Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300022 22 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Superintendência Regional Maceió (STU-MAC) IV - Superintendência Regional Natal (STU-NAT) V- Superintendência Regional Recife (STU-REC) Art. 3º Aprovar a incorporação da subsidiária STU-BH de que trata o art. 2º pela nova sociedade de que trata o art. 1º, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia. Art. 4º As operações societárias a que se referem os artigos 1º e 2º seguirão as diretrizes do Ministério da Economia, com apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 5º A CBTU, com apoio do Ministério da Economia e do BNDES, deverá, até 30 de abril de 2021, tomar todas as providências que se fizerem necessárias à efetivação das medidas aprovadas na forma do art. 1º e do art. 2º. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após sete dias da data de sua publicação. PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia MARTHA SEILLIER Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CONINV Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Aprova o mandato para a elaboração do Plano de Ação em Conduta Empresarial Responsável. O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 6ª Reunião, ocorrida em 11 de dezembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, I, II e X, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019 e da Resolução Coninv nº 1, de 11 de dezembro 2019, Considerando a competência para elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil (IED) e aos investimentos brasileiros diretos no exterior; Considerando a competência para supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais; Considerando a inclusão do Tema no âmbito do Plano Nacional de Investimentos - PNI aprovado por meio da Resolução Coninv n° 1, de 4 de agosto de 2020; e Considerando que a adesão de países não membros da OCDE à Declaração e às Diretrizes consta na lista dos itens a serem avaliados pelo Conselho para análise do estágio de preparação de países que desejam se tornar membros da OCDE, resolve: Art. 1º Aprovar o mandato para a elaboração do Plano de ação direcionado à promoção da Conduta Empresarial Responsável - PACER nos termos definidos pelo Comitê de Investimentos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE. Art. 2º Para a elaboração do Plano de Ação, a SE-CAMEX fará ampla consulta com os intervenientes governamentais e do setor privado para o mapeamento das políticas públicas e das iniciativas adotadas pelos entes privados. Neste sentido, será feito um levantamento das medidas de CER adotadas pelos seguintes entes: I- Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis federativos; II- Empresas multinacionais brasileiras; III- Empresas multinacionais estrangeiras instaladas no Brasil; e IV- Outros entes que tenham capacidade de fortalecer os princípios de Conduta Empresarial Responsável. § 1° As medidas levantadas no âmbito da consulta prevista no caput serão avaliadas, inclusive em relação ao seu alinhamento com as Diretrizes para uma Conduta Empresarial Responsável da OCDE § 2º O documento resultante da avaliação prevista no § 1º será denominado Plano de Ação em Conduta Empresarial Responsável - PACER. § 3º Além do levantamento e da análise das medidas adotadas pelos entes listados, o PACER também poderá propor aprimoramento nas políticas públicas de CER a serem definidas pelo Comitê Nacional de Investimentos em conjunto com o respectivo ente ou órgão responsável. § 4º O PACER se constitui como um instrumento estratégico que auxiliará na acessão do Brasil à OCDE. Art. 3º A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros, coordenará a elaboração do P AC E R . Parágrafo único. Durante o processo de elaboração, a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior seguirá as orientações do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo de Trabalho; Art. 4º Os temas abrangidos pelo PACER são os elencados nas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 31 de agosto de 2022 para a conclusão do PACER. ROBERTO FENDT JUNIOR Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais / Presidente do Comitê Nacional de Investimentos RESOLUÇÃO CONINV Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Torna pública a Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos para o Biênio 2021-2022. O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 6ª Reunião, ocorrida em 11 de dezembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, a Resolução Coninv nº 1, de 11 de dezembro 2019, a Resolução Gecex nº 45, de 15 de maio de 2020, do Comitê Executivo da Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o art 2º, III, da Resolução Coninv nº 1, de 4 de agosto de 2020, bem como o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 e na Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico sobre a Política e Governança Regulatória, resolve: Art. 1º Tornar pública a Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos para o biênio 2021-2022, conforme os eixos temáticos descritos no Anexo Único desta Resolução. Parágrafo único. Não existe hierarquia ou ordem de preferência entre os temas da Agenda Regulatória. Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos monitorará a implementação da Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos, por meio de relatório preparado pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior em coordenação com os órgãos reguladores competentes. Art. 3º A presente Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos para o biênio 2021-2022 não substitui a competência legal dos órgãos mencionados no Anexo Único para a publicação e atualização de suas agendas regulatórias e para a realização da análise de impacto regulatório de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, estabelecida pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FENDT JUNIOR Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Presidente do Comitê Nacional de Investimentos ANEXO ÚNICO EIXOS TEMÁTICOS DA AGENDA REGULATÓRIA PARA A MELHORIA DO AMBIENTE DE INVESTIMENTOS . TEMA 1 - ADUANEIRO E CONTROLE ADMINISTRATIVO . Área Subtema Órgão Norma Ação . 1. Despacho Aduaneiro 1.1. Regime de despacho aduaneiro de importação e exportação e o regime de trânsito aduaneiro Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa SRF 28 DE 27/04/1994. Comércio Exterior. Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação Revisão . Instrução Normativa SRF 241 de 06/11/2002. Comércio Exterior. Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação Revisão . Instrução Normativa SRF 248 de 25/11/2002. Comércio Exterior. Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro Revisão . Instrução Normativa SRF 680 de 02/10/2006. Comércio Exterior. Disciplina o despacho aduaneiro de importação Revisão . Instrução Normativa SRF 513 de 17/02/2005. Comércio Exterior. Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País Revisão . 1.2. Impactos do controle aduaneiro informatizado para a movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa RFB 800 de 27/12/2007. Comércio Exterior. Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados Revisão . 1.3. Recof-Sped (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital) e operações de industrialização Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa RFB 1612 de 26/01/2016. Comércio Exterior. Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) Revisão . 1. Portal Único de Comércio Exterior 2.1. Processo de Importação do Portal Único de Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia Portaria SECEX que regulamenta o Novo Processo de Licenciamento de Importação do Portal Único de Comércio Exterior Criação . 1. Drawback 3.1. Regime Aduaneiro Especial de Drawback Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Portaria Conjunta SECINT/RFB que regulamenta o Drawback Contínuo Criação . TEMA 2 - METROLOGIA . Área Subtema Órgão Norma Ação . 1. Metrologia legal 1.1. Modernização do Modelo Regulatório Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Portaria Inmetro n° 326/2020 Revisão e consolidação . 2. Avaliação da conformidade 2.1. Regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade emitidos para a área de metrologia legal, contemplando instrumentos de medição e produtos pré-embalados Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Portaria Inmetro nº 257/2020 Revisão e consolidaçãoFechar