DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Os Agentes Financeiros deverão:
I - apresentar ao Agente Operador solicitação de alocação de recursos para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, acompanhada de suas respectivas
programações de contratação, que deverão guardar conformidade com o orçamento aprovado, bem como com as estimativas de financiamentos a imóveis vinculados a empreendimentos
produzidos com recursos do FGTS; e
II - priorizar a contratação de financiamentos, a pessoas físicas, de imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS.
§2º O Agente Operador deverá:
I - verificar o cumprimento do disposto no inciso II do §1º na hipótese de proceder a novas alocações de recursos aos Agentes Financeiros para a concessão de descontos nos
financiamentos a pessoas físicas;
II - adotar, em caráter facultativo, critério de alocação de recursos para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, que permita compatibilizar, ao longo do
exercício, as programações de contratação dos Agentes Financeiros e o orçamento aprovado.
Art. 4º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS (Pró-Cotista) deverá observar as diretrizes seguintes:
I - no mínimo, R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) dos recursos serão destinados ao financiamento de imóveis novos;
II - no máximo, R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) dos recursos serão destinados ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
III - demais dispositivos previstos na Instrução Normativa n. 12, de 30 de maio de 2014, do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. São considerados novos os imóveis com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente
ou, nos casos de prazo superior, que não tenham sido habitados ou alienados.
Art. 5º Eventuais remanejamentos na distribuição do Orçamento Operacional prevista no Anexo I desta Instrução Normativa deverão ser promovidos a partir de solicitação
fundamentada do Agente Operador, remetida ao Gestor da Aplicação até a data limite de 30 de novembro do exercício orçamentário vigente.
§1º O Agente Operador deverá distribuir o orçamento de uma mesma região geográfica, observadas as diretrizes seguintes:
I - proporcionalidade às necessidades habitacionais de cada Unidade Federada (UF), conforme estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro 2015 ou estudo que vier a sucedê-
lo; e
II - disponibilidade de recursos assegurada para todas as UF da região geográfica ao longo do exercício.
§2º O Agente Operador deverá dar ciência ao Gestor da Aplicação sobre a distribuição adotada entre UF e enviar extrato da execução orçamentária mensal até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Art. 6º O agente Operador oferecerá acesso ao sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/sicnl/principal.asp", para fins de acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo
de outros dados e informações que venham ser, a qualquer tempo, solicitados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 7º A Instrução Normativa n. 12, de 30 de maio de 2014, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Pró-Cotista, publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho
de 2014, Seção 1, páginas 68 a 70, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
1..........................................................................
............................................................................
3..........................................................................
3.1 Os recursos destinados ao PRÓ-COTISTA serão alocados entre regiões geográficas, em favor dos Agentes Financeiros habilitados pelo Agente Operador, por intermédio de contratos
de empréstimo.
...........................................................................(NR)"
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL
Programas da área de Habitação Popular e Pró-Cotista
Descontos para financiamentos a pessoas físicas
(R$ mil)
. REGIÃO GEOGRÁFICA
PRÓ-MORADIA
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL
CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO
APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES
P 
R 
Ó 
- 
COT 
I 
S 
T 
A
D 
ES 
CO 
N 
T 
O 
S
. Norte
132.682
1.857.300
18.120
3.125.700
27.180
770.100
. Nordeste
400.620
5.307.450
51.780
8.932.050
77.670
2.200.650
. Sudeste
259.530
8.958.500
87.400
15.076.500
131.100
3.714.500
. Sul
82.675
2.517.400
24.560
4.236.600
36.840
1.043.800
. Centro-Oeste
124.493
1.859.350
18.140
3.129.150
27.210
770.950
. T 
OT 
A 
L
1.000.000
20.500.000
200.000
34.500.000
300.000
8.500.000
Observação:
Distribuição efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro para 2015 - Pesquisa Déficit Habitacional no Brasil 2015, Fundação João Pinheiro (FJP).
ANEXO II
METAS FÍSICAS
Unidades Habitacionais - UH produzidas/Famílias Atendidas e Postos de Emprego gerados
(quantidade)
. METAS FÍSICAS (1)
PRÓ-MORADIA
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL
CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO
APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES
P 
R 
Ó 
- 
COT 
I 
S 
T 
A
T 
OT 
A 
L
. UH produzidas/ Famílias Atendidas (2)
25.000
191.158
3.196
302.570
1.780
523.704
. Postos de emprego gerados
23.100
473.550
4.620
796.950
6.930
1.305.150
Notas:
(1) As metas físicas "UH produzidas/Famílias Atendidas" e "Postos de Emprego Gerados" são calculadas utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Regiões Geográficas
guarda direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa.
(2) A meta física "Famílias Atendidas" refere-se ao Programa Pró-Moradia. Para os demais Programas, a métrica utilizada quantifica o número de "UH produzidas".
PORTARIA Nº 3.211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui as metas globais de desempenho institucional para fins de cálculo do pagamento da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), da Gratificação de
Desempenho das Atividades de Infraestrutura (GDAIE), da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Políticas Sociais (GDAPS), da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Especialista Ambiental (GDAEM) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva
e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA) para o período de 2 de janeiro de 2021 a 1º de janeiro
de 2022; e estabelece regras complementares
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando
a Portaria MDR n. 14, de 6 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria n. 2.159, de 11 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo desta portaria, as metas globais e respectivos indicadores de avaliação de desempenho institucional do Ministério do Desenvolvimento
Regional para fins de cálculo do pagamento das seguintes gratificações para o período de 2 de janeiro de 2021 a 1º de janeiro de 2022, na forma do anexo único.
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE);
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM);
III - Gratificação de Desempenho das Atividades de Infraestrutura (GDAIE);
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS);
V - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE); e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA).
Art. 2º O atingimento de cada meta global será aferido pela média aritmética dos percentuais de atingimento do conjunto das metas intermediárias que a compuserem -
conforme fórmulas de cálculo apresentadas no Anexo desta portaria -, a serem divulgadas nos termos do Inciso VII, do Art. 14 da Portaria - MDR n. 14, de 6 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Para o ciclo de avaliação de desempenho institucional relativo ao período referido no art. 1° desta Portaria, adotam-se pesos iguais para todas as metas globais
estabelecidas no Anexo desta portaria, sendo o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dado pela média aritmética das metas globais.
Art. 3º As metas intermediárias, que comporão o Plano de Trabalho, deverão ser elaboradas pelas Unidades de Avaliação (UAs), definidas no Art. 7º da Portaria n 2.159, de 11
de agosto de 2020, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.
§ 1º As metas intermediárias devem ser fixadas a partir de critérios objetivos, com base nas metas globais e nos serviços inerentes às competências institucionais das respectivas
Unidades.
§ 2º. Cada UA deverá estabelecer ao menos 1 (uma) meta intermediária relacionada à participação em iniciativa de promoção da integridade, conforme diretriz a ser estabelecida
pela Assessoria Especial de Controle Interno (Aeci) do MDR no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º As metas intermediárias de que trata o parágrafo anterior comporão a meta global de desempenho institucional relacionada à promoção da integridade no MDR.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO ÚNICO
. ANEXO ÚNICO - FIXAÇÃO DE METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
. Período do ciclo de avaliação: 2 de janeiro de 2021 a 1º de janeiro de 2022
. DESCRIÇÃO DA META GLOBAL
INDICADOR
FÓRMULA DE CÁLCULO
UNIDADE DE MEDIDA
FONTE DE INFORMAÇÃO
META PREVISTA
. Promover a integridade no MDR
Média
do 
percentual
de
atingimento 
das 
metas
intermediárias de que trata o §
2º do art. 3º desta Portaria
S % de atingimento das MI /
Quantidade total de MI
Onde:
MI 
= 
Metas
Intermediária
Percentual
Assessoria Especial de Controle
Interno (Aeci)
100%

                            

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