DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300021
21
Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 36
Lontra
. 37
Mamonas
. 38
Matias Cardoso
. 39
Mato Verde
. 40
Minas Novas
. 41
Mirabela
. 42
Monte Azul
. 43
Montes Claros
. 44
Montezuma
. 45
Ninheira
. 46
Novorizonte
. 47
Pai Pedro
. 48
Pedras de Maria da Cruz
. 49
Pintópolis
. 50
Ponto Chique
. 51
Ponto dos Volantes
. 52
Porteirinha
. 53
Rubim
. 54
Salinas
. 55
Santa Cruz de Salinas
. 56
Santa Fé de Minas
. 57
São João das Missões
. 58
São João do Paraíso
. 59
Taiobeiras
. 60
Teófilo Otoni
. 61
Ubaí
. 62
Urucuia
. 63
Vargem Grande do Rio Pardo
. 64
Varzelândia
. 65
Verdelândia
. 66
Veredinha
. 67
Virgem da Lapa
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇ 
ÃO
Na Portaria Nº 381 DG, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União em 17 de novembro de 2020, Seção 1, Páginas 41 e 42:
No Anexo I, Onde se lê:
.
METAS INTERMEDIÁRIAS
. Nº
Á 
R 
EA
OBJETIVO ESTRATEGICO
META
INDICADOR
FÓ 
R 
M 
U 
L 
A
. 17
C 
ES 
T 
/ 
P 
B
Impulsionar o
desenvolvimento
socioeconômico 
de 
áreas
suscetíveis à escassez hídrica
Distribuir 1.000.000
(um 
milhão)
de
alevinos.
Alevinos
distribuídos
Somatório de alevinos
distribuídos
Leia-se
.
METAS INTERMEDIÁRIAS
. Nº
Á 
R 
EA
OBJETIVO ESTRATEGICO
META
INDICADOR
FÓ 
R 
M 
U 
L 
A
. 17
C 
ES 
T 
/ 
P 
B
Impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico 
de
áreas
suscetíveis à escassez Hídrica.
Recuperar 02 (duas)
Barragens do PISF
Barragem
Recuperada
Somatório 
de
barragens recuperadas
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 324, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.275, de
27/06/2014, publicado no DOU de 30/06/2014 e alterações, bem como a Portaria/MDR nº
429, de 08/09/2020, publicada no DOU de 09/09/2020, resolve:
Considerando o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe
sobre a consolidação dos atos normativos inferiores à decreto, no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o Decreto n° 10.310, de 2 de abril de 2020, que altera o Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019,
e o Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, para adiar prazos e etapas que
estabelecem;
Considerando, ainda, os fatos e fundamentos dispostos no processo nº
59004.002806/2019-63;, resolve:
Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria de Gestão Institucional - AGI, para
monitorar os trabalhos de revisão e consolidação normativa, em todas as unidades no
âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Art. 2º As etapas que envolverão a revisão e consolidação de normativos
compreenderão a triagem, o exame e a consolidação ou revogação.
§1° A triagem consiste na pesquisa e identificação dos atos normativos
inferiores a decretos expedidos, e sua publicação no sítio eletrônico da Sudam.
§2° O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a
decreto para separá-los por pertinência temática e propondo as alterações e revogações
necessárias para ajuste aos termos do decreto, bem como aos parâmetros de isonomia,
prospectividade, controlabilidade, razoabilidade e proporcionalidade.
§3° A consolidação consistirá na
reunião dos atos normativos sobre
determinada matéria, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à
consolidação.
§4º A consolidação e a revogação expressa dos atos ocorrerá por pertinência
temática e divulgada
no sítio eletrônico até
os prazos que trata
o Decreto
n°13.310/2020.
Art. 3º É obrigatória a participação da Procuradoria Federal da Sudam nos
trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de
Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado Participe.
Art.4º Às demais unidades administrativas da Sudam cabe fornecer informações
necessárias para auxiliar nos trabalhos de revisão e consolidação normativa.
Art.
5º Considerando
o
parágrafo
único do
artigo
4º
do Decreto
n°
10.139/2019, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 156, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova a Resolução CPPI nº 141, de 10 de outubro de 2020.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
Considerando que a Lei nº 13.334, de 2016, nos termos do disposto no art. 7º-A,
combinado com o art. 4º do Decreto 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, delegou ao Presidente
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, em conjunto com o Ministro
titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e
relevante interesse, ad referendum do Conselho;
Considerando que a Resolução do CPPI nº 141, de 10 de outubro de 2020, que
aprovou a modalidade operacional da desestatização dos Parques Nacionais de Aparados da
Serra e da Serra Geral, foi aprovada pelo Presidente do CPPI e pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente, ad referendum do Conselho; e
Considerando a necessidade de que as deliberações ad referendum sejam
submetidas ao CPPI na primeira reunião ordinária subsequente; resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução nº 141, de 10 de outubro de 2020, nos termos em que
foi aprovada pelo Ministro de Estado da Economia e pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente, ad referendum do Conselho.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
RESOLUÇÃO Nº 157, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Opina pela qualificação no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos - PPI e pela inclusão no
Programa Nacional de Desestatização - PND das
unidades de
conservação Floresta
Nacional de
Brasília, Parque Nacional da
Serra dos Órgãos,
Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, Parque
Nacional de Ubajara, Parque Nacional da Serra da
Bocaina, Parque Nacional da Serra da Capivara,
Parque Nacional da Serra da Bodoquena, Parque
Nacional do Jaú e Parque Nacional de Anavilhanas,
para fins de concessão para prestação dos serviços
públicos de apoio à visitação, com previsão do
custeio de ações de apoio à conservação, à proteção
e à gestão das referidas unidades.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, e o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
Considerando a necessidade de permitir que a administração pública federal
concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental
para a consecução das prioridades nacionais;
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e
emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por
meio de ações centradas na ampliação e na melhoria da infraestrutura e dos serviços
voltados ao cidadão;
Considerando a necessidade de expandir a qualidade do serviço público de
apoio à visitação, bem como os serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da
unidade de conservação e de conferir aos projetos de relevo o tratamento prioritário
previsto na legislação;, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e
inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND - das Unidades de Conservação
Floresta Nacional de Brasília, Parque Nacional da Serra dos Órgãos, Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães, Parque Nacional de Ubajara, Parque Nacional da Serra da
Bocaina, Parque Nacional da Serra da Capivara, Parque Nacional da Serra da Bodoquena,
Parque Nacional do Jaú e Parque Nacional de Anavilhanas, para fins de concessão para
prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de
apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
RESOLUÇÃO CPPI Nº 160, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova operações de reestruturação societária na
Companhia Brasileira de Trens
Urbanos S.A. -
C 
BT 
U 
.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 7º, caput, incisos IV e V, alínea "c", da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e o artigo 6º, inciso II, alíneas "b", "e" e "f", da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e
emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio
de ações centradas na melhoria da infraestrutura e dos serviços de logística e transportes;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade à participação da
iniciativa privada na execução de serviços de manutenção e nos investimentos em
infraestrutura, de modo a agregar melhorias ao sistema existente;
Considerando que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi
qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND;
Considerando o atual avanço dos estudos de que trata o Decreto nº 9.999, de
3 de setembro de 2019, especialmente em relação ao sistema de metrô da Região
Metropolitana de Belo Horizonte; e
Considerando a
necessidade de reorganização societária
da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, resolve:
Art. 1º Aprovar a cisão parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A.
- CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio, pertinentes às atividades da
Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH), em uma nova sociedade por ações.
Parágrafo único. A nova sociedade por ações de que trata o caput será criada
com finalidade de desestatização.
Art. 2º Aprovar a criação de subsidiárias integrais da CBTU, com versão de parcelas
de seu patrimônio pertinentes às atividades das seguintes superintendências regionais:
I - Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH)
II- Superintendência Regional João Pessoa (STU-JOP)

                            

Fechar