Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300021 21 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 36 Lontra . 37 Mamonas . 38 Matias Cardoso . 39 Mato Verde . 40 Minas Novas . 41 Mirabela . 42 Monte Azul . 43 Montes Claros . 44 Montezuma . 45 Ninheira . 46 Novorizonte . 47 Pai Pedro . 48 Pedras de Maria da Cruz . 49 Pintópolis . 50 Ponto Chique . 51 Ponto dos Volantes . 52 Porteirinha . 53 Rubim . 54 Salinas . 55 Santa Cruz de Salinas . 56 Santa Fé de Minas . 57 São João das Missões . 58 São João do Paraíso . 59 Taiobeiras . 60 Teófilo Otoni . 61 Ubaí . 62 Urucuia . 63 Vargem Grande do Rio Pardo . 64 Varzelândia . 65 Verdelândia . 66 Veredinha . 67 Virgem da Lapa Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Nº 381 DG, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2020, Seção 1, Páginas 41 e 42: No Anexo I, Onde se lê: . METAS INTERMEDIÁRIAS . Nº Á R EA OBJETIVO ESTRATEGICO META INDICADOR FÓ R M U L A . 17 C ES T / P B Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico de áreas suscetíveis à escassez hídrica Distribuir 1.000.000 (um milhão) de alevinos. Alevinos distribuídos Somatório de alevinos distribuídos Leia-se . METAS INTERMEDIÁRIAS . Nº Á R EA OBJETIVO ESTRATEGICO META INDICADOR FÓ R M U L A . 17 C ES T / P B Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico de áreas suscetíveis à escassez Hídrica. Recuperar 02 (duas) Barragens do PISF Barragem Recuperada Somatório de barragens recuperadas SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA PORTARIA Nº 324, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.275, de 27/06/2014, publicado no DOU de 30/06/2014 e alterações, bem como a Portaria/MDR nº 429, de 08/09/2020, publicada no DOU de 09/09/2020, resolve: Considerando o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a consolidação dos atos normativos inferiores à decreto, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando o Decreto n° 10.310, de 2 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, para adiar prazos e etapas que estabelecem; Considerando, ainda, os fatos e fundamentos dispostos no processo nº 59004.002806/2019-63;, resolve: Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria de Gestão Institucional - AGI, para monitorar os trabalhos de revisão e consolidação normativa, em todas as unidades no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Art. 2º As etapas que envolverão a revisão e consolidação de normativos compreenderão a triagem, o exame e a consolidação ou revogação. §1° A triagem consiste na pesquisa e identificação dos atos normativos inferiores a decretos expedidos, e sua publicação no sítio eletrônico da Sudam. §2° O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decreto para separá-los por pertinência temática e propondo as alterações e revogações necessárias para ajuste aos termos do decreto, bem como aos parâmetros de isonomia, prospectividade, controlabilidade, razoabilidade e proporcionalidade. §3° A consolidação consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação. §4º A consolidação e a revogação expressa dos atos ocorrerá por pertinência temática e divulgada no sítio eletrônico até os prazos que trata o Decreto n°13.310/2020. Art. 3º É obrigatória a participação da Procuradoria Federal da Sudam nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado Participe. Art.4º Às demais unidades administrativas da Sudam cabe fornecer informações necessárias para auxiliar nos trabalhos de revisão e consolidação normativa. Art. 5º Considerando o parágrafo único do artigo 4º do Decreto n° 10.139/2019, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW Ministério da Economia GABINETE DO MINISTRO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO Nº 156, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Aprova a Resolução CPPI nº 141, de 10 de outubro de 2020. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, Considerando que a Lei nº 13.334, de 2016, nos termos do disposto no art. 7º-A, combinado com o art. 4º do Decreto 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, delegou ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho; Considerando que a Resolução do CPPI nº 141, de 10 de outubro de 2020, que aprovou a modalidade operacional da desestatização dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral, foi aprovada pelo Presidente do CPPI e pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ad referendum do Conselho; e Considerando a necessidade de que as deliberações ad referendum sejam submetidas ao CPPI na primeira reunião ordinária subsequente; resolve: Art. 1º Aprovar a Resolução nº 141, de 10 de outubro de 2020, nos termos em que foi aprovada pelo Ministro de Estado da Economia e pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ad referendum do Conselho. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia MARTHA SEILLIER Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos RESOLUÇÃO Nº 157, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Opina pela qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e pela inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das unidades de conservação Floresta Nacional de Brasília, Parque Nacional da Serra dos Órgãos, Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, Parque Nacional de Ubajara, Parque Nacional da Serra da Bocaina, Parque Nacional da Serra da Capivara, Parque Nacional da Serra da Bodoquena, Parque Nacional do Jaú e Parque Nacional de Anavilhanas, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, Considerando a necessidade de permitir que a administração pública federal concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na ampliação e na melhoria da infraestrutura e dos serviços voltados ao cidadão; Considerando a necessidade de expandir a qualidade do serviço público de apoio à visitação, bem como os serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação e de conferir aos projetos de relevo o tratamento prioritário previsto na legislação;, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND - das Unidades de Conservação Floresta Nacional de Brasília, Parque Nacional da Serra dos Órgãos, Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, Parque Nacional de Ubajara, Parque Nacional da Serra da Bocaina, Parque Nacional da Serra da Capivara, Parque Nacional da Serra da Bodoquena, Parque Nacional do Jaú e Parque Nacional de Anavilhanas, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia MARTHA SEILLIER Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos RESOLUÇÃO CPPI Nº 160, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Aprova operações de reestruturação societária na Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - C BT U . O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, caput, incisos IV e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e o artigo 6º, inciso II, alíneas "b", "e" e "f", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na melhoria da infraestrutura e dos serviços de logística e transportes; Considerando a necessidade de garantir a continuidade à participação da iniciativa privada na execução de serviços de manutenção e nos investimentos em infraestrutura, de modo a agregar melhorias ao sistema existente; Considerando que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND; Considerando o atual avanço dos estudos de que trata o Decreto nº 9.999, de 3 de setembro de 2019, especialmente em relação ao sistema de metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte; e Considerando a necessidade de reorganização societária da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, resolve: Art. 1º Aprovar a cisão parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio, pertinentes às atividades da Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH), em uma nova sociedade por ações. Parágrafo único. A nova sociedade por ações de que trata o caput será criada com finalidade de desestatização. Art. 2º Aprovar a criação de subsidiárias integrais da CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das seguintes superintendências regionais: I - Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH) II- Superintendência Regional João Pessoa (STU-JOP)Fechar