DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Superintendência Regional Maceió (STU-MAC)
IV - Superintendência Regional Natal (STU-NAT)
V- Superintendência Regional Recife (STU-REC)
Art. 3º Aprovar a incorporação da subsidiária STU-BH de que trata o art. 2º pela
nova sociedade de que trata o art. 1º, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Economia.
Art. 4º As operações societárias a que se referem os artigos 1º e 2º seguirão as
diretrizes do Ministério da Economia, com apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º A CBTU, com apoio do Ministério da Economia e do BNDES, deverá, até
30 de abril de 2021, tomar todas as providências que se fizerem necessárias à efetivação
das medidas aprovadas na forma do art. 1º e do art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após sete dias da data de sua
publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CONINV Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova o mandato para a elaboração do Plano de
Ação em Conduta Empresarial Responsável.
O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 6ª Reunião, ocorrida em 11 de
dezembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, I, II e X, do Decreto
nº 9.885, de 27 de junho de 2019 e da Resolução Coninv nº 1, de 11 de dezembro
2019,
Considerando a competência para elaborar propostas de políticas públicas,
diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil (IED) e aos
investimentos brasileiros diretos no exterior;
Considerando a competência para supervisionar os trabalhos do Ponto de
Contato
Nacional para
a implementação
das
Diretrizes da
Organização para
a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais;
Considerando a inclusão do Tema no âmbito do Plano Nacional de Investimentos
- PNI aprovado por meio da Resolução Coninv n° 1, de 4 de agosto de 2020; e
Considerando que a adesão de países não membros da OCDE à Declaração
e às Diretrizes consta na lista dos itens a serem avaliados pelo Conselho para análise
do estágio de preparação de países que desejam se tornar membros da OCDE,
resolve:
Art. 1º Aprovar o mandato para a elaboração do Plano de ação direcionado
à promoção da Conduta Empresarial Responsável - PACER nos termos definidos pelo
Comitê de Investimentos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE.
Art. 2º Para a elaboração do Plano de Ação, a SE-CAMEX fará ampla
consulta com os intervenientes governamentais e do setor privado para o mapeamento
das políticas públicas e das iniciativas adotadas pelos entes privados. Neste sentido,
será feito um levantamento das medidas de CER adotadas pelos seguintes entes:
I- Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis federativos;
II- Empresas multinacionais brasileiras;
III- Empresas multinacionais estrangeiras instaladas no Brasil; e
IV- Outros entes que tenham capacidade de fortalecer os princípios de
Conduta Empresarial Responsável.
§ 1° As medidas levantadas no âmbito da consulta prevista no caput serão
avaliadas, inclusive em relação ao seu alinhamento com as Diretrizes para uma
Conduta Empresarial Responsável da OCDE
§ 2º O
documento resultante da avaliação prevista no
§ 1º será
denominado Plano de Ação em Conduta Empresarial Responsável - PACER.
§ 3º Além do levantamento e da análise das medidas adotadas pelos entes
listados, o PACER também poderá propor aprimoramento nas políticas públicas de CER
a serem definidas pelo Comitê Nacional de Investimentos em conjunto com o
respectivo ente ou órgão responsável.
§ 4º O PACER se constitui como um instrumento estratégico que auxiliará
na acessão do Brasil à OCDE.
Art. 3º A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, por meio da
Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros, coordenará a elaboração do P 
AC 
E 
R 
.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração, a Secretaria Executiva
da Câmara de Comércio Exterior seguirá as orientações do Comitê Nacional de
Investimentos e de seu Grupo de Trabalho;
Art. 4º Os temas abrangidos pelo PACER são os elencados nas Diretrizes da
OCDE para as Empresas Multinacionais.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 31 de agosto de 2022 para a conclusão
do PACER.
ROBERTO FENDT JUNIOR
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais / Presidente do Comitê Nacional de Investimentos
RESOLUÇÃO CONINV Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Torna pública a Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos para o Biênio
2021-2022.
O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 6ª Reunião, ocorrida em 11 de dezembro de 2020, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, a Resolução Coninv nº 1, de 11 de dezembro 2019, a Resolução Gecex nº 45, de 15 de maio de 2020,
do Comitê Executivo da Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o art 2º, III, da Resolução Coninv nº 1, de 4 de agosto de 2020, bem como o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de dezembro
de 2019, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 e na Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico sobre a Política e Governança
Regulatória, resolve:
Art. 1º Tornar pública a Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos para o biênio 2021-2022, conforme os eixos temáticos descritos no Anexo Único desta
Resolução.
Parágrafo único. Não existe hierarquia ou ordem de preferência entre os temas da Agenda Regulatória.
Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos monitorará a implementação da Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos, por meio de relatório preparado
pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior em coordenação com os órgãos reguladores competentes.
Art. 3º A presente Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos para o biênio 2021-2022 não substitui a competência legal dos órgãos mencionados no
Anexo Único para a publicação e atualização de suas agendas regulatórias e para a realização da análise de impacto regulatório de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, estabelecida pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FENDT JUNIOR
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Presidente do Comitê Nacional de Investimentos
ANEXO ÚNICO
EIXOS TEMÁTICOS DA AGENDA REGULATÓRIA PARA A MELHORIA DO AMBIENTE DE INVESTIMENTOS
.
TEMA 1 - ADUANEIRO E CONTROLE ADMINISTRATIVO
.
Área
Subtema
Órgão
Norma
Ação
. 1. Despacho Aduaneiro
1.1. Regime de despacho aduaneiro de
importação e exportação e o regime de
trânsito aduaneiro
Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
Instrução Normativa SRF 28 DE 27/04/1994. Comércio Exterior.
Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação
Revisão
.
Instrução Normativa SRF 241 de 06/11/2002. Comércio Exterior.
Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na
importação e na exportação
Revisão
.
Instrução Normativa SRF 248 de 25/11/2002. Comércio Exterior.
Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro
Revisão
.
Instrução Normativa SRF 680 de 02/10/2006. Comércio Exterior.
Disciplina o despacho aduaneiro de importação
Revisão
.
Instrução Normativa SRF 513 de 17/02/2005. Comércio Exterior.
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no
País
Revisão
.
1.2. 
Impactos
do 
controle
aduaneiro
informatizado 
para
a 
movimentação
de
embarcações, cargas e unidades de carga nos
portos alfandegados
Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB 800 de 27/12/2007. Comércio Exterior.
Dispõe 
sobre
o 
controle
aduaneiro 
informatizado
da
movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos
portos alfandegados
Revisão
.
1.3. Recof-Sped (Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital) e
operações de industrialização
Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB 1612 de 26/01/2016. Comércio Exterior.
Dispõe
sobre o
Regime
Aduaneiro
Especial de
Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof - Sped)
Revisão
. 1. 
Portal
Único 
de
Comércio Exterior
2.1. Processo de Importação do Portal Único de
Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério da Economia
Portaria
SECEX
que
regulamenta 
o
Novo
Processo
de
Licenciamento de Importação do Portal Único de Comércio
Exterior
Criação
.
1. Drawback
3.1. Regime Aduaneiro Especial de Drawback
Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério da Economia e
Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
Portaria Conjunta SECINT/RFB que regulamenta o Drawback
Contínuo
Criação
.
TEMA 2 - METROLOGIA
.
Área
Subtema
Órgão
Norma
Ação
.
1. Metrologia legal
1.1. Modernização do Modelo Regulatório
Instituto 
Nacional
de
Metrologia, Qualidade
e
Tecnologia
Portaria Inmetro n° 326/2020
Revisão 
e
consolidação
.
2. 
Avaliação 
da
conformidade
2.1. Regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da
conformidade 
emitidos 
para 
a 
área 
de 
metrologia 
legal,
contemplando instrumentos de medição e produtos pré-embalados
Instituto 
Nacional
de
Metrologia, Qualidade
e
Tecnologia
Portaria Inmetro nº 257/2020
Revisão 
e
consolidação

                            

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