Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300019 19 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Os Agentes Financeiros deverão: I - apresentar ao Agente Operador solicitação de alocação de recursos para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, acompanhada de suas respectivas programações de contratação, que deverão guardar conformidade com o orçamento aprovado, bem como com as estimativas de financiamentos a imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS; e II - priorizar a contratação de financiamentos, a pessoas físicas, de imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS. §2º O Agente Operador deverá: I - verificar o cumprimento do disposto no inciso II do §1º na hipótese de proceder a novas alocações de recursos aos Agentes Financeiros para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas; II - adotar, em caráter facultativo, critério de alocação de recursos para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, que permita compatibilizar, ao longo do exercício, as programações de contratação dos Agentes Financeiros e o orçamento aprovado. Art. 4º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS (Pró-Cotista) deverá observar as diretrizes seguintes: I - no mínimo, R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) dos recursos serão destinados ao financiamento de imóveis novos; II - no máximo, R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) dos recursos serão destinados ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); III - demais dispositivos previstos na Instrução Normativa n. 12, de 30 de maio de 2014, do Ministério das Cidades. Parágrafo único. São considerados novos os imóveis com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenham sido habitados ou alienados. Art. 5º Eventuais remanejamentos na distribuição do Orçamento Operacional prevista no Anexo I desta Instrução Normativa deverão ser promovidos a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador, remetida ao Gestor da Aplicação até a data limite de 30 de novembro do exercício orçamentário vigente. §1º O Agente Operador deverá distribuir o orçamento de uma mesma região geográfica, observadas as diretrizes seguintes: I - proporcionalidade às necessidades habitacionais de cada Unidade Federada (UF), conforme estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro 2015 ou estudo que vier a sucedê- lo; e II - disponibilidade de recursos assegurada para todas as UF da região geográfica ao longo do exercício. §2º O Agente Operador deverá dar ciência ao Gestor da Aplicação sobre a distribuição adotada entre UF e enviar extrato da execução orçamentária mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 6º O agente Operador oferecerá acesso ao sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/sicnl/principal.asp", para fins de acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser, a qualquer tempo, solicitados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 7º A Instrução Normativa n. 12, de 30 de maio de 2014, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Pró-Cotista, publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2014, Seção 1, páginas 68 a 70, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO 1.......................................................................... ............................................................................ 3.......................................................................... 3.1 Os recursos destinados ao PRÓ-COTISTA serão alocados entre regiões geográficas, em favor dos Agentes Financeiros habilitados pelo Agente Operador, por intermédio de contratos de empréstimo. ...........................................................................(NR)" Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de janeiro de 2021. ROGÉRIO MARINHO ANEXO I DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL Programas da área de Habitação Popular e Pró-Cotista Descontos para financiamentos a pessoas físicas (R$ mil) . REGIÃO GEOGRÁFICA PRÓ-MORADIA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES P R Ó - COT I S T A D ES CO N T O S . Norte 132.682 1.857.300 18.120 3.125.700 27.180 770.100 . Nordeste 400.620 5.307.450 51.780 8.932.050 77.670 2.200.650 . Sudeste 259.530 8.958.500 87.400 15.076.500 131.100 3.714.500 . Sul 82.675 2.517.400 24.560 4.236.600 36.840 1.043.800 . Centro-Oeste 124.493 1.859.350 18.140 3.129.150 27.210 770.950 . T OT A L 1.000.000 20.500.000 200.000 34.500.000 300.000 8.500.000 Observação: Distribuição efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro para 2015 - Pesquisa Déficit Habitacional no Brasil 2015, Fundação João Pinheiro (FJP). ANEXO II METAS FÍSICAS Unidades Habitacionais - UH produzidas/Famílias Atendidas e Postos de Emprego gerados (quantidade) . METAS FÍSICAS (1) PRÓ-MORADIA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES P R Ó - COT I S T A T OT A L . UH produzidas/ Famílias Atendidas (2) 25.000 191.158 3.196 302.570 1.780 523.704 . Postos de emprego gerados 23.100 473.550 4.620 796.950 6.930 1.305.150 Notas: (1) As metas físicas "UH produzidas/Famílias Atendidas" e "Postos de Emprego Gerados" são calculadas utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Regiões Geográficas guarda direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa. (2) A meta física "Famílias Atendidas" refere-se ao Programa Pró-Moradia. Para os demais Programas, a métrica utilizada quantifica o número de "UH produzidas". PORTARIA Nº 3.211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui as metas globais de desempenho institucional para fins de cálculo do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), da Gratificação de Desempenho das Atividades de Infraestrutura (GDAIE), da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS), da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA) para o período de 2 de janeiro de 2021 a 1º de janeiro de 2022; e estabelece regras complementares O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando a Portaria MDR n. 14, de 6 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria n. 2.159, de 11 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo desta portaria, as metas globais e respectivos indicadores de avaliação de desempenho institucional do Ministério do Desenvolvimento Regional para fins de cálculo do pagamento das seguintes gratificações para o período de 2 de janeiro de 2021 a 1º de janeiro de 2022, na forma do anexo único. I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE); II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM); III - Gratificação de Desempenho das Atividades de Infraestrutura (GDAIE); IV - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS); V - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE); e VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA). Art. 2º O atingimento de cada meta global será aferido pela média aritmética dos percentuais de atingimento do conjunto das metas intermediárias que a compuserem - conforme fórmulas de cálculo apresentadas no Anexo desta portaria -, a serem divulgadas nos termos do Inciso VII, do Art. 14 da Portaria - MDR n. 14, de 6 de janeiro de 2020. Parágrafo único. Para o ciclo de avaliação de desempenho institucional relativo ao período referido no art. 1° desta Portaria, adotam-se pesos iguais para todas as metas globais estabelecidas no Anexo desta portaria, sendo o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dado pela média aritmética das metas globais. Art. 3º As metas intermediárias, que comporão o Plano de Trabalho, deverão ser elaboradas pelas Unidades de Avaliação (UAs), definidas no Art. 7º da Portaria n 2.159, de 11 de agosto de 2020, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria. § 1º As metas intermediárias devem ser fixadas a partir de critérios objetivos, com base nas metas globais e nos serviços inerentes às competências institucionais das respectivas Unidades. § 2º. Cada UA deverá estabelecer ao menos 1 (uma) meta intermediária relacionada à participação em iniciativa de promoção da integridade, conforme diretriz a ser estabelecida pela Assessoria Especial de Controle Interno (Aeci) do MDR no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria. § 3º As metas intermediárias de que trata o parágrafo anterior comporão a meta global de desempenho institucional relacionada à promoção da integridade no MDR. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO ANEXO ÚNICO . ANEXO ÚNICO - FIXAÇÃO DE METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL . Período do ciclo de avaliação: 2 de janeiro de 2021 a 1º de janeiro de 2022 . DESCRIÇÃO DA META GLOBAL INDICADOR FÓRMULA DE CÁLCULO UNIDADE DE MEDIDA FONTE DE INFORMAÇÃO META PREVISTA . Promover a integridade no MDR Média do percentual de atingimento das metas intermediárias de que trata o § 2º do art. 3º desta Portaria S % de atingimento das MI / Quantidade total de MI Onde: MI = Metas Intermediária Percentual Assessoria Especial de Controle Interno (Aeci) 100%Fechar