Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300004 4 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 125, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido de alteração da razão social da titular de cultivares protegidas junto ao SNPC, de Caroline T. B. Nonenmacher Comercial Agrícola Ltda. para Caroline T. B. Nonenmacher EPP. RICARDO ZANATTA MACHADO Coordenador DECISÃO Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido transferência de titularidade da cultivar de capim sudão (Sorghum sudanense (Piper) Stapf), denominada CG Picaço, em proteção definitiva, Certificado nº 20150103, de Caroline T. B. Nonenmacher EPP, do Brasil, para Emilio Ghisleni Arenhardt, brasileiro. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. RICARDO ZANATTA MACHADO Coordenador COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 67, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 1. De acordo com o Artigo 22§ 2° Inciso I, do Decreto n°4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada pelos órgãos federais de registro, a alteração da formulação do produto XEQUE MATE, registro nº 10317, conforme processo nº 21000.062562/2019-35. 2. De acordo com o Artigo 22 §2º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, no produto FLUMYZIN 500 SC, registro nº 22617, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão da modalidade de aplicação pré-emergência das plantas daninhas e pós emergência na cultura do Café, inclusão dos alvos biológicos Bidens pilosa, Amaranthus hybridus e Richardia brasiliensis, na cultura do Café, Brachiaria decumbens, Chloris polydactyla, Digitaria nuda, lpomoea purpúrea e Rottboellia exaltata, na cultura da Cana-de-Açúcar, aumento de dose na cultura da Cana-de-Açúcar, inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência das plantas daninhas e antes do transplante das mudas de espécies florestais) e inclusão plantas daninhas (Brachiaria decumhens) para espécies florestais (Eucalipto e Pinus), aumento de dose para espécies florestais (Eucalipto e Pinus); exclusão de modalidade de aplicação (pós-emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Feijão; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) para a cultura do Feijão; inclusão de plantas daninhas (Digitaria horizontalis, Amaranthus viridis, Commelina benghalesis, Portulaca oleraceae, Richardia brasiliensis e Amaranthus dejlexus) para a cultura do Feijão; inclusão da cultura da Maçã e plantas daninhas (Bidens pilosa); cultura (CSFI) da Mandioca, e plantas daninhas, (Ageratum conyzoides, Alternanthera tenella, Acanthospermum hispidum, Amaranthus deflexus, Amaranthus hybridus, Indigofera hirsuta, Ipomoea grandifolia, Ipomoea purpurea, Ipomoea nil, Blainvillea latifolia, Bidens pilosa, Spermacoce latifolia, Emitia sonchifolia, Galinsoga parviflora, Nicandra physaloides, Hyptis lophanta, Hyptis, suaveolens, Euphorbia heterophylla, Ageratum conyzoides, Bidens pilosa, Richardia brasiliensis, Sida rhombifolia, Commelina benghalensis, Indigofera hirsuta, Portulaca oleracea, Digitaria lzorizontalis, Desmodium tortuosum, Blainvilea latifolia, Tridax procumbens, Galinsoga parviflora, Spermacoce latifolia, Indigofera hirsuta; exclusão de modalidade de aplicação (pós- emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura - Dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Milho - Inclusão de nova modalidade de aplicação para a cultura do Milho (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) inclusão de plantas daninhas (Amaranthus palmeri, Digitaria horizontallis, Eleusine indica, Euphorbia heterophylla) para a cultura do Milho; aumento da dose para a cultura do Milho; redução de dose para modalidade de aplicação já aprovada (pós- emergência das plantas infestantes, antes do plantio da cultura) para a cultura da Soja; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) para a cultura da Soja; inclusão de planta daninha (Amaranthus palmeri, Conyza bonariensis, Digitaria insularis, Digitaria horizontalis, Tridax procumbens, Spermacoce latifólia, Euphorbia heterophylla) para a cultura da Soja; inclusão da cultura de Trigo, e das plantas daninhas (Lolium multiflorum, Digitaria horizontalis, Raphanus raphanistrum); inclusão de Manejo Outonal (aplicação na pré-emergência da planta daninha); e a inclusão do formulador/manipulador, Ultrafine Technologies Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - CNPJ nº 50.025.469/0001-53 e CNPJ nº 50.025.469/0004-04 - Indaiatuba/SP, conforme processo nº 21000.025010/2019-46. 3. De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso I do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, no produto VANTIGO, registro nº 10199, foi aprovada a alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas de CSFI: 4A. Hortaliças folhosas e Ervas aromáticas frescas - Alface - Acelga, Agrião, Almeirão, Chicória, Espinafre, Estévia, Mostarda e Rúcula, e a cultura Duboisia, conforme processo nº 21000.033227/2020-63. 4. De acordo com o Artigo 22 §2º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, no produto PLEDGE SC, registro nº 22217, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência das plantas daninhas e pós emergência da cultura) para a cultura do Café; inclusão de plantas daninhas (Bidens pilosa, Amaranthus hybridus e Richardia brasiliensis) para a cultura do Café; - Aumento de dose para a cultura da Café; inclusão de plantas daninhas (Brachiaria decumbens, Chloris polydactyla, Digitaria nuda, Ipomoea purpúrea e Rottboellia exaltata) para a cultura da Cana-de-açúcar; aumento de dose para a cultura da Cana-de-açúcar; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência das plantas daninhas e antes do transplante das mudas de espécies florestais), e inclusão plantas daninhas (Brachiaria decumbens) para espécies florestais (Eucalipto e Pinus); aumento de dose para espécies florestais (Eucalipto e Pinus); exclusão de modalidade de aplicação (pós-emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura, dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Feijão, inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) para a cultura do Feijão; inclusão de plantas daninhas (Digitaria horizontalis, Amarantus viridis, Commelina benghalesis, Portulaca oleraceae, Richardia brasiliensis e Amarantus deflexus) para a cultura do Feijão; inclusão da cultura de Maçã e plantas daninhas (Bidens pilosa); inclusão da cultura de Mandioca (CSFI), e plantas daninhas (Ageratum conyzoides, Alternanthera tenella, Acanthospermum hispidum, Amaranthus deflexus, Amaranthus hybridus, Indigofera hirsuta, lpomoea grandifolia, Ipomoea purpurea, Ipomoea nil, Blainvillea latifolia, Bidens pilosa, Spermacoce latifolia, Emilia sonchifolia, Galinsoga parviflora, Nicandra physaloides, Hyptis lophanta, Hyptis suaveolens, Euphorbia heterophylla, Ageratum conyzoides, Bidens pilosa, Richardia brasiliensis, Sida, rhombifolia, Commelina benghalensis, Indigofera hirsuta, Portulaca oleracea, Digitaria horizontalis, Desmodium tortuosum, Blainvilea latifolia, Tridax procumhens, Galinsoga parviflora, Spermacoce latifolia, Indigofera hirsuta); exclusão de modalidade de aplicação (pós- emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura, dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Milho, inclusão de nova modalidade de aplicação para a cultura do Milho (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas), inclusão de plantas daninhas (Amaranthus palmeri, Digitaria horizontallis, Eleusine indica, Euphorbia heterophylla) para a cultura do Milho; aumento da dose para a cultura do Milho; redução de dose para modalidade de aplicação já aprovada (pós- emergência das plantas infestantes, antes do plantio da cultura) para a cultura da Soja; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) para a cultura da Soja; inclusão de planta daninha (Amaranthus palmeri, Conyza bonariensis, Digitaria insularis, Digitaria horizontalis, Tridax procumbens, Spermacoce latifolia, Euphorbia heterophylla) para a cultura da Soja; inclusão da cultura de Trigo e das plantas daninhas (Lolium multiflorum, Digitaria horizontalis, Raphanus raphanistrum); inclusão de Manejo Outonal (aplicação na pré-emergência da planta daninha), inclusão do formulador/manipulador, Ultrafine Technologies Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., CNPJ nº 50.025.469/0001-53 e CNPJ nº 50.025.469/0004-04 - Indaiatuba/SP, conforme processo nº 21000.033170/2019-69. 5. De acordo com o Artigo 22 §2º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, no produto SUMYZIN 500 SC, registro nº 22417, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência das plantas daninhas e pós emergência da cultura) para a cultura do Café; inclusão de plantas daninhas (Bidens pilosa, Amaranthus hybridus e Richardia brasiliensis) para a cultura do Café; aumento de dose para a cultura da Café; inclusão de plantas daninhas (Brachiaria decumbens, Chloris polydactyla, Digitaria nuda, lpomoea purpúrea e Rottboellia exaltata) para a cultura da Cana-de-açúcar; aumento de dose para a cultura da Cana-de-açúcar; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência das plantas daninhas e antes do transplante das mudas de espécies tlorestais) e inclusão das plantas daninhas (Brachiaria decumbens) para espécies florestais (Eucalipto e Pinus); aumento de dose para espécies florestais (Eucalipto e Pinus); exclusão de modalidade de aplicação (pós-emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura, dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Feijão; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) para a cultura do Feijão; inclusão de plantas daninhas (Digitaria horizontalis,Amarantlzus viridis, Commelina henghalesis, Portulaca oleraceae, Richardia brasiliensis e Amaranthus deflexus) para a cultura do Feijão; inclusão da cultura de Maçã e plantas daninhas (Bidens pilosa); inclusão da cultura de Mandioca (CSFI) e plantas daninhas (Ageratum conyzoides, Alternanthera tenella, Acanthospermum izispidum, Amaranthus dejlexus, Amaranthus hybridus, Indigofera hirsuta, Ipomoea grandifolia, Ipomoea purpurea, lpomoea nil, Rlainvillea latifolia, Bidens pilosa, Spermacoce latifolia, Emilia sonchifolia, Galinsoga parviflora, Nicandra pltysaloides, Hyptis lophanta, Hyptis suaveolens, Euphorbia heteroplzylla, Ageratum conyzoides, Bidens pilosa, Richardia brasiliensis, Sida rhombifolia, Commelina benghalensis, Indigofera hirsuta, Portulaca oleracea, Digitaria horizontalis, Desmodium tortuosum, Blainvilea latifolia, Tridax procumhens, Galinsoga parvijlora, Spermacoce latifolia, Indigofera hirsuta); exclusão de modalidade de aplicação (pós- emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura de dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Milho; inclusão de nova modalidade de aplicação para a cultura do Milho (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas); inclusão de plantas daninhas (Amaranthus palmeri, Digitaria horizontalis, Eleusine indica, Euplwrhia heterophylla) para a cultura do Milho; aumento da dose para a cultura do Milho; redução de dose para modalidade de aplicação já aprovada, (pós- emergência das plantas infestantes, antes do plantio da cultura) para a cultura da Soja; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas), para a cultura da Soja; inclusão de planta daninha (Amaranthus palmeri, Conyza honariensis, Digitaria insularis, Digitaria horizontalis, Tridax procumhens, Spermacoce lat[folia, Euphorhia heterophylla) para a cultura da Soja; inclusão da cultura de Trigo e das plantas daninhas (Lolium multiflorum, Digitaria lwrizontalis, Raphanus raphanistrum); inclusão de Manejo Outonal (aplicação na pré-emergência da planta daninha); e a inclusão do formulador/manipulador Ultrafine Technologies Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - CNPJ Nº : 50.025.469/0001-53 e CNPJ Nº 50.025.469/0004-04- Indaiatuba/SP, conforme processo nº 21000.033175/2019-91. 6. De acordo com o Artigo 22 §2º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, no produto SUMISOYA 500 SC, registro nº 22317, foi aprovada aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência das plantas daninhas e pós emergência da cultura) para a cultura do Café; inclusão de plantas daninhas (Bidens pilosa, Amaranthus hybridus e Richardia brasiliensis) para a cultura do Café; aumento de dose para a cultura da Café; inclusão de plantas daninhas (Brachiaria decumbens, Chloris polydactyla, Digitaria nuda, lpomoea purpurea e Rottboellia exaltata) para a cultura da Cana-de-açúcar; aumento de dose para a cultura da Cana-de-açúcar; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência das plantas daninhas e antes do transplante das mudas de espécies florestais) e inclusão plantas daninhas (Brachiaria decumbens) para espécies florestais (Eucalipto e Pinus); aumento de dose para espécies florestais (Eucalipto e Pinus); exclusão de modalidade de aplicação (pós-emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura - Dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Feijão, inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) para a cultura do Feijão; inclusão de plantas daninhas (Digitaria horizontalis, Amarantlws viridis, Commelina benghalesis, Portulaca oleraceae, Riclumlia brasiliensis e Amaranthus deflexus) para a cultura do Feijão; inclusão da cultura de Maçã e plantas daninhas (Bidens pilosa); inclusão da cultura de Mandioca (CSFI) e plantas daninhas (Ageratum conyzoides, Alternanthera tenella, Acanthospennum hispidum, Amaranthus deflexus, Amaranthus hybridus, Indigofera hirsuta, Ipomoea grandifolia, Ipomoea purpurea, Ipomoea nil, Blainvillea latifolia, Bidens pilosa, Spermacoce latifolia, Emilia sonchifolia, Galinsoga parviflora, Nicandra physaloides, Hyptis lophanta, Hyptis suaveolens, Euphorbia heteropltyl!a, Ageratum conyzoides, Bidens pilosa, Richardia brasiliensis, Sida rhombifolia, Commelina benghalensis, Indigofera hirsuta, Portulaca oleracea, Digitaria horizontalis, Desmodium tortuosum, Blainvilea latifolia, Tridax procumbens, Galinsoga parviflora, Spermacoce latifolia, lndigofera hirsuta); exclusão de modalidade de aplicação (pós-emergência das plantas daninhas, antes do plantio da cultura dessecação das plantas daninhas em manejo para plantio direto) para a cultura do Milho; inclusão de nova modalidade de aplicação para a cultura do Milho (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas); inclusão de plantas daninhas (Amaranthus palmeri, Digitaria horizontallis, Eleusine indica, Euphorbia heterophylla) para a cultura do Milho; aumento da dose para a cultura do Milho; redução de dose para modalidade de aplicação já aprovada, (pós-emergência das plantas infestantes, antes do plantio da cultura) para a cultura da Soja; inclusão de nova modalidade de aplicação (pré-emergência da cultura e das plantas daninhas) para a cultura da Soja; inclusão de planta daninha (Amaranthus palmeri, Conyza bonariensis, Digitaria insularis, Digitaria horizontallis, Tridax procumbens, Spermacoce latifolia, Euphorbia heterophylla) para a cultura da Soja; inclusão da cultura de Trigo e das plantas daninhas (Lolium multiflorum, Digitaria horizontalis, Raphanus raplumistrum); inclusão de Manejo Outonal (aplicação na pré-emergência da planta daninha); e inclusão do formulador/manipulador Ultrafine Technologies lndústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., CNPJ nº 50.025.469/0001-53 e 50.025.469/0004-04, Indaiatuba/SP, conforme processo nº 21000.033172/2019-58. PORTARIA Nº 195, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Reconhece a Equivalência do Serviço de Inspeção Municipal de Guarapuava - PR, para Adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - S I S B I - P OA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 do Anexo I do Decreto 10.253 de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 06 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21000.066796/2019-51, resolve: Art. 1º Reconhecer a equivalência do Serviço de Inspeção Municipal de Guarapuava - PR, para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Guarapuava - PR terá seu escopo de adesão habilitado no sistema eletrônico de cadastro de serviços de inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEALFechar