vacinas contra a Covid-19 serão os previstos no Comunicado CTE/CMED nº 10, de 10 de agosto de 2016. Parágrafo único. As vacinas contra a Covid-19 decorrentes de autorização temporária de uso emergencial destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2) não serão objeto de análise da CMED, dado seu caráter experimental. Art. 3º Especificamente no que concerne às vacinas contra a Covid-19 destinadas ao atendimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, ou à venda para órgãos da União, ou de qualquer dos entes subnacionais, uma vez protocolizado o Documento Informativo de Preço referente ao pedido de precificação junto a Secretaria-Executiva da CMED, a empresa farmacêutica solicitante já poderá comercializar a vacina pelo preço proposto, até que sobrevenha decisão final da CMED. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 398, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e no art. 31 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, resolve: Art. 1º Autorizar, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão florestal, cujo objeto é a prática do manejo florestal sustentável, na Floresta Nacional de Humaitá. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO J U S T I F I C AT I V A A seleção da Floresta Nacional (Flona) de Humaitá, no Estado do Amazonas, como floresta pública a ser submetida ao processo de concessão florestal, conforme previsto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, atende às disposições legais sobre o tema e aos princípios da gestão de florestas públicas, definidos no art. 2º do diploma legal supracitado. A Floresta Nacional de Humaitá foi criada pelo Decreto nº 2.485, de 2 de fevereiro de 1998, e está localizada no município de Humaitá, no estado do Amazonas. O Plano de Manejo da Flona de Humaitá foi aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio da Portaria nº 502, de 21 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2018, e destina ao uso sustentável dos recursos florestais 310.220 hectares, aproximadamente 65% da área total da Flona. O Plano Anual de Outorga Florestal (Paof) de 2020, aprovado pela Portaria Ministerial nº 465, de 30 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de agosto de 2019, lista a Floresta Nacional de Humaitá entre as Florestas Públicas Federais passíveis de submissão ao processo de concessão florestal. A Floresta Nacional de Humaitá encontra-se devidamente registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas sob o número FPA-AM-S8.06977-W62.50509, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Considerando o atendimento de todos os requisitos legais preliminares e os resultados dos estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental realizados para subsidiar a elaboração do edital de concessão florestal da Flona de Humaitá, o Poder Concedente avalia como conveniente e oportuna a publicação de edital de concessão florestal da Flona de Humaitá, que tem por objeto a delegação do direito da prática do manejo florestal sustentável em 3 (três) Unidades de Manejo Florestal, que totalizam, aproximadamente, 201.000 hectares. PORTARIA Nº 400, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera a Portaria nº 337, de 4 de novembro de 2020, que delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do processo 21000.079389/2019-12, resolve: Art. 1º A Portaria nº 337, de 4 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas aos titulares das Secretarias Executiva, Especial de Assuntos Fundiários, de Defesa Agropecuária, de Aquicultura e Pesca, de Agricultura Familiar e Cooperativismo, de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, de Política Agrícola e de Comércio e Relações Internacionais; da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais; do Instituto Nacional de Meteorologia; e das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a prática dos seguintes atos: ..............................................................................................................." (NR) "Art. 3º .................................................................................................. ............................................................................................................... § 2º O disposto neste artigo não se aplica: ........................................................................................................... IV - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no valor global do instrumento; V - às propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos decorrentes de emendas parlamentares. .............................................................................................................." (NR) "Art. 8º As propostas de revisão, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de Projetos de Cooperação Técnica internacional por parte dos titulares dos órgãos e unidades de que tratam os incisos III a IX do art. 5º desta Portaria serão submetidas previamente à autorização do titular da Secretária- Executiva do MAPA quando implicarem em aumento do valor global do PCT." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 9 de novembro de 2020 com amparo na Portaria nº 337, de 4 de novembro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS PORTARIA Nº 401, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo SEI 21000.079160/2020-11, resolve: Art. 1º Prorrogar a vigência do PDTIC MAPA 2017-2020 por 3 (três) meses. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE ALAGOAS PORTARIA Nº 36, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: 1º Habilitar o médico veterinário ATILA FERREIRA CAVALCANTE XAVIER CRMV-AL nº 01383 VP, para colher material para exame de MORMO, nos termos dos Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação. JADER OLIVEIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS PORTARIA Nº 148, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário HERMAN LEONARDO LOPES MAIA JÚNIOR, CRMV-GO nº 9650, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, PADRE BERNARDO, COCALZINHO DE GOIÁS, ALEXÂNIA ANÁPOLIS, INHUMAS E BRAZABRANTES. Processo SEI nº 21020.001819/2020-88. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA PORTARIA Nº 150, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Artigo 1º - Habilitar a médica veterinária PATRÍCIA ALVES TEIXEIRA, CRMVGO nº 9665, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS no município de Luziânia. Processo SEI nº 21020.001870/2020- 90. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇAFechar